Acórdão Nº 0001080-11.1997.8.24.0050 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 09-06-2022
Número do processo | 0001080-11.1997.8.24.0050 |
Data | 09 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0001080-11.1997.8.24.0050/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
APELANTE: VALERIO ROMIG (EXECUTADO) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (EXEQUENTE)
RELATÓRIO
Por brevidade, adoto o relatório da sentença (evento 141), verbis:
Trata-se de exceção de pré-executividade onde a parte excipiente argui a prescrição intercorrente da execução, afirmando ter transcorrido o prazo prescricional entre a decisão que determinou a suspensão do feito (evento 85, DEC650), em 28/09/2006, e a promoção para prosseguimento do feito (evento 85, PET71), em 09/05/2013.
Intimada, a parte excepta manifestou-se pela rejeição da exceção de pré-executividade, afirmando não ter havido "desídia" de sua parte em virtude da inexistência de bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada. Argumentou ainda não ser aplicável aos presentes autos a regra da prescrição intercorrente, porquanto estes sejam anteriores ao Código de Processo Civil de 2015 e por não haver previsão a esse respeito no Código de Processo Civil de 1973 (evento 137).
Após o regular trâmite, vieram os autos conclusos.
Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado de origem extinguiu o feito nos seguintes termos (evento 141):
Pelo exposto, extingo o processo com resolução do mérito, em face da consumação da prescrição quinquenal, com base nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC.
Desconstituo eventual penhora efetuada neste processo.
Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela(s) parte(s) adversa(s), conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) da(s) parte(s) adversa(s) no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda), conforme art. 85 do CPC.
Fica autorizado o desentranhamento/devolução de documentos, mediante retirada de cópias e lavratura de certidão, facultando que a parte requerente retire-o(s) mediante recibo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignado, o excipiente/executado interpôs recurso de apelação, pugnando, inicialmente, pelo deferimento da justiça gratuita. No mérito, alega, em síntese, que embora a sentença objurgada tenha reconhecido a ocorrência da prescrição intercorrente, deixou de analisar o pedido de extinção da demanda pela ausência de título executivo, vez que amparada em contrato de abertura de crédito, o qual, mesmo que acompanhado de extratos de conta corrente do mutuário, não se mostra hábil a propositura da ação da executiva. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para extinguir o feito sem resolução de mérito, respondendo a casa bancária pelos ônus da sucumbência ou, pela sua inversão, caso mantida a sentença objurgada (evento 147).
Com contrarrazões pelo desprovimento do reclamo (evento 154), vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
1.Admissibilidade - pedido de justiça gratuita
Ab initio, verifica-se que o apelante postula a concessão do benefício da justiça gratuita, estando a dispensada do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/15.
Defere-se a justiça gratuita, em sede recursal, quando o interessado afirmar não ter condições de pagar custas processuais e honorários advocatícios, mormente inocorrendo indícios e presunções de que haja possibilidade para esse pagamento.
Sabe-se que para o deferimento da benesse é necessário que a parte interessada apresente "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98, caput, NCPC).
In casu, o pleito está acompanhado de declaração de hipossuficiência financeira (evento 147, doc. 2) e comprovante de rendimentos (evento 147, doc. 3), dando conta que exerce a função de...
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
APELANTE: VALERIO ROMIG (EXECUTADO) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (EXEQUENTE)
RELATÓRIO
Por brevidade, adoto o relatório da sentença (evento 141), verbis:
Trata-se de exceção de pré-executividade onde a parte excipiente argui a prescrição intercorrente da execução, afirmando ter transcorrido o prazo prescricional entre a decisão que determinou a suspensão do feito (evento 85, DEC650), em 28/09/2006, e a promoção para prosseguimento do feito (evento 85, PET71), em 09/05/2013.
Intimada, a parte excepta manifestou-se pela rejeição da exceção de pré-executividade, afirmando não ter havido "desídia" de sua parte em virtude da inexistência de bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada. Argumentou ainda não ser aplicável aos presentes autos a regra da prescrição intercorrente, porquanto estes sejam anteriores ao Código de Processo Civil de 2015 e por não haver previsão a esse respeito no Código de Processo Civil de 1973 (evento 137).
Após o regular trâmite, vieram os autos conclusos.
Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado de origem extinguiu o feito nos seguintes termos (evento 141):
Pelo exposto, extingo o processo com resolução do mérito, em face da consumação da prescrição quinquenal, com base nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC.
Desconstituo eventual penhora efetuada neste processo.
Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela(s) parte(s) adversa(s), conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) da(s) parte(s) adversa(s) no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda), conforme art. 85 do CPC.
Fica autorizado o desentranhamento/devolução de documentos, mediante retirada de cópias e lavratura de certidão, facultando que a parte requerente retire-o(s) mediante recibo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignado, o excipiente/executado interpôs recurso de apelação, pugnando, inicialmente, pelo deferimento da justiça gratuita. No mérito, alega, em síntese, que embora a sentença objurgada tenha reconhecido a ocorrência da prescrição intercorrente, deixou de analisar o pedido de extinção da demanda pela ausência de título executivo, vez que amparada em contrato de abertura de crédito, o qual, mesmo que acompanhado de extratos de conta corrente do mutuário, não se mostra hábil a propositura da ação da executiva. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para extinguir o feito sem resolução de mérito, respondendo a casa bancária pelos ônus da sucumbência ou, pela sua inversão, caso mantida a sentença objurgada (evento 147).
Com contrarrazões pelo desprovimento do reclamo (evento 154), vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
1.Admissibilidade - pedido de justiça gratuita
Ab initio, verifica-se que o apelante postula a concessão do benefício da justiça gratuita, estando a dispensada do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/15.
Defere-se a justiça gratuita, em sede recursal, quando o interessado afirmar não ter condições de pagar custas processuais e honorários advocatícios, mormente inocorrendo indícios e presunções de que haja possibilidade para esse pagamento.
Sabe-se que para o deferimento da benesse é necessário que a parte interessada apresente "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98, caput, NCPC).
In casu, o pleito está acompanhado de declaração de hipossuficiência financeira (evento 147, doc. 2) e comprovante de rendimentos (evento 147, doc. 3), dando conta que exerce a função de...
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