Acórdão Nº 0001090-07.2018.8.24.0119 do Quinta Câmara Criminal, 13-02-2020

Número do processo0001090-07.2018.8.24.0119
Data13 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemGaruva
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Criminal n. 0001090-07.2018.8.24.0119, de Garuva

Relator: Des. Luiz Cesar Schweitzer

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES (CÓDIGO PENAL, ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INCONFORMISMO DE AMBOS OS RÉUS. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE QUE COMPETE AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.

APELO DE RODRIGO JOÃO SELUSNIACKI STRASSER. REQUERIDA DETRAÇÃO PENAL. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NOS PONTOS.

PRETENSA ABSOLVIÇÃO ANTE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO COLIGIDO EM AMBAS AS ETAPAS PROCEDIMENTAIS A INDICAR, COM A SEGURANÇA NECESSÁRIA, A PARTICIPAÇÃO DO APELANTE NA EMPREITADA CRIMINOSA. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL.

IRRESIGNAÇÃO COMUM AOS INSURGENTES. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. ALMEJADA REDUÇÃO DA REPRIMENDA PARA AQUÉM DO MÍNIMO ABSTRATAMENTE COMINADO, EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA REGRA PRECONIZADA PELA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES.

PEDIDOS REMANESCENTES DO PRIMEIRO RECORRENTE. ESTÁGIO DERRADEIRO DO CÔMPUTO. AVENTADO RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INSUBSISTÊNCIA. COAUTORIA PATENTE. CONLUIO E DIVISÃO DE TAREFAS ENTRE OS AGENTES.

POSTULADA EXCLUSÃO DAS MAJORANTES. IMPERTINÊNCIA. SUBSTRATOS DE CONVICÇÃO COLIGIDOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM SEGURAMENTE A COMPARSARIA E UTILIZAÇÃO DE ARTEFATO BÉLICO NA AÇÃO DELITUOSA. PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ESTAR O INSTRUMENTO LESIVO MUNICIADO DURANTE O PROCEDER.

PLEITO COMUM AOS ACUSADOS. PRETENDIDO ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. VIABILIDADE. RÉUS PRIMÁRIOS, DETENTORES DE BONS ANTECEDENTES, PENAS INFERIORES A OITO ANOS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. MODO SEMIABERTO QUE MELHOR SE ADEQUA À ESPÉCIE.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFUTADO MONTANTE ESTIPULADO A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO DEVIDA AO DEFENSOR NOMEADO. ARBITRAMENTO NOS MOLDES DO ART. 22, §§ 1º E 2º, DA LEI 8.906/1994. DESCABIMENTO. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE CARÁTER MERAMENTE SUGESTIVO QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO. QUANTUM ESTABELECIDO EM OBSERVÂNCIA À APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ANTE A PERMISSÃO DO ART. 3º DA LEI ADJETIVA PENAL. PRECEDENTES. ATUAÇÃO, TODAVIA, EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS, INCLUSIVE NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. MAJORAÇÃO DE ACORDO COM O REFERIDO ART. 85, §§ 2º, 8º E 11, DA LEI 13.105/2015.

PRONUNCIAMENTO EM PARTE ALTERADO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0001090-07.2018.8.24.0119, da Unidade de Divisão Judiciária da comarca de Garuva, em que são apelantes Rodrigo João Selusniacki Strasser e Humberto Lourenço de Souza e apelado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

A Quinta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento, para estipular o regime semiaberto para o resgate inicial das reprimendas corporais, bem assim majorar em R$ 270,00 a remuneração devida ao defensor nomeado ao apelante Humberto Lourenço de Souza. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado no dia 13 de fevereiro de 2020, os Exmos. Srs. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza e Antônio Zoldan da Veiga.

Representou o Ministério Público o Exmo. Sr. Procurador de Justiça Genivaldo da Silva.

Florianópolis, 18 de fevereiro de 2020.

Luiz Cesar Schweitzer

Presidente e RELATOR


RELATÓRIO

O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da Unidade de Divisão Judiciária da comarca de Garuva ofereceu denúncia em face de Rodrigo João Selusniacki Strasser e Humberto Lourenço de Souza, dando-os como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, pela prática do fato delituoso assim narrado:

"No dia 1º de novembro de 2018, no período da tarde, no pátio de um estabelecimento comercial conhecido como "Banca Silva", localizado na Rodovia BR 101, KM 9, neste município e comarca de Garuva, os denunciados RODRIGO JOÃO SELUSNIACKI STRASSER e HUMBERTO LOURENÇO DE SOUZA, em conluio de esforços com Douglas Souza dos Santos, falecido na data dos fatos, subtraíram para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, a quantia de R$ 21.460,00 (vinte e um mil e quatrocentos e sessenta reais), pertencente à vítima Adenilson Rodrigues Lopes.

O denunciado HUMBERTO LOURENÇO DE SOUZA, previamente mancomunado com seus comparsas, acompanhava a vítima na condição de ajudante de caminhoneiro e, mediante uso de um aparelho celular, repassou informações da vítima, tais como a quantia em dinheiro que estava em seu poder e a sua localização, ao denunciado RODRIGO JOÃO SELUSNIACKI STRASSER e a Douglas Souza dos Santos, os quais lograram êxito em abordar a vítima e subtrair dela a quantia citada." (sic, fls. 2).

Encerrada a instrução, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial acusatória para condená-los às penas de seis anos e oito meses de reclusão, a serem resgatadas em regime inicialmente fechado, e pagamento de dezesseis dias-multa cada, individualmente arbitrados à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, por infração ao preceito do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Estatuto Repressivo.

Inconformados, interpuseram os réus recursos de apelação.

O primeiro objetiva a sua absolvição ao argumento de que inexistem nos autos substratos de convicção suficientes para embasar o decreto condenatório, devendo incidir o princípio do in dubio pro reo na espécie. Alternativamente, requer o reconhecimento da participação de menor importância e o afastamento das majorantes relativas ao emprego de arma de fogo e concurso de agentes, além da detração penal.

Ademais, ambos almejam a aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea, o abrandamento do regime prisional para o resgate inicial da sanção corporal e a concessão do benefício da justiça gratuita.

Por fim, o segundo pretende a majoração da remuneração devida ao defensor nomeado, estabelecendo-a de acordo com a Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil.

Em suas contrarrazões, a Promotora de Justiça oficiante pugna pela preservação da decisão vergastada.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Paulo de Tarso Brandão, opinou pelo conhecimento e parcial provimento dos reclamos, tão somente para reconhecer o direito à detração penal a Rodrigo João Selusniacki Strasser e aplicar a redução referente à circunstância atenuante da confissão espontânea a Humberto Lourenço de Souza, "ainda que a pena-base seja fixada abaixo do mínimo legal, bem como majorar o valor dos honorários advocatícios arbitrado na sentença" (sic, fls. 836).

É o relatório.

VOTO

As irresignações preenchem apenas em parte os respectivos requisitos de admissibilidade, de maneira que devem ser conhecidas unicamente na correlata extensão.

Isso porque o pleito de gratuidade da justiça formulado pelos apelantes não comporta apreciação, uma vez que, de acordo com o entendimento da Corte, consiste em matéria pertinente ao Juízo de primeiro grau.

Nesse sentido, consulte-se: Apelação Criminal n. 0000986-38.2015.8.24.0113, de Camboriú, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 16-2-2016; Apelação Criminal n. 0002448-76.2016.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 31-8-2017; Apelação Criminal n. 0000234-43.2013.8.24.0014, de Campos Novos, rel. Des. José Everaldo Silva, j. 8-6-2017.

Igualmente, o apelo de Rodrigo João Selusniacki Strasser que visa o reconhecimento da detração não é de ser conhecido.

O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal estabelece que "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade".

Entretanto, nos termos do que preconiza o art. 66, III, "c", da Lei 7.210/1984, a matéria é afeta ao Juízo da Execução.

Sobre o tema, colhe-se de aresto deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CRIMINAL. [...] ALMEJADA A REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. MATÉRIA CUJA ANÁLISE INCUMBE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

[...]

7. Não merece conhecimento o pedido de aplicação do instituto da detração penal, tendo em vista ser matéria cujo exame incumbe ao juízo da execução (Apelação Criminal n. 0004651-54.2019.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 29-8-2019).

À vista disso, não se pode conhecer dos recursos nos pontos.

No mais, consoante relatado, almeja o apelante por último mencionado sua absolvição ao argumento de que as provas angariadas não são suficientes para a condenação, devendo incidir à espécie o primado do in dubio pro reo.

Contudo, razão não lhe assiste.

A infração penal que lhe foi irrogada e pela qual restou condenado encontra-se disciplinada na Norma Substantiva Penal da seguinte forma:

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

[...]

§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

[...]

II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

[...]

§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):

I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

Estabelecendo relação entre a norma referida e a conduta perpetrada, tem-se que a materialidade e autoria delitivas foram devidamente comprovadas por meio de autos de prisão em flagrante (fls....

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