Acórdão Nº 0001097-15.2018.8.24.0049 do Terceira Câmara Criminal, 05-03-2024
Número do processo | 0001097-15.2018.8.24.0049 |
Data | 05 Março 2024 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 0001097-15.2018.8.24.0049/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
APELANTE: CLAUDINEI JUNIOR OSTROWSKI (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Constou do relatório da sentença (83.1):
Trata-se de Ação Penal movida por Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra Claudinei Júnior Ostrowski pela prática, em tese, da infração penal descrita no Art. 155 § 1º § 4º, I do CP, conforme denúncia do ev. 17:
No dia 9 de março de 2018, por volta das 3h20min, durante o repouso noturno, no Restaurante Rabaiolli, localizado na Avenida Porto Alegre, n. 291, Bairro Nova Divineia, neste Município e Comarca de Pinhalzinho, o denunciado CLAUDINEI JÚNIOR OSTROWSKI, dolosamente, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, imbuído pelo animus furandi, subtraiu, para si, com ânimo de assenhoramento definitivo, coisas alheias móveis, consistentes em aproximadamente R$ 40,00 (quarenta reais) em espécie; 1 (uma) travessa de inox e carnes, de propriedade do estabelecimento supracitado, da vítima Nelson Rabaiolli.
Nas circunstâncias de tempo e local acima indicados, o denunciado CLAUDINEI JÚNIOR OSTROWSKI, durante o repouso noturno, rompeu obstáculo à subtração das coisas mediante arrombamento da janela lateral do estabelecimento, de onde subtraiu os objetos acima descritos.
Ante o exposto, CLAUDINEI JÚNIOR OSTROWSKI praticou a infração penal prevista no artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso I, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 08 de fevereiro de 2019, conforme decisão do ev. 17.
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação no ev. 29.
Por não tratar-se de nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP, designou-se audiência de instrução e julgamento (ev. 33).
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela procedência nos termos da denúncia.
Também de forma oral, a defesa apresentou suas alegações finais manifestando-se pela absolvição.
Ao final, o pedido contido na denúncia foi julgado parcialmente procedente para condenar o réu à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 12 dias-multa, por infração ao art. 155, § 4º, I, do CP (83.1).
Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, alegando, em resumo, a ausência de provas para manter a condenação, motivo pelo qual requereu a absolvição com base no princípio de que a dúvida o favorece. Por fim, pleiteou o arbitramento dos honorários advocatícios ao defensor dativo (119.1).
O Ministério Público ofereceu contrarrazões (123.1).
Lavrou parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. Davi do Espirito Santo, que opinou pelo parcial provimento do reclamo, apenas no que concerne aos honorários advocatícios (9.1)
VOTO
Conforme sumariado, o recorrente almeja a absolvição diante da suposta falta de provas para manter a condenação e com base no princípio de que a dúvida o favorece.
Destarte, a materialidade está consubstanciada no boletim de ocorrência (2.4), e na prova oral colacionada nas duas fases da persecução penal.
A fim de evitar desnecessária tautologia e para homenagear o trabalho realizado pelo magistrado Caio Lemgrueber Taborda,...
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