Acórdão Nº 0001104-29.2012.8.24.0045 do Terceira Câmara de Direito Civil, 25-04-2023

Número do processo0001104-29.2012.8.24.0045
Data25 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0001104-29.2012.8.24.0045/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL


APELANTE: PASCOAL CLAUDIO MARTINS ADVOGADO(A): LEANDRO BERNARDINO RACHADEL (OAB SC015781) APELANTE: ISOLDE TEREZINHA LOUDOVINO MARTINS ADVOGADO(A): LEANDRO BERNARDINO RACHADEL (OAB SC015781) APELANTE: CEZONIA FEIBER MORAIS ADVOGADO(A): ARIELLA MARIS ADRIANO (OAB SC034532) ADVOGADO(A): PEDRO JOÃO ADRIANO (OAB SC018925) RÉU: OS MESMOS


RELATÓRIO


Trata-se de recursos de apelação interpostos por Pascoal Cláudio Martins e Isolde Terezinha Loudovino Martins (autores) e Cezonia Feiber Morais (ré) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça que, nos autos da "ação reivindicatória com pedido de antecipação de tutela c/c perdas e danos", julgou procedentes os pedidos formulados à inicial, a fim de determinar a imissão dos autores na posse do lote n. 486 da Quadra 40, situado no "Loteamento Praia do Pontal", matriculado sob o n. 10.901. Ademais, a ré foi condenada a pagar indenização por perdas e danos, correspondente aos aluguéis (cujo valor será apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento) e IPTU, desde a citação (22/09/2014) até a desocupação do imóvel, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde 22/09/2014. Também foi assegurado à ré o direito de ser mantida na posse do imóvel até que as acessões que ergueu (casa e muros) lhe sejam indenizadas. Por fim, a ré ainda foi condenada a arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, os quais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa ante a justiça gratuita concedida à parte (evento 338).
Sustentam os autores, em suas razões recursais, que a sentença é ultra petita, na medida em que deferiu à ré pedido superior àquele formulado em sede de contestação (momento em que, se assim desejasse, deveria ter a parte apresentado seu pleito reconvencional). Ainda dizem que a sentença foi extra petita, pois concedeu "à Apelada pedido diverso daquele que foi postulado - postulou a improcedência da ação mas obteve o direito de permanecer no imóvel até ser indenizada". Diante dessas circunstâncias, pede que seja revogada a condicionante estipulada para a imissão na posse do imóvel sub judice. Além disso, afirmam que o termo inicial para a indenização a título de aluguéis deve ser a data em que tiveram ciência da invasão do imóvel, comprovada por fotografias e boletim de ocorrência (26/11/2011), sob pena de enriquecimento ilícito da ré. Ao final, ainda requerem a fixação dos honorários advocatícios em seu percentual máximo (evento 345).
A ré, a seu turno, insiste na posse justa, mansa e pacífica desde julho de 2011, o que ficou demonstrado pela prova oral produzida nos autos (cadeia de compra e venda e alterações da titularidade do IPTU na Prefeitura de Palhoça desde o ano de 2007). Acrescenta que é injusta a sua condenação ao pagamento de perdas e danos sobre a posse de um terreno "que estava abandonado e que jamais teve a posse exercida pelo recorrido". Especificamente no que tange ao IPTU, assevera que "desde a posse do imóvel a recorrente pagou mensalmente os valores deste imposto, conforme documentos juntados aos autos", sendo que tal condenação configura bis in idem. Para além, afirma que o pedido de indenização pelas benfeitorias/acessões deve ser deferido, "uma vez que é entendimento jurisprudencial, inclusive do STJ, ser possível a formulação do pedido de indenização pelas benfeitorias/acessões em contestação, sem necessidade de reconvenção". Com isso, postula que a imissão na posse fique condicionada "ao prévio pagamento das benfeitorias/acessões realizadas pela recorrente no imóvel" (evento 346).
Após apresentadas as contrarrazões (evento 350 e evento 351), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório

VOTO


De início, vale esclarecer que tanto a prolação da decisão recorrida quanto a interposição dos recursos sucederam à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), de modo que os pressupostos de admissibilidade recursal devem observar o regramento disposto no novo diploma, consoante prevê o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ.
Dito isso, porque os recursos preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, deles conheço e passo à análise de suas razões.
De acordo com o art. 1.228 do Código Civil, "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".
Acerca da demanda reivindicatória, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
(...) Ação real que visa a restituição da coisa, portanto, a posse do dono sobre ela. É mecanismo para viabilizar o direito do proprietário de conservá-la e reavê-la (ius utendi). Mas o fundamento desse pedido é a propriedade, pois a reivindicatória é a ação de quem tinha posse de proprietário e a perdeu (CC 1228 caput, CC/1916 524 caput). A pretensão reivindicatória é perpétua porque a propriedade não se perde pelo não uso (STF, 2.ª T., RE 73423-MG, rel. Min. Bilac Pinto, 15.9.1972, DJU 10.11.1972) e subsiste enquanto não houver sido adquirida por outrem, pela usucapião (STF, 2.ª T. Ag 31031-SP, rel. Min. Hahnemann Guimarães, j. 16.8.1966, DJU 12.10.1966). Ou seja: se a prescrição aquisitiva do possuidor não se consumou, é sempre possível o exercício da reivindicatória, em vez que a prescrição extintiva não se pode separar da prescrição aquisitiva. Se a ação reivindicatória for movida por inteiro e não apenas a quota-parte ideal que lhe pertence (Nicolau Nazo. Legitimação processual. Ação demarcatória, RT 386/49). (in: Código Civil Comentado. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 1.140).
À luz de tais premissas, verifica-se que, para a admissibilidade do pedido reivindicatório, deverá a parte postulante demonstrar o domínio e a...

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