Acórdão Nº 0001104-33.2018.8.24.0008 do Quinta Câmara Criminal, 19-11-2020

Número do processo0001104-33.2018.8.24.0008
Data19 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0001104-33.2018.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


APELANTE: JUAREZ LOPES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na Comarca de Blumenau, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Juarez Lopes, dando-o como incurso nas sanções do artigo 306, §1º, inciso I e 309, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, conforme os seguintes fatos descritos na inicial acusatória, in verbis (Evento 17):
"No dia 16 de fevereiro de 2018, por volta das 19 horas, o denunciado Juares Lopes conduzia o veículo GM/Classic, placas MIA 0239, pela Rua Água Branca, bairro Água Verde, nesta cidade e comarca, com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Durante o procedimento de atendimento do acidente pelos agentes de trânsito, o denunciado se submeteu ao 'teste do bafômetro', que acusou a concentração de 0,78 miligramas de álcool por litro de ar alveolar.
Ainda, o denunciado dirigia o veículo automotor, em via pública, sem possuir habilitação ou permissão para tanto (uma vez que suspensa), gerando perigo de dano e, inclusive, causou acidente de trânsito, posto que colidiu com outro veículo em movimento, enquanto em estado de embriaguez."
Apresentadas as alegações finais pelas partes, na oportunidade, o Ministério Público requereu a aplicação da emendatio libelli, ao descrever que as condutas perpetradas pelo apelante se enquadram nas do tipo penal dos artigos 306, §1º, inciso I e 307, caput, ambos do Código de Trânsito Brasileiro,
Encerrada a instrução, o magistrado a quo proferiu sentença, nos seguintes termos (Evento 74):
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para, em consequência:
a) ABSOLVER o acusado Juarez Lopes, qualificado nos autos, da prática do crime previsto no art. 307 do CTB, o que faço com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal; e
b) CONDENAR o acusado Juarez Lopes, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 07 (sete) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos (16/02/2018) e à suspensão do direito de dirigir por 02 (dois) meses e 10 (dez) dias, por infração ao art. 306, § 1º, inciso I, da Lei n. 9.503/97.
Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, devendo ser utilizado para tanto o valor da fiança (fl. 43), inclusive para pagamento da pena de multa. Sobrando algum valor, intime-se o acusado para, em 15 (quinze) dias, fornecer seus dados pessoais e bancários para que se proceda à restituição do saldo, ciente de que, em inércia, o dinheiro terá destinação diversa (perdimento e doação a uma entidade com destinação social).
Porque não sobrevieram motivos para a segregação cautelar do réu, concedolhe o direito de recorrer em liberdade."
Inconformado, o réu interpôs apelação criminal por intermédio da Defensoria Pública. Em suas razões recursais, defendeu a absolvição consubstanciada na ausência de provas suficientes em demonstrar que conduzia o veículo em via pública sob a influência de álcool, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Requereu, ainda, a aplicação do princípio da consunção entre os delitos dos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, com o reconhecimento da absorção do segundo pelo primeiro. Por fim, defendeu a incidência da atenuante inominada prevista no artigo 66 do Código Penal (Evento 97).
Nas contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 102).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Dr. Ernani Dutra, manifestou-se pelo conhecimento parcial e desprovimento do apelo (Evento 9).
Este é o relatório

VOTO


1. Pugna o recorrente pela absolvição do crime a que restou condenado (artigo 306, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro), alegando insuficiência probatória para uma condenação.
Sem razão, porém.
No caso dos autos, a materialidade delitiva está devidamente comprovada através do auto de prisão em flagrante, comunicação de acidente de trânsito, auto de exame de teor alcoólico n. 009644, teste do etilômetro (Evento 1, Auto de Prisão em Flagrante 2/4, 16 e 17) e demais elementos de convicção constantes nos autos.
Da mesma forma, não restam dúvidas da autoria delitiva, a impedir falar em absolvição. Considerando que as provas constantes nos autos foram amplamente analisadas e expostas pelo magistrado singular no édito condenatório de Evento 74 dos autos originários, a fim de evitar tautologia e para prestigiar o empenho demonstrado, transcreve-se parte da peça como razões de decidir:
"Quanto ao crime previsto no art. 306, § 1º, I, do CTB:
A materialidade do delito está devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante de fl. 02, boletim de ocorrência de fls. 03-04, auto de exame de teor alcoólico de fl. 16 e resultado do exame de alcoolemia de fl. 17.
A autoria, da mesma forma, resta evidenciada pelo conjunto probatório colhido, em especial pela confissão judicial do denunciado, que confirmou a condução do veículo depois de ingerir bebida alcoólica (gravação audiovisual de fls. 76-77).
E, no mesmo sentido da confissão do acusado, vêm as palavras dos agentes de trânsito que participaram da sua prisão em flagrante. Vejamos: José Carlos de Aguiar, na etapa inaugural, expôs que o acusado envolveu-se em acidente de trânsito e que, ao realizar o teste do etilômetro, foi constatada a alteração da sua capacidade psicomotora (gravação de fl. 22).
Em juízo, o agente público confirmou a versão dos fatos prestada na etapa indiciária, contando que, no dia dos fatos, o acusado transitava com seu veículo pela rua Água Branca quando teve sua trajetória interceptada por outro automóvel. Afirmou que, ao chegar no local do sinistro, verificou que o réu apresentava odor etílico. Narrou que foi realizado exame de alcoolemia, o qual atestou positivo. Outrossim, declarou que o réu informou que havia ingerido cerveja (mídia de fls. 76-77).
No mesmo sentido, está o depoimento do Guarda Municipal de Trânsito Sérgio Luiz Bagattoli, que também participou da prisão do acusado.
Na etapa indiciária, Sérgio relatou que foi acionado para atender um acidente de trânsito envolvendo o réu Juarez Lopes. Declarou que este apresentava sinais de embriaguez, tais como odor etílico, andar cambaleante e fala alterada. Disse que o acusado inclusive afirmou que havia ingerido três cervejas. Narrou que o réu realizou o teste do etilômetro, sendo constatada a alteração da sua capacidade psicomotora, no percentual de 0,78 miligramas de álcool por litro de ar alveolar (recurso audiovisual de fl. 22).
Sob o crivo do contraditório, referido testigo confirmou o relato prestado na fase extrajudicial,...

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