Acórdão Nº 0001096-04.2013.8.24.0082 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 17-11-2022

Número do processo0001096-04.2013.8.24.0082
Data17 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001096-04.2013.8.24.0082/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

APELANTE: MAILIN SANTOS DOS REIS APELANTE: PATRICIA CAMPOS ROCHA APELADO: CINTIA MARTINI APELADO: FABIANO ANDRIGO BOMBANA

RELATÓRIO

MAILIN SANTOS DOS REIS e PATRICIA CAMPOS ROCHA interpuseram recurso de apelação da sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação de embargos à execução e da ação revisional de contrato propostas contra FABIANO ANDRIGO BOMBANA e CINTIA MARTINI, que julgou improcedentes os pedidos formulados nas petições iniciais dos processos conexos, nestes termos:

FABIANO ANDRIGO BOMBANA e CINTIA MARTÍNI deflagram execução para cobrança de cheques em face de MAILIN SANTOS DOS REIS e PATRÍCIACAMPOS ROCHA, em abril de 2.013, distribuída a este juízo.

Subsequentemente, a certidão de fls. 104 noticiou existência de embargos à execução, onde já admitida a conexão com a ação revisional de contrato deflagrada por MAILIN SANTOS DOS REIS e PATRÍCIA CAMPOS ROCHA no Foro do Continente, em junho de 2013, com reunião, depois, de todos os autos.]

Na ação denominada de "revisional de contrato c/c obrigação de não fazer c/c tutela antecipada e indenização por danos morais", proposta em junho de 2.013, MAILIN SANTOS DOS REIS e PATRÍCIA CAMPOS ROCHA alegaram, em síntese, que celebraram "compromisso de compra e venda" com FABIANO ANDRIGO BOMBANA e CINTIA MARTÍNI cujo objeto era a "clientela", ponto e mobiliário da lanchonete instalada nas dependências da Academia Top One Club, pertencente a Pyter Bruno, mas foram ludibriadas na definição do preço, estabelecido em R$ 130.000,00, porque negada a sublocação a si e porque o faturamento prometido não se mostrou factível, razão pela qual reclamaram a "revisão" da avença para impor a manutenção dos cheques a ela atrelados empoder dos réus, a exclusão do montante do preço daquilo relativo à clientela e ponto, de forma a subsistir somente o valor dos mobiliário, ou seja, R$ 20.000,00, com repetição da importância já desembolsada a maior.

Lá, no Foro do Continente, a apreciação da tutela antecipada foi postergada para depois da resposta, e, uma vez citados, os réus apresentaram contestação conjunta, sustentando, resumidamente, a higidez da compra e venda, porque disponibilizado o espaço ao funcionamento da lanchonete com o mobiliário necessário, cuja derrocada deveu-se à má administração dada pelas próprias autoras, que deixavam prateleiras vazias ou comprodutos velhos, além de não manterem horário regular de funcionamento e orientação nutricional aos alunos da academia, clientela alvo.

Houve réplica, na sequência.

Os embargos à execução foram deflagrados em novembro de 2.013 por MAILIN SANTOS DOS REIS e PATRÍCIA CAMPOS ROCHA com o escopo de reclamar a suspensão da execução em razão da existência da ação revisional e seu recebimento deu-se sem efeito suspensivo da execução, pela falta de garantia do juízo.

Instados, os exequentes/embargados defenderam, em suma, descabimento da almejada suspensão da execução, a teor do artigo 585, § 5°, do CPC.

É o relatório.

Passo a decidir

[...]

ANTE O EXPOSTO:

1) deixo de acolher os embargos à execução;

2) julgo improcedente o pedido da ação de conhecimento;

3) e, por fim, no tocante à execução, como suprida a citação de Mailin Santos dos Reis pelo oposição dos embargos, uma vez transcorrido o prazo ao pagamento, esclareçam os credores o que pretendem, em quinze dias, já com apresentação de memória atualizada do débito.

Na ação de conhecimento e nos embargos à execução, arcarão Patrícia Campos Rocha e Mailin Santos dos Reis com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 5% do valor atribuído à causa, em relação aos autos n. 0001096-04.2013 (neste sentido: TJSC, Apelação Cível n. 0306513-73.2016.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-08-2018), e em R$ 1.000,00 aos autos n. 1012833-67.2013.8.24.0023, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, pelo julgamento antecipado e apresentação de peça processual sem relevante complexidade jurídica.

Os encargos endereçados às embargantes ficam com a satisfação sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC, porque deferida a elas nesta ação incidental, especificamente, a justiça gratuita (fls. 59).

Após o trânsito em julgado, cumpra-se o art. 320 e seguintes do CNCGJ.

Publique-se, registre-se e intimem-se. (Evento 69 - eproc 1g)

Irresignados, os demandantes interpuseram recurso de apelação sob os fundamentos de que: a) discutiam a revisão do contrato e consequente alteração dos valores que lastreiam a execução em seu desfavor através de uma ação de conhecimento, e dos embargos à execução, o que foi julgado em conjunto, de forma antecipada com cerceamento de defesa; b) os autos foram julgados de forma antecipada, sem oportunizar a produção das provas requeridas pelas recorrentes para confirmar os fatos constitutivos de seus direitos, desrespeitando assim o artigo 369 do Código de Processo Civil que determina que "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz". A dilação probatória não oportunizada pelo julgamento antecipado impediu que as recorrentes comprovassem em juízo a semelhança/paridade entre os dois negócios que os recorridos venderam e a disparidade injustificada de valores entre tais negociações, a demonstrar a onerosidade excessiva, que de má-fé foi imposta na transação em desfavor das autoras, bem como, a inexistência da clientela e ponto comercial pelo qual lhes foi cobrado no contrato e por fim, que os valores apontados como "faturamento" pelos vendedores na negociação não correspondiam a realidade, servindo para enganar e ludibriar as compradoras/recorrentes; c) tais questões, cernes da ação de conhecimento que busca a revisional do contrato para ajustar os valores a realidade de mercado, foram decididas pelo juiz com as informações parciais de que dispunham as recorrentes e as quais deveriam, em respeito ao acesso à Justiça e ao devido processo, terem sidos complementadas com os demais meios de provas admitidos em Lei e requeridos pelas partes (testemunhal e pericial); d) a contestação dos recorridos limitou a indicar que sempre trabalharam com dedicação e daí vinha a alta lucratividade do negócio...

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