Acórdão Nº 0001101-17.2017.8.24.0072 do Quinta Câmara Criminal, 10-02-2022

Número do processo0001101-17.2017.8.24.0072
Data10 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0001101-17.2017.8.24.0072/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: MAURICIO DE OLIVEIRA SERAFIM (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Tijucas ofereceu denúncia em face de Maurício de Oliveira Serafim, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, combinados com art. 40, VI, todos da Lei 11.343/2006, pela prática dos fatos delituosos assim narrados:

Consta do presente Auto de Prisão em Flagrante que no dia 7 de junho de 2017, por volta das 00h05min, na Rua Alvina Simas Reis, s/nº, Centro, Tijucas/SC, policiais militares se deslocaram até referido local - conhecido como "Casarão" - para apurar denúncias sobre a ocorrência do crime de tráfico de drogas.Ao chegarem no local, os policiais militares abordaram o denunciado Maurício de Oliveira Serafim, onde foi constatado que este, na companhia do adolescente L. d. S. L. (15 anos de idade), mediante associação de esforços, trazia consigo, para fins de mercancia, 18 (dezoito) gramas, envolvido em plástico, e mais 1 (uma) pedra, da substância entorpecente conhecida como "crack" (substância cocaína), bem como 2 (duas) gramas da substância conhecida como "cocaína", envolta em plástico transparente.Ademais, o denunciado, em conjunto do referido menor, estava na posse de 1 (uma) balança de precisão, 1 (um) aparelho celular), 1 (um) rolo de plástico e 1 (um) rádio comunicador, objetos estes que eram utilizados para facilitar o tráfico de drogas, além da quantia de R$ 232,00 (duzentos e trinta e dois reais) em espécie, dividido em diversas notas, fruto do comércio espúrio de drogas.Por fim, registra-se que o denunciado Maurício de Oliveira Serafim envolvia adolescente na prática dos delitos (sic, fls. 1-2 do evento 9.1).

Encerrada a instrução, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial acusatória para desclassificar o crime por primeiro mencionado e condená-lo à pena de um mês de prestação de serviços à comunidade, por infração ao preceito do art. 28, caput, da lei de regência, bem assim absolvê-lo da imputação remanescente com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal.

Inconformadas, interpuseram as partes recursos de apelação.

Em suas razões, a Promotora de Justiça oficiante objetiva a condenação do acusado nas sanções do art. 33, caput, combinado com art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/2006, porquanto restaram devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas.

Por seu turno, o réu postula a incidência da circunstância atenuante da menoridade relativa e a conversão da reprimenda aplicada para aquela descrita no inciso I do respectivo artigo 28, qual seja: "advertência sobre os efeitos das drogas".

As contrarrazões foram apresentadas nos eventos 186.1 e 188.1.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Marcílio de Novaes Costa, opinou pelo conhecimento dos reclamos, apenas em parte o interposto pelo sentenciado, e desprovimento de ambos.

É o relatório.

Documento eletrônico assinado por LUIZ CESAR SCHWEITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1780696v14 e do código CRC 7d89710e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ CESAR SCHWEITZERData e Hora: 13/1/2022, às 17:36:29





Apelação Criminal Nº 0001101-17.2017.8.24.0072/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: MAURICIO DE OLIVEIRA SERAFIM (RÉU) APELADO: OS MESMOS

VOTO

Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se das irresignações e passa-se à análise dos seus objetos.

Nada obstante a conclusão alvitrada na origem, o pleito que visa a condenação de Maurício de Oliveira Serafim pela prática do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, formulado pelo autor da ação penal, merece acolhimento.

Com efeito, a materialidade e autoria delitivas restaram devidamente comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante n. 469.17.00072, boletim de ocorrência (evento 1.11-12), auto de exibição e apreensão (evento 1.15), laudos de constatação provisória (evento 1.16) e pericial definitivo n. 9205.17.1855 (evento 16.41-42), bem assim pelas narrativas acostadas ao processado.

O acusado Maurício de Oliveira Serafim, que em delegacia de polícia exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio (evento 1.9), alegou sob o crivo do contraditório que era usuário de crack e cocaína e foi até o local conhecido como "Casarão" para comprar tais substâncias, aduzindo que o adolescente L. da S. L. foi quem lhe atendeu, pois já se conheciam de vista de São João Batista/SC.

Ponderou que era comum adquirir psicotrópicos no "Casarão" porque sua namorada residia nas proximidades. Disse que naquela oportunidade comprou "umas pedras de crack" e "umas buchas de cocaína" pela importância de R$ 10,00 e R$ 25,00 cada, respectivamente, as quais guardou na sua pochete. Mencionou que levou consigo aproximadamente R$ 400,00 e depois da negociação sobrou em torno de R$ 200,00. Afirmou que tentou fugir porque todos que estavam no local agiram da mesma forma e, além disso, já havia sido abordado anteriormente com maconha. Destacou que estava sob efeito de crack e que não possuía nenhum telefone celular (evento 141.1).

De outra banda, os policiais militares Ronivon Kuster e Douglas Krauss da Silva narraram na etapa pré-processual que receberam via Copom a informação de que estaria ocorrendo o tráfico de drogas no imóvel conhecido por "Casarão" e imediatamente se deslocaram para averiguar. Assim que chegaram, perceberam que havia dois indivíduos em uma barraca comumente utilizada para tal atividade e quando estes avistaram a guarnição empreenderam fuga. Entretanto, conseguiram abordá-los e apreenderam com o adolescente L. da S. uma pedra de crack maior e com Maurício de Oliveira Serafim porções da respectiva substância e de cocaína, além de R$ 232,00. Posteriormente, localizaram na mencionada barraca, sobre uma mesa, um rádio comunicador, uma balança de precisão, um aparelho celular danificado e um rolo de plástico, além de algumas "pedrinhas" de crack em uma tampa de refrigerante (evento 1.4-7).

Em juízo, ouvidos aproximadamente quatro anos após o ocorrido, ambos reiteraram seus dizeres.

O primeiro acrescentou que já era noite quando foram verificar as reiteradas denúncias de tráfico de drogas no "Casarão" e os agentes imediatamente empreenderam fuga, sendo certo que o demandado portava cocaína e crack em uma pochete, enquanto o jovem trazia consigo uma "pedra" desta substância. Já na barraca onde os dois estavam antes de se evadirem, encontraram outros objetos utilizados no comércio espúrio. Demais disso, salientou que nunca havia abordado o réu anteriormente, apenas o adolescente (evento 141.1).

Seu colega de profissão, por sua vez, mencionou que na pochete do denunciado apreenderam crack e outras drogas fracionadas e no bolso do jovem também encontraram psicotrópicos - uma porção maior de crack não fracionada. Na barraca onde ambos estavam havia telefone celular, rádio comunicador e balança de precisão. Salientou ainda que atuava na localidade há seis meses e não conhecia os envolvidos, enfatizando que pouco tempo depois deixou de laborar na região, mas antes disso ainda abordou o adolescente em outras oportunidades. Narrou que era comum traficantes recrutarem menores para atuar no tráfico, para não ficarem visados pela polícia, bem assim que sempre atuam vendedores diferentes no "Casarão". Por fim, disse que nenhum dos agentes assumiu a propriedade do material no momento da diligência, mas era evidente que ambos atuavam na narcotraficância (evento 141.1).

Como se vê, os depoimentos referidos trouxeram aos autos riqueza de detalhes acerca da prática delituosa, sem distorções sobre os fatos, materiais apreendidos e proceder do...

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