Acórdão nº 0001109-92.2017.8.11.0027 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 18-10-2023

Data de Julgamento18 Outubro 2023
Case OutcomeProcedência em Parte
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo0001109-92.2017.8.11.0027
AssuntoDecorrente de Violência Doméstica

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0001109-92.2017.8.11.0027
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Decorrente de Violência Doméstica]
Relator: Des(a).
RONDON BASSIL DOWER FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), Alessandro Lima Santos (APELANTE), RENATO GONCALVES RAPOSO - CPF: 266.848.318-27 (ADVOGADO), ERICA PERES DA SILVA - CPF: 003.292.471-23 (VÍTIMA), ALESSANDRO LIMA SANTOS (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO PARCIALMENTE O 1º VOGAL, EXMO. SR. DES, GILBERTO GIRALDELLI.

E M E N T A


APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (ART. 129, § 9º, DO CP). IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – CÁLCULO PRESCRICIONAL PELA PENA EM CONCRETO – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 109 VI, 110, § 1º, DO CÓDIGO PENAL – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 2. COMPLEMENTAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. ADEQUAÇÃO PARA 10 URHs. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO EM PARCIAL SINTONIA COM O PARECER.

1. A prescrição, após a prolação de sentença condenatória transitada em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1º do CP. Havendo transcorrido, entre a dada da publicação da sentença condenatória recorrível com trânsito em julgado para a acusação e a do julgamento do apelo defensivo, lapso temporal superior a 3 anos, suficiente para o reconhecimento da prescrição, necessário que se declare extinta a punibilidade do apelante, conforme dispõem o art. 107, IV e o art. 109, VI, do CP;

2. Inexistindo fundamentação na sentença condenatória para fixar a verba honorária ao advogado dativo, e estabelecido valor em desacordo com o mínimo constante da Tabela de Honorários da OAB/MT, é imperiosa sua majoração, mesmo que o juiz não esteja vinculado à referida tabela. Portanto, tratando-se de procedimento criminal de rito ordinário e extraindo-se a empenhada atuação do causídico no feito, impõe-se a majoração da verba honorária para 10 URHs.

R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO

Egrégia Câmara,

Alessandro Lima Santos foi condenado à pena de 3 meses de detenção, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direito, por praticar a infração penal de Lesão corporal no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 129, § 9º, do CP).

Inconformado, busca neste apelo o reconhecimento da prescrição superveniente com a consequente extinção de sua punibilidade, requerendo, paralelamente, a majoração dos honorários fixados em favor do defensor dativo, de 8 para 13 URHs (Id. 15100650).

As contrarrazões são pelo desprovimento do apelo (Id. 147420723).

Nesta instância, a ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça, sem se manifestar sobre o pedido de majoração dos honorários advocatícios, opinou pelo provimento do recurso, conforme respectivo sumário que segue transcrito (Id. 182162194):

“Apelação criminal – Irresignação defensiva – Requer o reconhecimento da prescrição superveniente – Com razão – Prescrição da pretensão punitiva superveniente pela pena aplicada – Pena de 06 (seis) meses de detenção – Transcurso de mais de 03 (três) anos entre a publicação da sentença condenatória e a presente data – Prazo prescricional alcançado – Art. 109, VI, do CPPela extinção da punibilidade do apelante, pela prescrição da pretensão punitiva superveniente. (Destaque original).

É o relatório.

Em pauta para julgamento.

Cuiabá, data da assinatura digital.

Rondon Bassil Dower Filho

Relator

V O T O R E L A T O R


Egrégia Câmara,

Alessandro Lima Santos interpôs, a tempo e modo, recurso de Apelação Criminal, contra sentença pela qual foi condenado ao cumprimento, em regime aberto, de 3 meses de detenção, pena esta substituída por uma restritiva de direito, pela suposta prática do crime de Lesão corporal no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 129, § 9º, do CP).

A denúncia foi recebida em 23/05/2019, a decisão condenatória foi publicada, nos termos do art. 389 do Código...

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