Acórdão nº 0001109-86.2017.8.11.0029 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 16-03-2021
Data de Julgamento | 16 Março 2021 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Vice-Presidência |
Número do processo | 0001109-86.2017.8.11.0029 |
Assunto | Competência |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 0001109-86.2017.8.11.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Competência, Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941]
Relator: Des(a). JOAO FERREIRA FILHO
Turma Julgadora: [DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]
Parte(s):
[CANARANA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 24.876.026/0001-66 (APELANTE), GLECI DO NASCIMENTO FACCO - CPF: 390.251.362-49 (ADVOGADO), JAIR RODRIGUES PELUFFO - CPF: 124.446.208-01 (APELADO), THOMAS KALMBACH (APELADO), AURENE CAMPOS DE SOUSA - CPF: 719.223.501-68 (ADVOGADO), THOMAS KALMBACH - CPF: 292.767.481-72 (APELADO), JAIR RODRIGUES PELUFFO - CPF: 124.446.208-01 (TERCEIRO INTERESSADO), FERNANDO MARCIO VAREIRO - CPF: 950.995.811-53 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL POR UTILIDADE PÚBLICA - RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA DA ANEEL Nº 6.231, DE 14 DE MARÇO DE 2017 – INSTALAÇÃO DE REDE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – SUBESTAÇÃO CANARANA – AVALIAÇÃO MERCADOLÓGICA REALIZADA POR EXPERT NOMEADA PELO JUIZ – PROFISSIONAL QUE DOTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA E IMPARCIALIDADE – LAUDO PERICIAL REVESTIDO DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - JUSTA INDENIZAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de ação expropriatória, a perícia é de grande relevância, já que o perito judicial, que se encontra equidistante dos interesses das partes, utiliza seu conhecimento técnico para apresenta informações imparciais e nortear o convencimento do magistrado, estabelecendo, assim, o valor mais aproximado da justa indenização. 2. O laudo pericial goza, em princípio, de presunção de veracidade e para desconstituí-lo, a impugnação oferecida pelos interessados deve trazer elementos técnicos capazes de demonstrar circunstâncias técnicas desqualificadoras do resultado apresentado, hipótese diversa da dos autos.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001109-86.2017.8.11.0029 - CLASSE 198 - CNJ - COMARCA DE CANARANA
R E L A T Ó R I O
O Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO (relator)
Egrégia Câmara:
Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por CANARANA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Canarana/MT, que nos autos da ação de “Desapropriação” (Proc. nº 0001109-86.2017.8.11.0029 - código 60162), ajuizada pela apelante contra THOMAS KALMBACH, julgou o pedido parcialmente procedente para “declarar a constituição de servidão administrativa sobre o imóvel litigioso, objeto da matrícula nº 7.705, do livro 02, do SRI de Canarana/MT”, condenando a autora/requerente ao pagamento da respectiva indenização, cujo valor foi arbitrado em R$ 650 mil (cf. Id. 75425990 - pág. 92).
A apelante alega que a sentença “equivocou-se” ao se fundar no laudo pericial elaborado pela perita judicial, já que “o valor apresentado é superior em 148% do ofertado”, deixando de considerar que a justa e prévia indenização funciona como garantia fundamental para proteger o particular e reparar o dano causado pela violação à propriedade, e jamais para ser utilizado como fonte de enriquecimento sem causa.
Afirma que a perita judicial não possui a qualificação exigida pelo item 3.4 da NBR 14.653-3 da ABNT, pois não possui registro junto à CONFEA e ao CREA, que representam os engenheiros de avaliações, e, no caso, o trabalho envolve matéria de inquestionável complexidade, “tratando-se de área rural de 754,3661 hectares de terra, a perícia deve ser realizada por perito(a) gabaritado(a) para tal mister, ou seja, profissional graduado em Agronomia e que possua registro no CREA, bem como possuir formação técnica na área de perícia em áreas rurais” (cf. Id. nº 66061164 - pág. 3).
Pede, pois, o provimento do apelo, para que o valor indenizatório seja fixado no montante...
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