Acórdão Nº 0001080-04.2012.8.24.0141 do Terceira Câmara Criminal, 29-11-2022

Número do processo0001080-04.2012.8.24.0141
Data29 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0001080-04.2012.8.24.0141/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER

APELANTE: LAERTE EVARISTO (RÉU) APELANTE: IRINEU VARGAS (RÉU) APELANTE: MARCOS ROBERTO KALBUSCH (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Constou do relatório da sentença (237.1):

O Ministério Público de Santa Catarina denunciou LAERTE EVARISTO, IRINEU VARGAS e MARCOS ROBERTO KALBUSCH por supostamente incidirem nas penas do artigo 155, § 4º, incisos III e IV, do Código Penal, por uma vez cada, em razão dos seguintes fatos narrados na exordial acusatória (evento 88):

No dia 22 de julho de 2012, por volta das 3h00min da madrugada (durante o repouso noturno, portanto), nas dependências do estabelecimento nominado Auto Posto Lange, situado na Rua Mirador, s/n, Centro, em Presidente Getúlio/SC, os denunciados LAERTE EVARISTO, JOSUÉ CARDOSO DOS SANTOS, IRINEU VARGAS e MARCOS ROBERTO KALBUSCH, de forma consciente e voluntária, conhecedores da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, agindo com o manifesto animus furandi, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, e mediante emprego de chave falsa, subtraíram, para todos, o veículo Ford/Cargo 2622 E, de placas MIM-1277, de propriedade da vítima Stainsack Transportes e Representações Ltda, conforme Termo de Reconhecimento e Entrega de fl. 54.

Apurou-se que os denunciados reuniram-se dias antes no Município de Rio do Sul, local onde planejaram praticar o furto do caminhão Ford/Cargo 2622 E, placas MIM 1277

Infere-se, ainda, que IRINEU ofereceu R$ 250,00 a LAERTE, que é motorista, para que este levasse o referido caminhão até o Estado do Paraná, informando, ainda, que ele estava estacionado no pátio de um posto de combustível na cidade de Presidente Getúlio, proposta esta aceita.

Assim, no dia do furto, IRINEU foi até a casa de LAERTE, em Rio do Sul, buscou-o e levou-o com seu veículo Renault/Clio até MARCOS, que os aguardava com seu veículo Gol/GIII, próximo da entrada da localidade de Dalbérgia, em Ibirama/SC, divisa com Presidente Getúlio/SC.

Lá chegando, MARCOS entregou uma chave falsa para LAERTE e o levou com seu carro até o pátio do Auto Posto Lange, em Presidente Getúlio, onde o caminhão estava estacionado.

Em seguida, LAERTE, com a chave que recebeu de MARCOS - a qual era eficiente para abrir as portas e ligar o veículo, conforme demonstrado pelo Laudo Pericial de fls. 156-158 - abriu e ligou o caminhão, seguindo caminho em direção à Rodovia BR 470.

Já na altura do Município de Apiúna/SC, LAERTE foi abordado por uma Guarnição da Polícia Militar e preso em flagrante.

Apurou-se, ainda, que JOSUÉ efetuava a escolta na condução do veículo Audi/A4, placas LCW 4184, acompanhando o trajeto feito por LAERTE, sendo também abordado pela guarnição e preso em flagrante.

Recebida a denúncia em 12-4-2018, foi determinada a citação dos acusados para a apresentação de resposta à acusação, na forma do art. 396 do Código de Processo Penal (CPP) (evento 86).

As peças defensivas foram coligidas aos autos nos eventos 162 (Laerte), 163 (Irineu) e 170 (Marcos), por meio de defensores nomeados (eventos 153 e 167).

O denunciado Josué Cardoso foi citado por edital (eventos 138-139).

Sem preliminares arguidas pela defesa, foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 172).

A solenidade foi realizada, conforme termo do evento 210, e, na oportunidade, foram ouvidas a vítima e duas testemunhas e interrogados os réus Laerte, Irineu e Marcos. No mesmo ato, foi determinada a suspensão do feito em relação a Josué e a cisão dos autos, o que gerou a ação penal de n. 50021289220218240141.

Em sede de alegações finais apresentadas no evento 221, o Ministério Público postulou a integral procedência da pretensão acusatória.

A defesa de LAERTE EVARISTO, de seu turno, por meio do memorial acostado no evento 229, requereu a absolvição do acusado por ausência de provas, uma vez que ele teria apenas sido contratado por Irineu para transportar o veículo. Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento das qualificadoras do concurso de agentes e do emprego de chave falsa, porque o réu disse não conhecer os codenunciados, e da majorante do repouso noturno, porque o local onde estava o caminhão era monitorado por segurança, além de se tratar de empreendimento comercial. Por fim, requereu o afastamento da obrigação de reparar o dano, diante da hipossuficiência econômica do réu.

A defesa do acusado MARCOS ROBERTO KALBUSCH, defendeu preliminarmente, no memorial do evento 230, a nulidade do reconhecimento realizado durante a etapa indiciária. No mérito, sustentou a ausência de provas quanto à autoria delitiva.

Por fim, o acusado IRINEU VARGAS, no memorial do evento 232, requereu sua "absolvição com fulcro no art. 386, inciso V c/c 155 do CPP, uma vez que não há nos autos prova sobre o crivo do contraditório e ampla defesa que imputem ao réu, de forma intubidável a autoria do delito." [sic]

Ao final, o pedido contido na denúncia foi julgado parcialmente procedente para condenar os réus Laerte e Marcos à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 2 penas restritivas de direitos, e o réu Irineu à reprimenda de 5 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 155, § 4º, III e IV, c/c art. 155, § 1º, todos do Código Penal.

Inconformados os réus apelaram.

Em suas razões recursais, o apelante Laerte postulou pela sua absolvição, alegando a insuficiência de provas da autoria delitiva. Alternativamente requereu a desclassificação do delito para a modalidade tentada, a exclusão das qualificadoras e da causa de aumento do repouso noturno, bem como a minoração da pena de multa aplicada (268.1). Houve contrarrazões (273.1).

Por sua vez, o réu Marcos arguiu, preliminarmente, a nulidade do seu reconhecimento por fotografia, sustentando que não foi observado o disposto no art. 226 do CPP. No mérito, defendeu que não há provas suficientes para a condenação, ao contrário, razão pela qual entende que deve ser absolvido (12.1). Houve contrarrazões (23.1).

O réu Irineu igualmente defendeu que deve ser absolvido, pois inexistem provas para a sua condenação. Subsidiariamente, pleiteia a redução da reprimenda corporal imposta, a sua substituição por restritivas de direitos e o abrandamento do regime inicial de resgate (20.1). Houve contrarrazões (23.1).

Lavrou parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. Protásio Campos Neto, que opinou pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso manejado pelo réu Irineu, assim como pelo conhecimento e desprovimento dos apelos interpostos pelos réus Laerte e Marcos Roberto, mantendo-se na íntegra a sentença condenatória prolatada por estar amparada pelo direito e pela prova colhida nos autos (26.1).

VOTO

Trato de apelações criminais interpostas por Laerte Evaristo, Irineu Vargas e Marcos Roberto Kalbusch contra a sentença que os condenou pela prática do crime de furto duplamente qualificado e majorado pelo repouso noturno, previsto no art. 155, § 4º, III e IV, c/c art. 155, § 1º, todos do Código Penal.

Inicialmente, esclareço que as teses defensivas recaem sobre os mesmos fatos, razão pela qual serão analisadas conjuntamente, evitando repetições desnecessárias.

1. Conforme sumariado, o apelante Marcos almeja a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado pelo recorrente Laerte na fase extrajudicial, tendo em vista que não obedeceu ao art. 226 do Código de Processo Penal.

No entanto, verifico que o termo de reconhecimento não se tratou de elemento isolado, de modo que sua realização serviu apenas como complemento do que ficou amealhado, inexistindo, portanto, qualquer vício.

Ademais, de acordo com o que extraio do presente feito, apesar de negar a autoria, admitiu que esteve na companhia de Laerte na madrugada do dia dos fatos: "Não se nega que Marcos tenha dado carona a Lartes, entretanto, não fora Marcos que entregou a chave falsa ao mesmo" (12.1, p. 3).

Por fim, sabe-se que o magistrado pode valorar os elementos probatórios produzidos durante o inquérito policial para formar sua convicção.

Dessa forma, rechaço a prefacial aventada.

2. Quanto ao mérito, ressalto que a materialidade do crime resta demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante (88.25), do boletim de ocorrência (88.41 - 88.42), dos termos de apreensão (88.76 - 88.77), do termo de reconhecimento e entrega (88.85), do laudo pericial em veículo automotor (88.206 - 88.207), além da prova oral coligida.

Com o escopo de evitar desnecessária tautologia e homenageando o trabalho do magistrado Felipe Agrizzi Ferraço, transcrevo a prova oral constante da sentença, realizado com precisão e com propriedade:

A testemunha LEONARDO WIRTH, policial militar que atendeu à ocorrência que redundou na prisão dos acusados Laerte e Josué, declarou na etapa indiciária que, na data de 22-7-2012, às 4h30min, recebeu informações do Copom de que o veículo Ford/Cargo, placa MIM 1277, de Presidente Getúlio, havia sido furtado do pátio do posto de combustíveis Lange e que, por isso, na companhia do Soldado Crispim, iniciou as buscas, as quais culminaram na prisão de Laerte Evaristo conduzindo o veículo já na Rodovia BR-470, e de Josué Cardoso dos Santos, o qual teria concorrido para o crime.

Salientou a testemunha que, no...

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