Acórdão Nº 0001109-50.2018.8.24.0139 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 27-05-2021

Número do processo0001109-50.2018.8.24.0139
Data27 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAção Penal - Procedimento Sumaríssimo
Tipo de documentoAcórdão
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001109-50.2018.8.24.0139/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

APELANTE: FRANCIANE GONÇALVES (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O relatório é dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

VOTO

À luz do exposto, voto no sentido de conhecer desta apelação e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, os quais são adotados como razão de decidir, valendo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 82, §5º, da Lei 9.099/1995. Custas na forma da lei. No que pertine aos honorários advocatícios devidos pela atividade na fase recursal ao defensor nomeado, considerando o que dispõe o art. 85, §§ 2º, 8º e 11 do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal, bem como observados os limites estabelecidos no item "d", subitem "9.1" do anexo único da Resolução 5/2019 CM-TJSC, fixo-os em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).

Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310013630078v3 e do código CRC 8b2a811d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO MARCOS DE FARIASData e Hora: 1/6/2021, às 9:37:7





APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001109-50.2018.8.24.0139/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

APELANTE: FRANCIANE GONÇALVES (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

EMENTA

CRIME DE MAUS TRATOS CONTRA ANIMAIS. ART. 32, CAPUT, DA LEI 9.605/1998. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ILÍCITO OCORRIDO EM 18.8.2016. DENÚNCIA RECEBIDA EM 12.11.2018. INTERRUPÇÃO. ART. 117. I, DO CÓDIGO PENAL. PRAZO TRIENAL NÃO DECORRIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA SUFICIENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO PRESTADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO QUE CONFIRMA OS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS NA FASE INVESTIGATIVA. NEGLIGÊNCIA. ANIMAIS DESNUTRIDOS. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO A CÃO PORTADOR DE CÂNCER. CONDUTA ILÍCITA DEVIDAMENTE CONFIGURADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima...

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