Acórdão Nº 0001109-31.2019.8.24.0037 do Quinta Câmara Criminal, 15-12-2022

Número do processo0001109-31.2019.8.24.0037
Data15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0001109-31.2019.8.24.0037/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

APELANTE: LEANDRO DA SILVA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Joaçaba, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra LEANDRO DA SILVA, dando-o como incurso nas sanções do artigo 243 da Lei n. 8.069/90 (por quatro vezes), porque, conforme narra a exordial acusatória (ev. 5 dos autos originários):

"Infere-se dos autos de inquérito policial incluso que no dia 11 de novembro de 2018, em horário que a instrução processual poderá determinar, mas após às 19h30min, às margens da Rodovia BR-153, em Água Doce/SC (sentido Herciliópolis), o denunciado Leandro da Silva forneceu e serviu bebida alcoólica aos adolescentes Tainã de Oliveira de Ross (17 anos - fl. 40), Jheniffer Ramos Dalmagro (13 anos - fl. 26), Naiara Ramos Vieira (12 anos - fl. 31) e à infante Jennifer de Souza Inácio (11 anos - fl. 37).

Consta dos autos que no dia dos fatos, após contato prévio entre Naiara e Tainã, os 4 menores de 18 anos, o denunciado e Giovane Alves dos Santos (22 anos) encontraram-se no centro da cidade de Água Doce (em frente a creche Estrelinha Azul). Os masculinos dirigiram-se até o local a bordo de um veículo Renault/Clio, de cor vermelha, pertencente ao denunciado e as femininas estavam no local a pé.

Ato contínuo, todos embarcaram no veículo e dirigiram-se até o Mercado Enelar Tonial, em Água Doce, sendo que o denunciado Leandro, acompanhado do adolescente Tainã, adentrou no estabelecimento e adquiriu um litro de vinho e um litro de refrigerante.

Após, todos rumaram até um refúgio existente às margens da Rodovia BR-153, em Água Doce/SC, local em que o denunciado passou a ingerir vinho misturado com refrigerante e a fornecer e servir a mesma bebida aos menores de 18 anos.

Posteriormente, iniciou-se discussão entre as femininas e o denunciado as levou até o centro de Água Doce novamente.

Os fatos chegaram ao conhecimento da autoridade policial porque antes de se encontrarem com os três rapazes, as moças estavam todas reunidas na residência da adolescente Jheniffer Ramos Dalmagro. Após, elas deixaram o local dizendo que iriam ao mercado e não mais retornaram, o que motivou o genitor adotivo de Jheniffer (Cláudio) a registrar boletim de ocorrência (fls. 3-6) noticiando o desaparecimento.

As vítimas foram encontradas apenas na manhã seguinte, na cidade de Treze Tílias, pela equipe do Conselho Tutelar daquele município, após pernoitarem, segundo elas, no banheiro da igreja da cidade. Elas relatam que foram até a cidade de Treze Tílias de carona com pessoa não identificada, porque queriam apanhar uma jaqueta que esqueceram no carro do denunciado e porque os masculinos residiam naquela cidade".

Encerrada a instrução e apresentadas as derradeiras alegações pelas partes, o magistrado a quo proferiu sentença em audiência, cujo dispositivo assim constou (ev. 113 dos autos originários):

"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR Leandro da Silva, já qualificado nos autos: a) à pena de 2 (dois) anos de detenção, mais 10 (dez) dias-multa, fixados no valor mínimo legal, por infração ao art. 243 da Lei de n. 8.069/90, em desfavor da vítima Tainã de Oliveira de Ross; b) à pena de 2 (dois) anos de detenção, mais 10 (dez) dias-multa, fixados no valor mínimo legal, por infração ao art. 243 da Lei de n. 8.069/90, em desfavor da vítima Jheniffer Ramos Dalmagro; c) à pena de 2 (dois) anos de detenção, mais 10 (dez) dias-multa, fixados no valor mínimo legal, por infração ao art. 243 da Lei de n. 8.069/90, em desfavor da vítima Naiara Ramos Vieira; d) à pena de 2 (dois) anos de detenção, mais 10 (dez) dias-multa, fixados no valor mínimo legal, por infração ao art. 243 da Lei de n. 8.069/90, em desfavor da vítima Jennifer de Souza Inácio; Diante do concurso formal, a pena definitiva é de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, mais 12 (doze) dias-multa, fixados no valor mínimo legal. O regime de cumprimento da pena é o aberto (art. 33, §2º, 'c', do Código Penal). Atendidos os pressupostos do art. 44 e incisos do Código Penal, a pena privativa de liberdade fica substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo, vigente à época do pagamento e prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de duração da reprimenda corporal. Não cabe a suspensão da pena, por força do art. 77, III, da Lei Penal. A pena de multa deverá ser paga pela condenada em 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 50, CP). Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, por ter se livrado solto durante a instrução processual. Custas pelo acusado porque vencido (art. 804, CPP), suspensa sua exigibilidade por ter sido assistido pela Defensoria Pública. [...]".

Inconformado, o réu, assistido pela Defensoria Pública, interpôs recurso de apelação. Em síntese, requereu a absolvição do crime, alegando ausência de provas judicializadas para imputar-lhe a prática delitiva. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação da pena de multa acrescida de uma restritiva de direitos, por ausência de fundamentação quanto à escolha de duas penas restritivas. Em relação à pena de prestação pecuniária arbitrada, requereu a sua substituição por outra, por não ter condições financeiras de arcar com o valor fixado ou, ainda, que a prestação pecuniária se dê sobre o salário mínimo vigente na época dos fatos (ev. 124 dos autos originários).

Em contrarrazões, o Ministério Público se manifestou pela manutenção incólume da sentença (ev. 136 dos autos originários).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Jayne Abdala Bandeira que opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (evento 11).

Este é o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso e, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum apellatum, passa-se a análise das insurgências deduzidas.

1. De início, busca o apelante a sua absolvição, alegando que as provas produzidas judicialmente não demonstram, com a certeza necessária para uma condenação, a autoria que lhe é imputada.

Razão, porém, não lhe assiste.

A temática ora em discussão, é de se dizer, restou profundamente analisada pela douta Promotora de Justiça em suas contrarrazões de recurso (ev. 136 dos autos orginários) , motivo pelo qual, a fim de evitar tautologia e para prestigiar o empenho demonstrado, transcreve-se parte da peça como razões de decidir:

"O apelante pugna pela absolvição por ausência de provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório. Todavia, razão não lhe assiste, pois a prova da materialidade e autoria delitiva fundam-se nos documentos que instruem o Inquérito Policial n. 243.19.00016, notadamente o boletim de ocorrência (INQ 3-23, ev. 1), certidões de nascimento (INQ 26, 31, 37 e 40, ev. 1), termo de entrega de adolescente (INQ 43, ev. 1), relatório (INQ 57-60, ev. 1) e os depoimentos prestados extra e judicialmente.

A adolescente Jennifer de Souza Inácio disse que no dia 11 de novembro de 2018, por volta das 18h, foi até a casa de sua amiga Jheniffer Ramos Dalmagro; lá estava sua amiga Naiara Ramos Vieira; Naiara conversou com Tainã e combinou de se encontrar com ele às 20h; combinaram de falar para a mãe de Jheniffer Ramos Dalmagro que iriam ao mercado comprar wafer, a fim de poderem ir se encontrar com Tainã, Geovane e Leandro; foram ao mercado e depois rumaram para encontrar Tainã e os amigos dele; eles chegaram em um carro de cor vermelha e pediram para que a depoente e suas amigas entrassem no carro; entraram no carro e foram até o mercado da Adriana comprar vinho e refrigerante; Tainã e Leandro entraram no mercado, enquanto a depoente e os demais permaneciam no automóvel; após, foram para a rodovia, sentido Herciliópolis, entraram em uma estrada de chão, estacionaram o carro e começaram a beber o vinho e o refrigerante; as meninas "ficaram" com Tainã e posteriormente brigaram em razão de ciúmes uma das outras; retornaram para Água Doce/SC e permaneceram na praça até por volta das 22h; seu casaco havia ficado dentro do carro e desta forma foram para Treze Tilas/SC buscá-lo; seguiram a pé e pegaram e depois pegaram caronas; em Treze Tílias, procuraram por Tainã, mas não o encontraram e por isso dormiram no banheiro até o dia seguinte; foram encontradas pelo Conselho Tutelar e a Polícia (INQ 34-35, ev. 1).

Perante Juiz, contou que foram para um refúgio com Thainã, Giovane, Jenifer, Naiara e mais um homem que não recorda o nome. Giovane estava de carro e foram de carona para lá. Quando os rapazes chegaram...

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