Acórdão Nº 0001110-46.2018.8.24.0103 do Quinta Câmara Criminal, 27-01-2022

Número do processo0001110-46.2018.8.24.0103
Data27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0001110-46.2018.8.24.0103/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER

APELANTE: OSNILDA DA MAIA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da 2ª Vara da comarca de Araquari ofereceu denúncia em face de Osnilda da Maia, dando-a como incursa nas sanções do art. 302, §§ 1º, II, e 3º, da Lei 9.503/1997, pela prática do fato delituoso assim narrado:

No dia 29 de julho de 2018, por volta das 21h, na Rodovia BR 280, KM 29, Bairro Porto Grande, na cidade de Araquari, a denunciada Onilda da Maia praticou homicídio culposo na direção do veículo Renault/Duster, placas MJH 6711, contra Eduardo da Silveira, que trafegava no acostamento a bordo de uma bicicleta.Na ocasião, a denunciada trafegava pelo acostamento da rodovia, a fim de ultrapassar os automóveis que circulavam na via, e, portanto, agindo de forma imprudente e sob a influência de álcool, colidiu contra a bicicleta em que o ofendido estava. Do acidente de trânsito, resultaram em lesões corporais na vítima Eduardo da Silveira, que foram a causa efetiva de sua morte.A Polícia Rodoviária Federal foi acionada e localizou a denunciada alguns quilometros após o local dos fatos, com o pneu de seu veículo furado, a qual deixou de prestar socorro à vítima, quando podia fazê-lo sem risco pessoal.Durante a abordagem, Onilda da Maia se submeteu, espontaneamente, ao teste de alcoolemia, que constatou a concentração de álcool igual a 0,43mg/L (zero vírgula quarenta e três miligramas por litro) de ar alveolar (sic, fls. 1-2 do evento 13 da ação penal).

Encerrada a instrução, a Magistrada a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial acusatória para condená-la às penas de seis anos e oito meses de reclusão, a ser resgatada em regime inicialmente semiaberto, porém substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de seis meses, por infração ao preceito do art. 302, §§ 1º, II, e 3º, do Código de Trânsito Brasileiro.

Inconformada, interpôs a ré recurso de apelação, objetivando a sua absolvição ao argumento de que inexistem nos autos substratos de convicção suficientes para embasar o decreto condenatório.

Em suas contrarrazões, o Promotor de Justiça oficiante pugna pela preservação da decisão vergastada.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Hélio José Fiamoncini, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.

É o relatório.

Documento eletrônico assinado por LUIZ CESAR SCHWEITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1697124v11 e do código CRC 1bd596d4.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ CESAR SCHWEITZERData e Hora: 3/12/2021, às 7:24:26





Apelação Criminal Nº 0001110-46.2018.8.24.0103/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER

APELANTE: OSNILDA DA MAIA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se da irresignação e passa-se à análise do seu objeto.

Nada obstante as ponderações constantes das razões recursais, o pleito absolutório não merece prosperar.

Isso porque a materialidade e autoria delitivas restaram devidamente demonstradas por meio dos documentos colacionados ao processo principal, quais sejam, auto de prisão em flagrante n. 87.18.00702 (evento 2.2), termo de exibição e apreensão (evento 2.5), fotocópias (eventos 2.7-2.10), boletins de ocorrência (eventos 2.24-2.25 e 2.30-2.32) e laudos periciais (eventos 20), bem assim pela prova oral produzida.

No passo pré-processual, a demandada admitiu que conduziu seu automóvel mesmo após ingerir bebida alcoólica, expondo:

[...] "que estava vindo da barra do sul; que era o aniversário de sua ex-sogra; que estava chovendo; que ouviu um barulho no carro; que pensou que havia sido uma pedrada e ficou com medo; que furou o pneu; que foi andando até onde pode e parou o carro; que não imaginava ter acontecido alguma coisa; que havia ingerido uma cerveja; que fez o bafômetro; que não tinha se dado conta que tinha batido na bicicleta; que estava andando no acostamento depois da batida; que antes da batida estava na via; que não fez ultrapassagens para fugir do fluxo; que não sabe dizer se tinham outras pessoas naquela região que poderiam ter visto o que aconteceu" (transcrição indireta gravação do evento 4, vídeo 80) (sic, trecho retirado da sentença do evento 79 da ação penal).

Em audiência de instrução e julgamento, todavia, alterou sua versão do fato, imputando a autoria do crime ao seu ex-namorado. Extrai-se de suas palavras:

[...] "Que não ocorreu à noite às 21:00; que o acidente ocorreu durante a tarde; que quando a polícia abordou o carro parado, estava voltando de um almoço da Barra Do Sul; que tinha tomado dois copos de vinho; que estava acompanhada do namorado; que...

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