Acórdão Nº 0001085-32.2013.8.24.0063 do Sétima Câmara de Direito Civil, 08-09-2022

Número do processo0001085-32.2013.8.24.0063
Data08 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001085-32.2013.8.24.0063/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: JOAO ROGERIO JACOMOSSI HUGEN ADVOGADO: ANTONIO HUGEN NUNES (OAB SC001006) APELADO: M3 COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA ADVOGADO: MURILO SOUZA DA ROSA (OAB SC029751) INTERESSADO: JOSE EVANDRO HUGEN

RELATÓRIO

João Rogério Jacomossi Hugen opôs embargos de terceiro em face de M3 Comércio de Hortifrutigranjeiros LTDA, objetivando o desfazimento de constrição determinada nos autos da execução de sentença n. 5000055-42.2011.8.24.0063, em que são exequente e executado, respectivamente, a embargada e José Evandro Hugen.

Nos autos da execução, foi deferido o pedido da exequente de penhora de 350 toneladas de maçã tipo Fuji e/ou Gala, safra 2012/2013, que nasceram no pomar cujo arrendatário era o executado (evento 30, p. 168).

Na exordial dos embargos de terceiro (evento 29, processo judicial 2, p. 2-4), narrou o embargante que era o verdadeiro arrendatário e possuidor do imóvel em que nasceram os frutos, o que, consequentemente, faria dele o proprietário das maçãs penhoradas. Por tal motivo, postulou o desfazimento da constrição, a reintegração da posse do pomar e a condenação da embargada ao pagamento de de perdas e danos.

Em decisão liminar (evento 29, processo judicial 2, p. 70-71) , foi determinada a manutenção da parte autora na posse do pomar e a suspensão do mandado de penhora e da execução.

Intimada, a embargada apresentou impugnação (evento 29, processo judicial 2, p. 74-84). Preliminarmente, suscitou a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ante a falta de caução, e a ausência de interesse de agir. No mérito, argumentou que o contrato de arrendamento apresentado pelo embargante foi firmado apenas depois do deferimento da penhora nos autos de execução, mas escrita data anterior, com claro intuito de fraudar a execução. Salientou que deve prevalecer o contrato de arrendamento firmado entre os proprietários do pomar (Sr. Anderson Outuki e Sibele Outuki) e o executado (José Evandro Hugen). Pugnou pela condenação da parte autora à litigância de má-fé e pela rejeição dos embargos.

Houve réplica (evento 29, processo judicial 2, p. 93-94).

Na decisão saneadora (evento 29, processo judicial 2, p. 97), foi deferida a produção de prova oral, com depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, bem como determinado que o embargante prestasse caução e apresentasse rol de testemunhas.

Contra o interlocutório, precisamente na parte em que foi facultado à parte autora a apresentação de rol de testemunhas, a ré interpôs agravo retido (evento 29, processo judicial 2, p. 108-112). O agravado apresentou contrarrazões (evento 29, processo judicial 2, p. 123-125).

Na sequência, o embargante apresentou um bem imóvel em caução e arrolou testemunhas (evento 29, processo judicial 2, p. 115-116).

Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal das partes e ouvidas testemunhas e deferido pedido da parte autora de juntada de novo documento (evento 29, processo judicial 2, p. 127).

O embargante apresentou alegações finais seguido (evento 29, processo judicial 10, p. 6-11) da embargada (evento 29, processo judicial 10, p. 15-28).

Sobreveio sentença (evento 29, processo judicial 10, p. 29-36), cujo dispositivo transcrevo:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos de terceiro opostos por João Rogério Jacomossi Hugen em face de M3 Comércio de Hortifrutigranjeiro Ltda. e, por consequência, REVOGO a liminar concedida às fls. 68/69, o que faço com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.CONDENO os embargantes no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º).

Irresignado, o embargante interpôs recurso de apelação (evento 29, processo judicial 10, p. 39-42). Na razões recursais, sustentou que há diversas provas nos autos que corroboram o instrumento particular de arrendamento apresentado pela parte e que, diante de tais elementos, é forçoso o desfazimento da constrição judicial deferida nos autos da execução.

A apelada apresentou contrarrazões (evento 29, processo judicial 10, p. 65-78).

Intimadas as partes para manifestarem-se sobre a digitalização dos autos, a apelada postulou a expedição de ofício à serventia competente para que proceda ao registro da caução na matrícula do imóvel apresentado pelo embargante (eventos 41 e 46).

É o relatório.

VOTO

1. agravo retido

Contra a decisão que determinou que o embargante apresentasse rol de testemunhas (evento 29, processo judicial 2, p. 97), a embargada interpôs agravo retido (evento 29, processo judicial 2, p. 108-112).

Entretanto, em contrarrazões à apelação interposta pela parte autora, a agravante não requereu expressamente a apreciação do agravo retido por esta Corte. Assim, com fulcro no art. 523, § 1º, do CPC/73, não conheço da insurgência da embargada.

2. apelação cível

2.1. admissibilidade

O recurso é tempestivo e munido do preparo recursal. Presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito.

2.2. desfazimento da constrição

Por meio de seu apelo, busca o apelante a reforma da sentença para acolher os embargos de terceiro e desfazer a penhora...

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