Acórdão nº 0001099-21.2020.822.0000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 24-04-2020

Data de Julgamento24 Abril 2020
Classe processualProcesso Administrativo
Número do processo0001099-21.2020.822.0000
ÓrgãoSegundo Grau

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
Conselho da Magistratura

Data de distribuição :12/03/2020
Data de julgamento :24/04/2020
0001099-21.2020.8.22.0000 Processo Administrativo
Recorrente : Soraya Maria de Souza
Advogado : Percy José Cleve Kuster(OAB/SP327.272) e outro(a/s)
Recorrido : Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Valdeci Castellar Citon


EMENTA

Processo Administrativo. Serventia Extrajudicial. Preliminar. Organização Procedimental. Regularidade. Competência Administrativa. Violação da Ampla Defesa . Inexistêcia. Juiz Corregedor. Deflagrador do PAD. Possibilidade. Inexistência de Incompatibilidade para Julgamento. Mérito. Expedição de Certidões. Mesma Situação Jurídica. Ausência de Confiabilidade. Conteúdo. Diverso. Infração Administrativa Caracterizada

Ao Tribunal de Justiça incumbe a tarefa de regular, por meio de resolução, o procedimento adequado para a apurar a responsabilidade dos delegatários de serviços extrajudiciais em processo administrativo
Afasta-se a alegação de violação da ampla defesa e contraditório da norma regulamentadora do processo administrativo disciplinar de delegatário da serventia extrajudicial diante da existência de diversos instrumentos na norma discutida que asseguram ao investigado o pleno exercício da defesa, tais como indicação de testemunhas, documentos e a oitiva do delegatário apenas ao final da instrução
Não viola a imparcialidade objetiva o fato do Juiz Corregedor Permanente das serventias extrajudiciais ser o responsável por dar início ao processo administrativo disciplinar e posteriormente julgá-lo, pois não possui relação com os fatos que deram ensejo à abertura do procedimento, dando início à investigação por ser órgão correicional
Incorre nas penalidades administrativas respectivas, o delegatário que no exercício de seu mister, deixa de adotar as cautelas necessárias para a prática dos atos extrajudiciais, emitindo duas certidões com relação à mesma situação jurídica mas com conteúdo diverso, permitindo a existência de dúvida quanto ao conteúdo dos atos e, ainda a descredibilidade dos serviços delegados

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores(as) Membro do Conselho da Magistraturae de Gestão de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINARES REJEITADAS, À UNANIMIDADE. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
Os Desembargadores(as) Roosevelt Queiroz Costa, Rowilson Teixeira, Miguel Monico, Marialva Henriques Daldegan Bueno, Alexandre Miguel e Paulo Kiyochi Mori, acompanharam o relator.

Porto Velho, 24 de abril de 2020.



DESEMBARGADOR VALDECI CASTELLAR CITON
RELATOR


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
Conselho da Magistratura

Data de distribuição :12/03/2020
Data de julgamento :24/04/2020

0001099-21.2020.8.22.0000 Processo Administrativo
Recorrente : Soraya Maria de Souza
Advogado : Percy José Cleve Kuster(OAB/SP327.272) e outro(a/s)
Recorrido : Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Valdeci Castellar Citon


RELATÓRIO

Trata-se de recurso administrativo apresentado pela delegatária da Serventia Extrajudicial da Comarca de Alta Floresta D¿Oeste-RO, Sra. SORAYA MARIA DE SOUZA, contra a decisão do Juiz Corregedor Permanente dos Cartórios Extrajudiciais daquela Comarca, que após regular instrução, reconheceu a prática de falta disciplinar amoldada à conduta prevista no art. 23, incisos I e V das Diretrizes Gerais Extrajudiciais e no art. 31, incisos I e V da Lei n. 8.935/94, infringindo ainda os princípios do art. 22, inciso V das Diretrizes Gerais Extrajudiciais, art. 30, inciso V da Lei 8.935/94, e por inobservância do artigo 21, parágrafo único da Lei 6.015/73
O procedimento teve início após reclamação formal apresentada por usuária dos serviços da delegatária, que teria, em tese, adulterado o conteúdo do ato ¿AV-5-2190¿, referente ao imóvel de matrícula n. 2.190, Ficha 190/001, Livro 2-K, do registro do imóvel urbano denominado Lote Urbano n. 14, Quadra 43, Setor 03, localizado na Av. São Paulo, nesta Comarca de Alta Floresta D¿Oeste-RO.
Segundo consta, a delegatária teria aposto em certidão de inteiro teor da referida matrícula, expedida pela serventia, que o vendedor, esposo da denunciante à época, seria divorciado. Questionada sobre essa informação e esclarecendo que ao tempo da venda do imóvel era casada com o vendedor, a delegatária teria então expedido uma nova certidão de inteiro teor da referida matrícula com conteúdo modificado no ato ¿AV-5-2190¿, informando que o vendedor seria casado com a reclamante e que a venda teria sido realizada por ambos, circunstância diversa da que constava no conteúdo anterior, requerendo apuração dos atos que intitulou como ¿ilícito¿.
Após regular instrução, os autos foram submetidos à análise do Juiz Corregedor permanente da Comarca de Alta Floresta do Oeste/RO, que reconheceu a irregularidade e aplicou a penalidade de multa, no valor equivalente a 100 (cem) Unidades de Padrão Fiscal (UPFs) vigente na data da decisão.
Em seu recurso (ID 1572475) a apelante argumenta inicialmente questões prejudiciais do mérito, apontando que o processo possui vício de origem, porquanto o Juiz Corregedor permanente não poderia acumular as funções de investigador, instrutor e julgador do processo administrativo. Diz ainda que no silêncio da Lei 8.935/1994 acerca do procedimento para apuração da responsabilidade civil dos notários, deve ser aplicada a regra instituída pela Lei Complementar 68/93 ou Lei Federal 8.112/90, assegurando-lhe ampla defesa e contraditório.
No mérito, pugna pela procedência do recurso, para reformar a decisão do
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