Acórdão nº 0001111-32.2013.8.11.0050 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 01-02-2023

Data de Julgamento01 Fevereiro 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo0001111-32.2013.8.11.0050
AssuntoAlienação Fiduciária

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0001111-32.2013.8.11.0050
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Relator: Des(a).
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU

DOS SANTOS]

Parte(s):
[AVELINO ANTONIO ROMBALDI - CPF: 518.641.269-49 (APELANTE), THIAGO SABIONI VALADARES - CPF: 064.111.536-98 (ADVOGADO), LURDES MARIA DENEZ ROMBALDI - CPF: 808.180.649-00 (APELANTE), G. C. M. IMOBILIARIA LTDA - ME - CNPJ: 11.683.981/0001-35 (APELANTE), CLEIDE MOREIRA GUIMARAES DO NASCIMENTO - CPF: 340.160.821-53 (APELANTE), BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA - CNPJ: 62.237.367/0001-80 (APELADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), MARIA LUCILIA GOMES - CPF: 933.086.988-20 (ADVOGADO), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - CPF: 221.436.208-88 (ADVOGADO), NIPOFLEX - CAMPO NOVO CORRESPONDENTE FISCAL ADMINISTRATIVO LTDA - ME, (TERCEIRO INTERESSADO), CLEIDE MOREIRA GUIMARAES DO NASCIMENTO - CPF: 340.160.821-53 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), BANCO PAN S.A. ("PAN"), SUCESSOR POR INCORPORAÇÃO DA BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA ("BM") (TERCEIRO INTERESSADO), BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (APELADO), BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA - CNPJ: 62.237.367/0001-80 (TERCEIRO INTERESSADO), ANDRE CRYSTOPHER STANGHERLIN BRIZOLA - CPF: 010.427.111-60 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
DIRCEU DOS SANTOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO – AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA PARTE REQUERIDA – AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – MÉRITO – CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO – SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC) – SUBSTITUIÇÃO PELO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO COM JUROS SIMPLES – IMPOSSIBILIDADE – RESPEITO AO PACTA SUNT SERVANDA – PARCELAS DO FINANCIAMENTO CONSIGNADAS EM JUÍZO QUE NÃO CONSIDEROU A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO PERÍODO PREVISTO EM CONTRATO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA – COBRANÇA DO SEGURO MANTIDA – TAXA DE SERVIÇO DE TERCEIRO, LAUDO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL, ANÁLISE JURÍDICA E EMISSÃO DE BOLETO – ABUSIVIDADES EVIDENCIADAS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

O Sistema de Amortização Constante – SAC caracteriza-se por prestações decrescentes, compostas de parcela de juros e de amortização, sendo estas constantes, o que permite ao devedor perceber claramente o endividamento mensal contratado, onde também deve ser acrescido à atualização monetária prevista em contrato.

Descabida a pretendida substituição do método de amortização SAC, previamente pactuado, pelo Método de Amortização com Juros Simples – MAJS, sem capitalização, na medida em que acarreta o desequilíbrio contratual e ofende o princípio do pacto como celebrado.

As parcelas consignadas em juízo não refletiram o real valor devido, pois foram depositadas considerando o valor apresentado na planilha assinada no momento da contratação, onde não consta atualização monetária, pois não há como prever, no momento da contratação, qual o índice de inflação que ocorrerá durante a execução do contrato.

O Sistema de Amortização Continuada (SAC) não implica na capitalização de juros ou onerosidade excessiva à parte tomadora do empréstimo.

A contratação de seguro no âmbito de financiamento de bem imóvel decorre de obrigação legal.

Na cobrança de serviços de terceiros, onde não há discriminação pontual sobre os termos em tal encargo, é considerada abusiva.

Injustificado o valor cobrado a título de avaliação do imóvel, quando não há documento comprobatório da efetiva prestação dos serviços, assim como de análise jurídica.

É válida a cobrança da tarifa de emissão de boleto nos contratos anteriores a 30/04/2008, o que não é o caso dos autos, já que o contrato foi firmado em 2011.

No que tange as cobranças abusivas é devido à repetição do indébito de forma simples, dada à ausência de má-fé por parte do banco recorrido.


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001111-32.2013.8.11.0050

APELANTES: AVELINO ANTONIO ROMBALDI E OUTRA

APELADO: BANCO PAN S.A.

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de recurso de apelação cível interposto por AVELINO ANTONIO ROMBALDI e LURDES MARIA DENEZ ROMBALDI, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Campo Novo do Parecis-MT, Dr. Pedro Davi Benetti, lançada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação Revisional Contratual nº. 0001111-32.2013.8.11.0050 (Cód. 63115), ajuizada em face de BANCO PAN S.A., sucessor por incorporação da BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.

Os apelantes, em suas razões recursais, aduzem que, na inicial, alegaram “que contrataram um serviço de amortização via SAC – sistema de amortização constante, pelo qual as parcelas deveriam cair de forma mensal e constante, onde as parcelas diminuiriam ao longo do contrato observando-se a tabela juntada na exordial assinada pelas partes” (sic), todavia, ao invés das parcelas diminuírem elas aumentaram e vinham com valores variados.

Mencionam que “a sentença do juiz analisa aspectos sobre abusividade de juros e encargos contratuais, que de fato foram pedidos, mas eram pedidos secundários, sendo que o principal aspecto da inicial não fora atacado na sentença, qual seja: as cobranças mensais feitas pela ré obedeciam a lógica do SAC?” (sic), razão pela qual entendem que o contrato foi cobrado por meio de ‘leasing’, já que na amortização das parcelas estas não foram reduzidas.

Explicam que “as partes queriam, era o pagamento do contratado conforme assinado, e o fizeram integralmente, pois a liminar de depósitos mensais dos valores, fora completamente cumprida, sendo que cumpriram fielmente dezenas de depósitos mensais” (sic).

Diante disso, almejam a reforma da sentença, para afastar a utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC), determinando o cálculo dos juros de forma simples e linear do Método de Amortização com Juros Simples (MAJS), bem como a repetição do indébito da diferença apurada entre os valores das mensalidades pagas pelos autores, mediante utilização do SAC, pelo valor da nova mensalidade calculada com base no Método de Amortização com Juros Simples (MAJS), e a repetição do indébito dos valores cobrados referente à diferença dos pagamentos a maior das mensalidades, no valor de R$2.408.59 (dois mil, quatrocentos e oito reais e cinquenta e nove centavos), além das taxas de despesas acessórias devidas a terceiros na ordem de R$1.050,00 (mil e cinquenta reais), relacionadas ao laudo de avaliação do imóvel (R$500,00) e da análise jurídica (R$550,00), das taxas de emissão de boletos no valor total de R$210,00 (duzentos e dez reais), bem como da quantia de R$2.702,91 (dois mil, setecentos e dois reais e noventa e um centavos), paga a título de seguro (Id 124286058).

As contrarrazões foram ofertadas, postulando pelo desprovimento do recurso, ao fundamento de que “o sistema de amortização adotado na Cédula de Crédito Bancário objeto desta lide foi o Sistema de Amortização Constante, denominado “SAC”, sendo que não havendo qualquer irregularidade em sua aplicação” (sic).

Explica que “Os juros, por incidirem sobre o saldo devedor, são decrescentes, e as parcelas de amortização assumem valores crescentes. Contudo, a soma destas duas parcelas continua sempre igual, sendo PRESTAÇÃO = AMORTIZAÇÃO + JUROS. Não há, portanto, e como comprovado, a ocorrência de capitalização no SAC” (sic).

Salienta que “neste sistema os juros são cada vez menores, uma vez, que são calculados sobre o saldo devedor que é cada vez menor. Consequentemente, as amortizações são cada vez maiores para que, somadas aos juros, totalizem prestações iguais, o que significa que na medida em que o tempo (período) vai passando, as amortizações vão sendo deduzidas do capital inicial, obviamente, o saldo devedor diminui, logo, inexiste capitalização” (sic).

No que concerte à taxa de cobrança de serviço, sustenta que não há abusividade no valor cobrado, e nem mesmo ilegalidade.

Quanto ao seguro, preconiza que no caso do SFH (Sistema Financeiro Habitacional), a obrigatoriedade é definida pelo artigo 79 da Lei nº. 12.424/2011, e no caso do SFI (Sistema Financeiro Imobiliário), a obrigatoriedade é regulamentada pelo artigo 5º, V da Lei nº. 9.514/1997, portanto, trata-se de exigência legal.

Assim, argumenta que não há falar em repetição do indébito, haja vista que todos os encargos no contrato, dos quais derivaram os débitos, eram de pleno conhecimento dos apelantes e foram devidamente negociados e aceitos, devendo, portanto, ser observado o pacta sunt servanda (Id 124286066).

O preparo foi recolhido (Id 125080182).

Encontrando-se o feito apto para julgamento na sessão virtual dos dias 15 a 17/07/2022, os apelantes, por meio da petição de Id 134189151, requereram sua retirada de pauta, visando à composição amigável, sendo o pleito deferido por esta Magistrada, conforme despacho de Id 135615654.

Os autos foram então encaminhados à Central de Conciliação e Mediação de 2º Grau de Jurisdição, entretanto, após sofrer redesignação da data a pedido das partes (Termo de Audiência de Id 139609163), estas não chegaram à composição, devido divergência nos valores ofertados pela parte...

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