Acórdão Nº 0001105-35.2018.8.24.0067 do Terceira Câmara Criminal, 22-06-2021

Número do processo0001105-35.2018.8.24.0067
Data22 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0001105-35.2018.8.24.0067/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO


APELANTE: LEONARDO LUCIANO (RÉU) APELANTE: IZALETE DE LIMA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Denúncia: O ministério público ofereceu denúncia contra Izalete de Lima e Leonardo Luciano, recebida em 13-3-2019 (Evento 23 dos autos de origem), dando-os como incursos nas sanções do "artigo 339, caput, do Código Penal", pela prática dos seguintes fatos delituosos (Evento 19 dos autos de origem):
No dia 14 de fevereiro de 2018 (quarta-feira), por volta das 17h00min, os denunciados Izalete de Lima e Leonardo Luciano (mãe e filho), em comunhão de esforços e vontades e com o objetivo de prejudicar o regular andamento da administração da justiça, dirigiram-se até a Delegacia de Polícia de Fronteira do Município de Paraíso/SC, localizada na Rua Avelino Mathias, n. 867, Centro, nesta Comarca de São Miguel do Oeste, com o único fim de falsamente imputar a Dandara Schuch (ex-companheira do denunciado Leonardo), por meio do Boletim de Ocorrência n. 00432-2018-0000075, a prática do crime de furto de um cheque no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), informação que deu causa à instauração de inquérito policial (Portaria n. 432.18.0004) em face de Dandara Schuch.
Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, o juiz do primeiro grau proferiu a seguinte decisão (Evento 158 dos autos de origem):
Ante o exposto, julgo procedente o pedido condenatório inserido na denúncia para condenar IZALETE DE LIMA e LEONARDO LUCIANO, dando-os como incursos no art. 339, "caput", do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 6 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Substituo as penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a saber: a) prestação de serviços à comunidade em favor de entidade a ser designada no curso da execução penal, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho; e b) prestação pecuniária, no valor de 1 salário-mínimo, em favor do Fundo de Transações Penais da Comarca de São Miguel do Oeste (art. 45, § 1º, CP).
Apelação interposta pela defesa: Por meio da Defensoria Pública de SC, os apelantes requerem: "o conhecimento e o provimento do recurso ora apresentado para reformar a sentença objurgada no sentido de: a) diante dos argumentos tecidos no tópico 4, sobretudo da inexistência de provas hábeis à comprovação do elemento subjetivo necessário à configuração do ilícito imputado (art. 339 do Código Penal), absolver os apelantes tendo em vista a atipicidade da conduta, forte no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.;" (Evento 165 dos autos de origem).
Contrarrazões: A acusação impugnou as razões recursais defensivas, requerendo: "o conhecimento e o desprovimento do recurso de apelação interposto" (Evento 176 dos autos de origem).
Parecer da PGJ: Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o exmo. sr. Dr. Carlos Henrique Fernandes, que opinou "seja conhecido o recurso interposto por Izalete de Lima e Leonardo Luciano, eis que atendidos seus requisitos de admissibilidade, porém improvido para a finalidade de manter-se a sentença penal condenatória." (Evento 11 - Segundo Grau)

Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1012917v4 e do código CRC c0731ce0.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOData e Hora: 4/6/2021, às 17:39:37
















Apelação Criminal Nº 0001105-35.2018.8.24.0067/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO


APELANTE: LEONARDO LUCIANO (RÉU) APELANTE: IZALETE DE LIMA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pela defesa de Izalete de Lima e Leonardo Luciano, contra sentença que julgou procedente a denúncia e os condenou pelo cometimento do delito descrito no art. 339 do Código Penal.
Considerando as insurgências já detalhadas no relatório, passo ao exame da matéria devolvida a conhecimento desta Câmara.
Relativamente à tese absolutória, consigno que li atentamente a sentença prolatada pelo eminente Magistrado Dr. Marcio Luiz Cristofoli e, sem sombra de dúvidas, concordo com Sua Excelência. A propósito, valho-me de seus judiciosos fundamentos para iniciar minha linha de raciocínio:
2.2.1 Fato típico
Para a doutrina, fato típico "é o fato humano que se enquadra com perfeição aos elementos descritos pelo tipo penal" (MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017, p. 243).
Estabelece a figura típica pela qual a parte acusada fora denunciada:
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
A...

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