Acórdão Nº 0001082-22.2012.8.24.0125 do Segunda Câmara de Direito Civil, 31-03-2022
Número do processo | 0001082-22.2012.8.24.0125 |
Data | 31 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0001082-22.2012.8.24.0125/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
APELANTE: MARCIO ANDRE MEDEIROS MORAES APELADO: LEANDRO BURINI
RELATÓRIO
Trata-se de Reanálise dos Embargos de Declaração opostos por Marcio André Medeiros Morais (Evento 149, Procjudic14, p. 190-200), para fins de prequestionamento, contra Acórdão prolatado por este Órgão Fracionário na Apelação Cível n. 0001082-22.2012.8.24.0125 (Evento 148, Procjudic14, p. 180-187), que conheceu e não acolheu o Recurso por si interposto, determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 1.526.139/SC (Evento 148, ACSTJSTF1, p. 6-9).
A parte Embargante, em suas razões aduziu, em resumo, que: a) a parte Embargada é construtor civil e fez negociação com imobiliária que possui procuração do casal que vendeu o imóvel para o Embargante em 1995, não sendo pessoas leigas; b) adquiriu o imóvel em 1995, por meio de escritura pública lavrada no Cartório Ultramaris de Itapema; c) desde a aquisição até a data do esbulho, já havia exercido a posse mansa e pacífica por dezesseis anos; d) todas as suas testemunhas arroladas para audiência de justificação foram unânimes em afirmar que o Embargante é reconhecido como o real proprietário do imóvel; e) a medida liminar deveria ter sido concedida, pois preencheu os requisitos legais; f) o Embargado registrou o imóvel em agosto de 2011, mas só efetuou o esbulho no final de janeiro de 2021; g) na audiência de instrução e julgamento, o Juízo da origem ouviu pessoas que estavam ligadas diretamente à venda do imóvel, de modo que foi dado mais peso a estes depoimentoa àqueles de pessoas que não tinham interesse na causa; h) a conta de água do bem estava em seu nome de 1995; i) a sentença e acórdão violam lei federal, "que garante a reintegração de posse, liminarmente, para que vem exercendo-a mansa e pacificamente, e a menos de ano e dia sofre esbulho, por não conceder a liminar, nem o direito a reintegração do AGRAVANTE, esbulhado"; j) há omissão no julgado no que tange à alegação de que as testemunhas do Embargado estão envolvidos no negócio e possuem interesse; k) há contradição no acórdão, pois reproduz os depoimentos da suas testemunhas, que confirmam a posse, para negar o direito à reintegração; e l) encontrou um documento novo que indicaria o esbulho no ano de 2012.
Ao final, requereu "que a CONTRADIÇÃO presente neste acórdão exposto supra seja reconhecida e devidamente corrigida, reconhecendo-se a POSSE do EMBARGANTE, bem como que seja reconhecido que os CORRETORES envolvidos diretamente na transação do imóvel em questão, são meros INFORMANTES, suprimindo-se a OMISSÃO, respeitando-se o que determina a lei federal, que pessoais interessadas no desfecho da lide, não podem ser testemunhas.
Intimada, a parte Embargada não apresentou resposta (Evento 149, Procjudic14, p. 209).
Os Aclaratórios foram rejeitados (Evento 149, Procjudic14, p. 212-216).
O Embargante interpôs Recurso Especial (Evento 149, Procjudic14, p. 221-279), o qual não foi admitido pela Terceiro Vice-Presidente desta Corte (Evento 149, Procjudc14, p. 307-309).
Foi interposto Agravo em Recurso Especial pelo Embargante (Evento 149, Procjudic14, p. 314-348).
A decisão atacada foi mantida pelo Terceiro Vice-Presidente deste Tribunal (Evento 149, Procjudic14, p. 354).
Sobreveio aos autos a decisão proferida pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (Evento 148, Procjudic14, p. 6-9), no sentido de reconhecer que os Embargos de Declaração foram rejeitados por "fundamentos absolutamente genéricos" e que houve negativa de prestação jurisdicional, ante a inexistência de manifestação sobre "a alegação de que as testemunhas arroladas pelo réu possuem interesse direto na lide". Por fim, foi ordenado o retorno dos autos a esta Corte para realização de novo julgamento dos Aclaratórios.
Após, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de Reanálise dos Embargos de Declaração apresentados pelo Autor, em face do acórdão proferido por este Órgão Fracionário na Apelação Cível n. 0001082-22.2012.8.24.0125, sob a relatoria do Desembargador Sebastião César Evangelista.
Defendeu, em resumo, o Embargante a existência de omissão no julgado no que tange à alegação de que as testemunhas do Embargado estão envolvidos no negócio e possuem interesse direto na lide; há contradição no acórdão, pois reproduz os depoimentos da suas testemunhas, que confirmam a posse, para negar o direito à reintegração; e encontrou um documento novo que indicaria o esbulho no ano de 2012.
Pois bem.
Inicialmente, acerca do alegado documento novo acostado no evento 149...
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
APELANTE: MARCIO ANDRE MEDEIROS MORAES APELADO: LEANDRO BURINI
RELATÓRIO
Trata-se de Reanálise dos Embargos de Declaração opostos por Marcio André Medeiros Morais (Evento 149, Procjudic14, p. 190-200), para fins de prequestionamento, contra Acórdão prolatado por este Órgão Fracionário na Apelação Cível n. 0001082-22.2012.8.24.0125 (Evento 148, Procjudic14, p. 180-187), que conheceu e não acolheu o Recurso por si interposto, determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 1.526.139/SC (Evento 148, ACSTJSTF1, p. 6-9).
A parte Embargante, em suas razões aduziu, em resumo, que: a) a parte Embargada é construtor civil e fez negociação com imobiliária que possui procuração do casal que vendeu o imóvel para o Embargante em 1995, não sendo pessoas leigas; b) adquiriu o imóvel em 1995, por meio de escritura pública lavrada no Cartório Ultramaris de Itapema; c) desde a aquisição até a data do esbulho, já havia exercido a posse mansa e pacífica por dezesseis anos; d) todas as suas testemunhas arroladas para audiência de justificação foram unânimes em afirmar que o Embargante é reconhecido como o real proprietário do imóvel; e) a medida liminar deveria ter sido concedida, pois preencheu os requisitos legais; f) o Embargado registrou o imóvel em agosto de 2011, mas só efetuou o esbulho no final de janeiro de 2021; g) na audiência de instrução e julgamento, o Juízo da origem ouviu pessoas que estavam ligadas diretamente à venda do imóvel, de modo que foi dado mais peso a estes depoimentoa àqueles de pessoas que não tinham interesse na causa; h) a conta de água do bem estava em seu nome de 1995; i) a sentença e acórdão violam lei federal, "que garante a reintegração de posse, liminarmente, para que vem exercendo-a mansa e pacificamente, e a menos de ano e dia sofre esbulho, por não conceder a liminar, nem o direito a reintegração do AGRAVANTE, esbulhado"; j) há omissão no julgado no que tange à alegação de que as testemunhas do Embargado estão envolvidos no negócio e possuem interesse; k) há contradição no acórdão, pois reproduz os depoimentos da suas testemunhas, que confirmam a posse, para negar o direito à reintegração; e l) encontrou um documento novo que indicaria o esbulho no ano de 2012.
Ao final, requereu "que a CONTRADIÇÃO presente neste acórdão exposto supra seja reconhecida e devidamente corrigida, reconhecendo-se a POSSE do EMBARGANTE, bem como que seja reconhecido que os CORRETORES envolvidos diretamente na transação do imóvel em questão, são meros INFORMANTES, suprimindo-se a OMISSÃO, respeitando-se o que determina a lei federal, que pessoais interessadas no desfecho da lide, não podem ser testemunhas.
Intimada, a parte Embargada não apresentou resposta (Evento 149, Procjudic14, p. 209).
Os Aclaratórios foram rejeitados (Evento 149, Procjudic14, p. 212-216).
O Embargante interpôs Recurso Especial (Evento 149, Procjudic14, p. 221-279), o qual não foi admitido pela Terceiro Vice-Presidente desta Corte (Evento 149, Procjudc14, p. 307-309).
Foi interposto Agravo em Recurso Especial pelo Embargante (Evento 149, Procjudic14, p. 314-348).
A decisão atacada foi mantida pelo Terceiro Vice-Presidente deste Tribunal (Evento 149, Procjudic14, p. 354).
Sobreveio aos autos a decisão proferida pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (Evento 148, Procjudic14, p. 6-9), no sentido de reconhecer que os Embargos de Declaração foram rejeitados por "fundamentos absolutamente genéricos" e que houve negativa de prestação jurisdicional, ante a inexistência de manifestação sobre "a alegação de que as testemunhas arroladas pelo réu possuem interesse direto na lide". Por fim, foi ordenado o retorno dos autos a esta Corte para realização de novo julgamento dos Aclaratórios.
Após, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de Reanálise dos Embargos de Declaração apresentados pelo Autor, em face do acórdão proferido por este Órgão Fracionário na Apelação Cível n. 0001082-22.2012.8.24.0125, sob a relatoria do Desembargador Sebastião César Evangelista.
Defendeu, em resumo, o Embargante a existência de omissão no julgado no que tange à alegação de que as testemunhas do Embargado estão envolvidos no negócio e possuem interesse direto na lide; há contradição no acórdão, pois reproduz os depoimentos da suas testemunhas, que confirmam a posse, para negar o direito à reintegração; e encontrou um documento novo que indicaria o esbulho no ano de 2012.
Pois bem.
Inicialmente, acerca do alegado documento novo acostado no evento 149...
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