Acórdão Nº 0001104-47.2008.8.24.0052 do Terceira Câmara de Direito Público, 28-06-2022

Número do processo0001104-47.2008.8.24.0052
Data28 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001104-47.2008.8.24.0052/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001104-47.2008.8.24.0052/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

APELANTE: MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO (EXEQUENTE) APELADO: HERMES ANTÔNIO DE CASTRO ME (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Município de Porto União ajuizou Execução Fiscal contra Hermes Antônio de Castro ME objetivando, em suma, a cobrança de débito de Taxa de Funcionamento Regular, estampado nas Certidões de Dívida Ativa ns. 2027/2007 e 2028/2007, no valor de R$ 596,58 e R$ 73,71, respectivamente.

Determinada a citação, restou inexitosa (evento 62, Processo Judicial 14, EP1G).

Instado, o Fisco pleiteou a citação por edital (evento 62, Processo Judicial 18, EP1G), o que foi deferido (Processo Judicial 19) e realizado (Processo Judicial 20/21).

Em seguida, o Exequente pleiteou a realização de penhora de valores em nome da devedora, por meio do sistema Bacenjud (evento 62, Processo Judicial 25, EP1G), a qual restou inexitosa (Processo Judicial 34/36).

Intimado, o Exequente postulou a suspensão do processo, nos termos do artigo 40 da Lei n. 6.830/1980 (evento 62, Processo Judicial 39, EP1G), o que foi deferido (Processo Judicial 41).

Determinou-se a intimação do Exequente para se manifestar sobre a prescrição (evento 65, EP1G), tendo aquele peticionado (evento 70)

Sobreveio sentença (evento 74, EP1G), nos seguintes termos:

[...] Ante o exposto, com fulcro nos artigos 924, inciso V, e 925 do Código de Processo Civil c/c artigos 40 § 4º, da Lei n. 6.830/1980 e 179, caput, do Código Tributário Nacional, julgo extinto o presente feito executivo, ante à ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva.Sem condenação em honorários advocatícios (STJ, REsp 1769201/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019).Isento o exequente da obrigação de pagar as custas judiciais, com base no art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.Porque a presente decisão está fundada na Súmula n. 317 e nos Temas 566, 567, 568, 569, 570, 571 do STJ, desnecessária é a remessa necessária em razão do que dispõe o artigo 496, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil.Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Caso não possua advogado constituído nos autos, não é necessária a intimação do(a) devedor(a).Homologo eventual renúncia do prazo recursal, caso informado pela parte diretamente no sistema Eproc quando de sua intimação eletrônica.Transitada em julgado, efetue-se o levantamento de eventual penhora ou restrição judicial e, após isso, arquivem-se com as cautelas de praxe. [...]

Irresignado, o Exequente interpôs recurso de apelação (evento 77, EP1G). Alega, em suma, que não configurada a prescrição, posto que não foi previamente intimado para se manifestar sobre a causa extintiva, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC. Sustenta que em nenhum momento os autos ficaram paralisados, tendo realizado o seu devido impulso. Requer a cassação do decisum fustigado e o retorno dos autos à origem, para regular processamento.

Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte.

Este é o relatório.

VOTO



Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de apelação interposta pelo Município de Porto União contra sentença que julgou extinta, com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015, a Execução Fiscal deflagrada contra Hermes Antônio de Castro ME.

Alega o Apelante/Exequente, em suma, que não configurada a prescrição, posto que não foi previamente intimado para se manifestar sobre a causa extintiva, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC. Sustenta que em nenhum momento os autos ficaram paralisados, tendo realizado o seu devido impulso. Requer a cassação do decisum fustigado e o retorno dos autos à origem, para regular processamento.

O reclamo não comporta provimento.

Sobre a contagem do prazo prescricional após o ajuizamento da execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS (correspondente aos Temas 566 ao 571), estabeleceu as seguintes diretrizes:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça...

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