Acórdão Nº 0001100-10.2018.8.24.0068 do Quarta Câmara Criminal, 27-02-2020

Número do processo0001100-10.2018.8.24.0068
Data27 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemSeara
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Criminal n. 0001100-10.2018.8.24.0068

Relator: Desembargador Sidney Eloy Dalabrida

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, COMETIDOS NAS PROXIMIDADES DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO E COM ENVOLVIMENTO DE MENOR (ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, III E VI, E ART. 35, CAPUT, C/C O ART. 40, II E VI, TODOS DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.

PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.

PRELIMINAR. ALEGADA INIMPUTABILIDADE DE UM DOS RÉUS, DIANTE DA MENORIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. CESSAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA QUANDO JÁ HAVIA ATINGIDO A MAIORIDADE. PRELIMINAR RECHAÇADA.

ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS AGENTES PÚBLICOS, ALIADOS A RELATOS TESTEMUNHAIS E PROVAS DOCUMENTAIS (TRANSCRIÇÕES DE CONVERSAS EXTRAÍDAS DO APARELHO CELULAR DE UM DOS APELANTES). ANIMUS ASSOCIATIVO EVIDENCIADO. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. CONDENAÇÕES MANTIDAS.

DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. AFASTAMENTO DA NEGATIVAÇÃO DO VETOR DA CULPABILIDADE. INVIABILIDADE. CULPABILIDADE EXACERBADA BEM DELINEADA NOS AUTOS. APELANTES QUE SE APROVEITAVAM DO EMPREGO COMO ENTREGADORES PARA VIABILIZAREM A PRÁTICA DELITIVA.

ALEGADO BIS IN IDEM. NATUREZA DAS DROGAS SOPESADAS NA PENA BASILAR. ARGUMENTOS NÃO UTILIZADOS NA TERCEIRA ETAPA DOSIMÉTRICA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM GRAU MÁXIMO. INDEFERIMENTO ESCORREITO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. ADEMAIS, CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA. PEDIDO RECHAÇADO.

RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MENORIDADE JÁ APLICADA NA SENTENÇA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS, ÚNICO MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. ACUSADOS QUE SILENCIARAM NOS INTERROGATÓRIOS. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA.

AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/06. COMÉRCIO ESPÚRIO REALIZADO NAS PROXIMIDADES DE ESCOLA. CAUSA DE AUMENTO DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA.

PENA DE MULTA. DIMINUIÇÃO, EM RAZÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DOS RÉUS. SANÇÃO IMPOSTA PROPORCIONALMENTE À REPRIMENDA CORPORAL. SUSPENSÃO OU PARCELAMENTO A SEREM ANALISADOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. PLEITO CONDICIONADO À APLICAÇÃO DA REDUTORA. DETRAÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PARA FINS DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.

RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. INVIABILIDADE. APARELHOS CELULARES EFETIVAMENTE UTILIZADOS NO COMÉRCIO ESPÚRIO.

REQUERIMENTOS DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REJEIÇÃO. SEGREGAÇÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANUTENÇÃO.

RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0001100-10.2018.8.24.0068, da comarca de Seara (Vara Única) em que são Apelantes Sanderson Wylson Capelecho e outros e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Quarta Câmara Criminal decidiu, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso, afastar a preliminar arguida e, no mérito, negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Alexandre d'Ivanenko, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Desembargador Zanini Fornerolli. Funcionou como representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Carlos Henrique Fernandes.

Florianópolis, 27 de fevereiro de 2020.

Desembargador Sidney Eloy Dalabrida

Relator


RELATÓRIO

Na comarca de Seara, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Tarlison Yuri Capelecho e Sanderson Wylson Capelecho, imputando-lhes a prática dos delitos capitulados no art. 35, caput, c/c o art. 40, II e VI, e no art. 33, caput, c/c o art. 40, III e VI, todos da Lei n. 11.343/06; e contra Wellerson Kauan Capelecho pelo suposto cometimento do crime previsto no art. 35, caput, c/c o art. 40, III, ambos da mesma Lei citada, pois, segundo consta na inicial:

FATO I - DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS

Segundo apurado pela investigação realizada pela polícia civil, nos anos de 2017 e 2018, os denunciados TARLISON YURI CAPELECHO, SANDERSON WYLSON CAPELECHO e WELLERSON KAUAN CAPELECHO, todos com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em comunhão de esforços e desígnios, com o firme propósito de se associarem para o fim de praticar o tráfico ilícito de entorpecentes, vendiam "cocaína", "maconha" e outras drogas, as quais eram comercializadas, principalmente, no estabelecimento comercial "Auto Posto Giaretta" e em eventos que ocorriam no município de Seara/SC.

Referido estabelecimento comercial fica nas proximidades da Escola de Educação Básica Seara.

Ao agirem, os denunciados, previamente ajustados, eram os responsáveis pelo armazenamento e comercialização das substâncias ilícitas, bem como pelo recebimento dos valores oriundos da traficância.

O denunciado SANDERSON se aproveitava do fato de trabalhar como "entregador" do estabelecimento comercial Muvuka Lanches para realizar a traficância.

Ressalta-se que os denunciados TARLISON e SANDERSON, no início da associação criminosa, até março/2018, envolveram o adolescente WELLERSON KAUAN CAPELECHO, de apenas 17 anos de idade à época dos fatos, uma vez que o menor auxiliava na traficância.

A participação do denunciado WELLERSON KAUAN CAPELECHO na associação criminosa se encerrou no mês de julho/2018, oportunidade em que foi preso preventivamente pela prática do delito de tráfico de drogas.

FATO II - DO TRÁFICO DE DROGAS

Com as informações relativas à associação para o tráfico da família Capelecho e iniciadas as investigações, foi possível apurar que os denunciados TARLISON YURI CAPELECHO, SANDERSON WYLSON CAPELECHO, juntamente com o irmão WELLERSON KAUAN CAPELECHO (já condenado pelo delito de tráfico de drogas nos autos n. 0000737-23.2018.8.24.0068), todos com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em comunhão de esforços e desígnios, vendiam "cocaína", "maconha" e outras drogas.

Foi então que, no dia 2 de março de 2018, por volta das 21h30min., a polícia civil realizou a abordagem no denunciado, TARLISON YURI CAPELECHO, vulgo "gordo", e verificou que ele, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, transportou, trouxe consigo e guardou, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, droga, consistente em 0,61 gramas da substância conhecida como "cocaína" (auto de exibição e apreensão da p. 367, Laudo de Constatação Preliminar de Substância Entorpecente da p. 368 e Laudo Pericial n. 9206.1.00389 das p. 370-372), que, pelas circunstâncias, destinava-se à comercialização e/ou fornecimento.

Na ocasião, restou abordado pelo agente de polícia civil Paulo Roberto Hoss e pelo delegado Thiago de Oliveira e, após revista pessoal, localizaram uma porção de "cocaína" embalada e pronta para comercialização escondida no umbigo do denunciado, momento em que foi apreendida a substância e o celular motorola XT-1544 de propriedade de Tarlison, a fim de possibilitar a realização de investigações, as quais foram levadas a efeito pela Polícia Civil.

Frise-se que a abordagem ocorreu no pátio do Posto Giaretta, localizado na Avenida Paludo, bairro Industrial, Seara/SC, estabelecimento que fica nas proximidades da Escola de Educação Básica Seara.

Das conversas extraídas do celular de Tarlison foi possível apurar que os denunciados e o então adolescente Wellerson, no período compreendido entre 2017 e início do ano de 2018 já comercializavam entorpecentes.

Em especial, destacam-se três conversas realizadas entre Tarlison e Sanderson, sendo elas: 1ª conversa - no dia 16 de janeiro de 2018 quando Tarlison solicita que Sanderson verificasse se não havia nada no chão do fusca da família, pois a genitora dos denunciados iria utilizar o automóvel no dia seguinte, restando evidente a preocupação em esconder a atividade criminosa dos denunciados; 2ª conversa - no dia 18 de janeiro de 2018 quando Sanderson pede para Tarlison guardar uma "xabu", cuja gíria é utilizada pelos traficantes para se referir a "bucha de cocaína"; e 3ª conversa - no dia 19 de janeiro de 2018 quando Sanderson pede para Tarlison entregar "uma no bar do Kiko pra Lecardelli", referindo-se a entrega de uma bucha de "cocaína" (p. 98).

Além disso, foram extraídas diversas outras conversas em que Tarlison vende drogas aos usuários de entorpecentes, sendo eles: Sheila (p. 106-110), Maricel Toniazzo Hoffmann (p. 111-125), Felipe Camargo (p. 128-137), Arthur José Forner (p. 138-140), Oséias Tiago Gonçalves (p. 141-143), Eduardo Felipe Sufredini (p. 143-144), bem como foram extraídas diversas imagens das drogas comercializadas (p. 145-152).

Ressalta-se, uma vez mais, que os denunciados Tarlison e Sanderson envolveram em sua prática delitiva o adolescente WELLERSON KAUAN CAPELECHO, de apenas 17 anos de idade à época da primeira abordagem, uma vez que o menor auxiliava na traficância.

Continuando as investigações policiais, as quais demonstraram que os denunciados permaneceram por todo período associados para o fim de venderem drogas e efetivamente vendendo as substâncias ilícitas, no dia 9 do mês de novembro de 2018, por volta das 6 horas, em cumprimento a mandado de busca e apreensão determinado nestes autos, constatou-se que os denunciados TARLISON YURI CAPELECHO...

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