Acórdão Nº 0001081-85.2011.8.24.0088 do Terceira Câmara Criminal, 13-12-2022

Número do processo0001081-85.2011.8.24.0088
Data13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão
Recurso em Sentido Estrito Nº 0001081-85.2011.8.24.0088/SC

RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN

RECORRENTE: MARCIANO DIAS RODRIGUES DUMAS (ACUSADO) RECORRENTE: JOAO LUIS GONCALVES DIAS (ACUSADO) RECORRENTE: MARCIO DIAS RODRIGUES DUMAS (ACUSADO) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Lebon Régis, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Gentil Rodrigues Dumas, dando-o como incurso nas sanções do art. 211 do Código Penal, Vivaldino Gonçalves Dias como incurso nas sanções dos artigos 211, c/c 29, do mesmo diploma legal, Márcio Dias Rodrigues Dumas como incurso nas sanções do art. 213, caput, c/c art. 226, inc. I, e art. 121, §2º, incisos III, IV e V, também do Código Penal, João Luis Gonçalves Dias e Marciano Dias Rodrigues Dumas como incursos nas sanções do art. 213, caput, c/c art. 226, inc. I, e art. 121, §2º, incisos III, IV e V, e art. 211, igualmente do Código Penal, pela prática das condutas assim descritas na inicial acusatória:

Fatos 01 e 02

Em data e horário que poderão ser esclarecidos durante a intrusão processual, sabendo-se contudo que no início do mês de maio do ano de 2008, em período noturno, a vítima Maria Elita Boeskiski Carlin, a qual era alcoólatra, e constantemente perambulava, sem destino, pelas ruas desta cidade e Comarca de Lebon Régis/SC, dirigiu-se até o estabelecimento comercial de nominado "Bar do Mirto", de propriedade de Amilton Paes de Farias, localizado às margens da SC-302, centro, Lebon Régis/SC.

Em seguida, adentraram no bar os ora denunciados MARCIANO DIAS RODRIGUES DUMAS, seu irmão MÁRCIO DIAS RODRIGUES DUMAS e o tio destes, JOÃO LUIZ GONÇALVES DIAS, tendo MARCIANO, MÁRCIO e JOÃO passado a conversar e ingerir bebidas alcoólicas com Maria.

Por volta de 20h30min, os denunciados MARCIANO, MÁRCIO e JOÃO, acompanhados de Maria, saíram do bar, rumando até uma casa pertencente ao denunciado GENTIL RODRIGUES DUMAS, pai de MARCIANO e MÁRCIO e cunhado de JOÃO, situada nas proximidades da Rodovia SC 302, Bairro Santa Terezinha, nesta cidade e Comarca, e que, naquela data, encontrava-se desabitada, não possuindo fechadura nas portas.

Ao chegarem no local, os denunciados MARCIANO, MÁRCIO e JOÃO, conjuntamente, mediante violência real e/ou grave ameaça, consistentes na superioridade de agentes e de forças, impossibilitando a vítima de desvencilhar e pedir ajuda, no intuito de satisfazerem suas lascívias, constrangeram-na a ter conjunção carnal com eles.

Consumado o ato, os denunciados MARCIANO, MÁRCIO e JOÃO, temerosos de que Maria viesse a denúncia-los à Autoridade Policial, munidos de animus necandi, decidiram ceifar a vida de Maria, passando então a desferir-lhe socos e chutes em sua cabeça e face, tendo, em ato contínuo, utilizando-se de um objeto não identificado, passado a desferir golpes na cabeça e face de Maria, causando-lhe por conseguinte as lesões corporais descritas no laudo pericial cadavérico de fl. 31 dos autos, que foram causa eficiente de sua morte.

Fato 03

Praticado o crime de homicídio, os denunciados MARCIANO, MÁRCIO e JOÃO deixaram o local do crime, abandonando o corpo da vítima no local, tendo naquela mesma noite o denunciado GENTIL tomado o conhecimento dos fatos.

Dias após, não devidamente esclarecido e em horário não especificado, que poderão ser no curso da instrução processual, o denunciado GENTIL dirigiu-se até a localidade de Rio dos Patos, interior deste município, na residência de seu sogro, ora denunciado VIVALDINO, local onde JOÃO, que é filho de VIVALDINO, encontrava-se.

A partir de então, os denunciados GENTIL, MARCIANO, JOÃO e VIVALDINO, em unidade de desígnios e divisão de tarefas acordaram a forma como ocultariam o cadáver de Maria, tendo VIVALDINO prestado auxílio a GENTIL, MARCIANO e JOÃO, entregando-lhes um [sic] tela de arame, a qual seria usada para enrolar o corpo de Maria.

Dessa forma, GENTIL, MARCIANO e JOÃO, naquela mesma data, em período noturno, dirigiram-se até o local onde o corpo de Maria encontrava-se, tendo enrolado o corpo de Maria em uma sacola grande de plástico, colocando-o em seguida dentro de uma caixa na garupa da bicicleta pertencente a GENTIL, tendo JOÃO conduzido a bicicleta até um açude localizado em uma propriedade situada às margens da Rodovia SC 302, sentido Lebon Régis/SC a Caçador/SC, sendo seguido por GENTIL e MARCIANO.

Lá chegando, GENTIL, MARCIANO e JOÃO, utilizando-se da tela de arame cedida por VIVALDINO, enrolaram o corpo de Maria, colocando pedras entre o corpo da vitima e a tela, visando com isso fazer com que o corpo de Maria permanecesse submerso no açude, tendo em seguida atirado o corpo no açude.

Desta feita, denota-se que GENTIL, MARCIANO, JOÃO e VIVALDINO, em unidade de desígnios e divisão de tarefas, visando encobrir o delito de homicídio anteriormente praticado, ocultaram o cadáver de Maria.

Registre-se que o corpo de Maria foi somente encontrado, por acaso, no dia 23 de maio de 2008, em razão de ter submergido do fundo do açude onde se encontrava.

Qualificadoras

O crime de homicídio praticado por MARCIANO, MÁRCIO e JOÃO foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que Maria, além de não esperar que MARCIANO, MÁRCIO e JOÃO fossem agredi-la, bem como dado pela evidente desvantagem física, não teve como reagir às agressões físicas.

De igual forma, o crime de homicídio foi cometido por meio cruel, já que os golpes desferidos pelos denunciados MARCIANO, MÁRCIO e JOÃO causaram na vítima grave sofrimento físico, tendo o laudo pericial cadavérico comprovado que Maria possuía diversos ferimentos na região parietal posterior e occiptal da cabeça, além de ter sua mandíbula fraturada.

O crime de homicídio foi, ainda, cometido para assegurar a impunidade de outro crime, no caso, o estupro cometido por MARCIANO, MÁRCIO e JOÃO contra Maria (evento 305, SENT813).



Ofertada proposta de suspensão condicional do processo aos codenunciados Gentil e Vivaldino, o que ocorreu de forma concomitante com aquela da instrução e julgamento, o benefício ofertado aos mesmos, além de aceito, foi devidamente cumprido, com a consequente extinção da punibilidade (fls. 274-278).

Concluída a instrução do feito, na forma do art. 413 do Código de Processo Penal, a denúncia foi parcialmente acolhida para pronunciar os acusados Marciano Dias Rodrigues Dumas, Márcio Dias Rodrigues Dumas e João Luiz Gonçalves Dias como incursos nas sanções dos arts. 121, § 2º, III, IV e V, e 213, caput, c/c 226, I, todos do Código Penal, bem como para determinar, ipso facto, o seu julgamento perante o Tribunal do Júri. Foi declarada a extinção da punibilidade dos acusados Marciano Dias Rodrigues Dumas, Márcio Dias Rodrigues Dumas e João Luiz Gonçalves Dias em relação ao crime do art. 211 do Código Penal. Por fim, foi-lhes concedido o direito de apelar em liberdade (ev. 305).

Irresignada, a defesa de João interpôs recurso em sentido estrito, no qual arguiu a preliminar de nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem. No mérito, pugnou pela impronúncia de seu defendido. Alegou que inexistem provas da materialidade do delito de estupro, bem como mínimos indícios da autoria do recorrente. Pleiteou a absolvição do delito de estupro e de homicídio com base no princípio in dubio pro reo e o afastamento das qualificadoras. Por fim, requereu que o pronunciado responda o processo em liberdade (evento 357, RAZRECUR1).

Também inconformada, a defesa de Márcio e Marciano interpôs recurso em sentido estrito, no qual arguiu a preliminar de nulidade da pronúncia por excesso de linguagem. No mérito, pugnou pela impronúncia de seus defendidos, por ausência de indícios suficientes de autoria (evento 369, RAZRECUR1).

Juntadas as contrarrazões (evento 362, PROMOÇÃO1,evento 373, PROMOÇÃO1), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, opinou pelo parcial conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos (evento 10, PROMOÇÃO1).

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recursos em sentido estrito contra decisão que julgou admissível a denúncia e pronunciou Marciano Dias Rodrigues Dumas, Márcio Dias Rodrigues Dumas e João Luiz Gonçalves Dias pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, III, IV e V, e no art. 213, caput, c/c art. 226, I, todos do Código Penal.

Os recursos devem ser conhecidos, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

Da preliminar de nulidade

Insurgem-se as defesas contra a decisão de pronúncia por entender que houve manifesto excesso de linguagem.

Alega a defesa de Márcio e Marciano que além da descrição, o magistrado teceu comentário de que a testemunha Amilton "solidificou" o primeiro depoimento. Ainda argumentou que o juiz fez comparativo entre os depoimentos prestados pelo corréu Marciano: "[...] Em juízo, é bem verdade, o corréu Marciano modificou substancialmente a primeira versão apresentada ao atribuir a autoria delitiva ao irmão Marcelo Dias Rodrigues Dumas, menor de idade à época do crime.[...]".

A defesa de João alegou que o seguinte trecho seria excesso de linguagem:

O cotejo das provas até então produzidas indica que a vítima, no mês de maio do ano de 2008 e no estabelecimento comercial denominado "Bar do Mirto", teria interagido e consumido bebidas alcoólicas na companhia dos acusados Marciano, Márcio e João Luiz, até que, conjuntamente, deixaram o local rumo à uma casa desabitada e de propriedade do pai dos acusados Marciano e Márcio, sendo, inclusive, a última ocasião na qual o proprietário do bar viu sua contumaz cliente antes de seu desaparecimento.

[...]

Lado outro, a testemunha Amilton Paes de Farias afirmou na fase investigativa que a vítima saiu do seu estabelecimento na data dos fatos na companhia dos acusados Marciano, Márcio e João Luiz, os quais não mais retornaram ao bar.

Sem nenhuma razão ambas as defesas.

A Constituição Federal, em...

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