Acórdão Nº 0001107-50.2017.8.24.0031 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 07-07-2022

Número do processo0001107-50.2017.8.24.0031
Data07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Tipo de documentoAcórdão
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001107-50.2017.8.24.0031/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

APELANTE: MARCIO GAIEWSKI (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto em face de sentença que julgou "procedentes os pedidos formulados na denúncia para condenar MARCIO GAIEWSKI, já qualificado, à pena privativa de liberdade de 17 (dezessete) dias de prisão simples, pela prática da contravenção penal de perturbação do sossego alheio, capitulada no art. 42, inciso III, do Decreto-Lei 3688/41".

Sustenta o recorrente, como preliminar, a nulidade absoluta da sentença condenatória, sob a alegação de que a denúncia ofertada pelo Ministério Público foi recebida sem a devida citação do acusado no Evento 21.

Razão não lhe assiste.

Com efeito, segundo se denota da decisão que aceitou a denúncia e como bem pontuou o representante do Ministério Público (Evento 11), a denúncia foi recebida "por preencher os pressupostos legais. Verificado que o mandado de intimação não constou a ordem citatória, a fim de evitar futura nulidade, determino a citação do Réu, para querendo, aditar a defesa acima apresentada, no prazo de 10 (dez) dias, bem como, intime-se-o para a audiência de instrução e julgamento designada à p. 36. Não sendo apresentada a defesa escrita pelo Réu, fica convalidada a nomeação da defensora dativa acima nominada, para continuar na defesa deste, devendo ser intimada para a audiência de instrução e julgamento" (Evento 21)

Sobre o assunto, o Professor Renato Brasileiro ensina:

"O art. 78 da Lei 9.099/1995 enuncia que, oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento. Por sua vez, o art. 81 estabelece que, aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder a acusação, após o que o juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, proceder-se-á à instrução do feito.

Em que pese o art. 78 fazer menção à citação do acusado logo após o oferecimento da denúncia ou da queixa, e o art. 81 prever que, uma vez recebida a peça acusatória, será dado início à instrução do processo, é certo que a citação do acusado só pode ser realizada após o recebimento da peça acusatória. Afinal, só se pode falar em citação após o recebimento da peça acusatória.

Tecnicamente, portanto, o art. 78 deve ser interpretado no sentido de que, oferecida a peça acusatória, o acusado será notificado acerca da data designada para audiência, oportunidade em que poderá apresentar defesa preliminar, objetivando a rejeição da peça acusatória. Se, no entanto, o juiz deliberar pelo recebimento da inicial acusatória, deverá proceder a citação do acusado. (p.1356)

Outrossim, conforme preceituam os arts. 78 e 81 da Lei n. 9.099/1995, tem-se que a denúncia somente será recebida após a citação do denunciado e o oferecimento da resposta à acusação.

Ainda diz o acusado que o "juízo de primeiro grau afastou as teses acima, sob o fundamento de que o apelante foi devidamente citado no dia seguinte à realização da audiência (evento 22), bem como que naquela ocasião fora oportunizado prazo para aditar a defesa preliminar e constituir procurador diverso, o que teria convalidado os atos anteriores, salientando que referida insurgência teria precluído e que a defesa não comprovou prejuízo, reputando que não houve nenhuma violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa".

Sobre o assunto, foi o entendimento proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:

"I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a não observância do rito procedimental previsto na Lei de Drogas - ausência de notificação para apresentação de defesa preliminar, antes do recebimento da denúncia, nos termos do art. 55 da Lei n. 11.343/2006 - gera nulidade relativa. Não demonstrado, com base em elementos concretos, eventuais prejuízos suportados pela não observância do mencionado rito, não se reconhece a nulidade.

II - Inviável o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT