Acórdão Nº 0001107-91.2019.8.24.0027 do Segunda Câmara Criminal, 21-06-2022

Número do processo0001107-91.2019.8.24.0027
Data21 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0001107-91.2019.8.24.0027/SC

RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: MARCIONEI RODRIGUES (RÉU)

RELATÓRIO

A magistrada Manoelle Brasil Soldati Bortolon, por ocasião da sentença (evento 88), elaborou o seguinte relatório:

O Ministério Público de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, I da CF e art. 24 do CPP, alicerçado no inquérito policial, ofereceu denúncia contra Marcionei Rodrigues atribuindo-lhe a prática do crime previsto no art. 155, §§3º e 4º, incs. I e II, por diversas vezes, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal, pelos fatos assim descritos, ipsis litteris:

Em dias e horários não suficientemente esclarecidos, mas que poderão ser no curso da instrução criminal, sabendo-se, contudo, que até o dia 29 de maio de 2019, em sua residência particular, situada na Localidade de Volta Grande, 1 KM após a barragem, s/n, Volta Grande, no Município de José Boiteux/SC, o denunciado MARCIONEI RODRIGUES, de forma livre, consciente e voluntária, por diversas vezes e sempre nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, mediante rompimento de obstáculo à subtração da coisa e fraude, subtraiu, para si, energia elétrica das Centrais Elétricas do Estado de Santa Catarina - CELESC -, mediante o desvio de energia da tensão de rede para para sua residência, no endereço antes mencionado, com unidade consumidora identificada perante a CELESC com a numeração 4412524, de sua titularidade.

O delito foi cometido mediante mediante rompimento de obstáculo à subtração da coisa, uma vez que a borneira e o lacre da caixa de medição de energia elétrica estavam rompidos, com condutor jampeado, pontalete serrado, bem como mediante fraude, já que conforme o relatório de fiscalização de unidade consumidora, na caixa de medição observou-se a conexão direta entre a entrada e a saída, por meio de disjuntor utilizado para seccionar o desvio de energia elétrica, sem passar pelo relógio medidor de energia, caracterizando a ligação direta.

Salienta-se que não foi possível mensurar o prejuízo certo causado à vítima diante da fraude perpetrada e da inexistência de mecanismo de medição hábil a constatar a quantidade de energia elétrica subtraída, e, consequentemente, os valores que foram deixados de ser recolhidos à CELESC.

A denúncia foi recebida em 13 de dezembro de 2019 (evento 9). Citado (evento 12), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (evento 14).

Não sendo caso de absolvição sumária (evento 19), procedeu-se à audiência de instrução e julgamento, na qual foram inquiridas três testemunhas, bem como interrogado o acusado (Eventos 79 e 82).

O Ministério Público, em alegações finais orais, manifestou-se pela parcial procedência da denúncia e consequente condenação do réu nas sanções do art. 155, §§3º e 4º, inc. II, por diversas vezes, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal (Evento 82).

A defesa, por sua vez, requereu a absolvição com base no art. 386, inc. III, do CPP, com a aplicação do princípio do in dubio pro reo (Evento 86).

Acrescente-se que a denúncia foi julgada improcedente, absolvendo-se o acusado das imputações constantes em exordial com fulcro no art. 386, V, do Código de Processo Penal.

O Ministério Público interpôs recurso de apelação (evento 94). Em suas razões (evento 100), pugnou pela condenação do apelado nos exatos termos da denúncia.

Contrarrazões (evento 103).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da Dra. Margaret Gayer Gubert Rotta (evento 9, nesta instância), manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

Documento eletrônico assinado por SALETE SILVA SOMMARIVA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2350258v2 e do código CRC e7130d68.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SALETE SILVA SOMMARIVAData e Hora: 2/6/2022, às 17:27:56





Apelação Criminal Nº 0001107-91.2019.8.24.0027/SC

RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: MARCIONEI RODRIGUES (RÉU)

VOTO

A materialidade encontra-se comprovada por meio do boletim de ocorrência (evento 1, p. 3/4), do relatório de fiscalização de unidade consumidora (evento 1, p. 10/18) e do relatório de investigação (evento 1, p. 25/26).

A autoria será analisada nos termos da prova oral.

E, nesse sentido, Samuel George Geisler, funcionário da Celesc, quando ouvido em juízo, relatou:

Que, quando são acionados, realizam um relatório com fotos. Informou que foi uma fiscalização de rotina, mas também motivada pelo fato de que nos dois meses anteriores houve um consumo zerado, como se ninguém residisse naquele local. Explicou que há situações em que o medidor não está funcionando corretamente, motivo pelo qual primeiro testam o medidor. Relatou que foram na residência do réu e ficaram surpresos porque quando desligaram o disjuntor, a luz permanecia acesa, já que estava ligada por outro caminho, o que chamam de desvio de energia. Assim, utilizaram dos equipamentos que tem disponíveis, constatando que havia um desvio de energia antes de chegar ao medidor de consumo. Confirmou que o caminho normal da energia é do poste de energia para o medidor e posteriormente à casa. Informou que o local do medidor normalmente é lacrado, lembrando-se que no caso não havia a borneira e nem o lacre, mas o desvio ocorreu antes da caixa, sem que se mexesse nela, tendo ocorrido entre o telhado e o medidor, onde fica o forro da casa. Explicou que há um poste no telhado, onde não há lacre, o qual foi cerrado, puxado o fio, e feito o desvio, antes de chegar na caixa de medição. Afirmou que não houve qualquer alteração no medidor. Declarou que, nestas situações, normalmente chamam a polícia, mas por se tratar de local mais afastado, não conseguiram chamá-los. Assim, emitiram um termo de ocorrência, e desligaram da rede por motivos de segurança, dando as informações para a regularização, o que tem conhecimento de que ocorreu. Mencionou que não sabe informar o prejuízo ao erário pelo desvio de energia, mas sabe dizer que na safra anterior (dezembro de 2018, janeiro e fevereiro de 2019) o acusado consumiu 4.500 kW. Já na primeira safra seguinte (dezembro de 2019, janeiro e fevereiro de 2020) foi registrado 8.859 kW. Afirmou que com certeza não estava tendo o registro de todo o consumo, mas não consegue mensurar os valores que deixaram de ser pagos. Contou que estava acompanhado do eletricista Algacir Losi. Por fim, disse que a questão técnica sabe que deve ser regularizada para proceder a religação, mas não sabe se era necessário a regularização financeira (evento 82, vídeo 1, conforme transcrição da sentença).

O testigo Algacir Losi foi ouvido apenas na etapa indiciária, oportunidade em que rememorou:

Que ocorreu uma denúncia anônima e que foram até o local e identificaram o furto ocorrido, pois havia um desvio de energia no ramal de entrada; Que os depoentes trouxeram consigo um relatório, o qual apresenta todos os dados identificados no furto (evento 1, p. 20).

A testemunha Eriberto Moser, por sua vez, em juízo aduziu:

Que não tem conhecimento dos fatos. Informou que o acusado é seu vizinho, e apenas ficou sabendo da ida da CELESC na residência do réu. Declarou que acha que o denunciado pagou o dano que causou à CELESC. Informou que toda a Reserva Indígena "é feita de gato", inclusive já tendo feito solicitação para a CELESC a fim...

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