Acórdão nº 0001113-25.2015.8.11.0052 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo0001113-25.2015.8.11.0052
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0001113-25.2015.8.11.0052
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Relator: Des(a).
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO

ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[LOJAO DOS MOVEIS LTDA - CNPJ: 09.186.627/0008-20 (APELANTE), JAIME SANTANA ORRO SILVA - CPF: 072.390.368-98 (ADVOGADO), JODEAN SANTOS GUIDINI - CPF: 041.925.721-76 (APELADO), EDUARDO PIMENTA DE FARIAS - CPF: 867.554.981-49 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – INOCORRÊNCIA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – MÉRITO – EXAME GRAFOTÉCNICO CONCLUSIVO – DÍVIDA INEXISTENTE – IRREGULARIDADE NA INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO ROL DE INADIMPLENTES – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Não há negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que a sentença conclui pela inexistência e ilegitimidade do débito inscrito, mormente diante da inautenticidade da assinatura aposta no título que ensejou a negativação, julgando, por consequência, procedentes os pedidos inaugurais.

Tratando-se de questão preponderantemente de direito, tendo sido juntado o título (duplicata) aos autos comprovando os termos da relação contratual firmada entre as partes e já realizada perícia grafotécnica, resulta desnecessária a produção de outras provas.

A inscrição do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito, por débito inexistente, configura ato ilícito passível de reparação, e o dano moral, daí decorrente, presume-se, dispensando a produção de outras provas.

A aferição do valor da indenização deve ser pautada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento indevido, nem tão pequena que se torne inexpressiva, situações observadas no caso dos autos.

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001113-25.2015.8.11.0052

APELANTE: LOJÃO DOS MÓVEIS LTDA.

APELADO: JORDEAN SANTOS GUIDINI

RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação interposto por LOJÃO DOS MÓVEIS LTDA., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara única da comarca de Rio Branco-MT, Dr. Marcos André da Silva, lançada nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por JODEAN SANTOS GUIDINI, que julgou procedente a pretensão autoral, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no que diz respeito à duplicata questionada, e condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelo dano moral discutido nestes autos, corrigido monetariamente e com incidência de juros de mora de 1% a.m., determinando-se, no mesmo ato, a imediata baixa do nome da parte requerente dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 5 dias úteis a contar a intimação deste comando, sob risco de incidência de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais) na hipótese de descumprimento, até o limite de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).

Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, bem como ao pagamento das custas processuais.

Irresignado, a apelante defende, inicialmente, a nulidade do decisum, por negativa de prestação jurisdicional prevista no art. 5º, XXXV da CF, e ainda violação do art. 93, IX da CF e art. 489, § 1º, inciso IV do CPC, haja vista não constar fundamento para não apreciar os pleitos aduzidos pela ora apelante, mormente no que diz respeito a suposta confissão do autor/recorrido.

Ainda, afirma que o indeferimento de prova oral acabou por cercear seu direito de ampla defesa nos termos do art. 5º, LV da CF, a merecer igual anulação, com o retorno dos autos à origem para complementação da prova.

Quanto ao mérito propriamente dito, afirma que “na fixação de indenização, não foi levado em conta e por isso vale destacar que a apelante não inseriu indevidamente o nome da apelada em órgão de restrição, mas inseriu pelo motivo que a mesma era inadimplente, portanto a inserção em órgão de restrição foi legal e legítima, haja vista que a dívida era para ser quitado, portanto a apelada demorou muito tempos para quitar a sua dívida com a apelante e tal fato é incontrovertida no processo” (sic).

Assevera que na fixação de indenização, não foi levado em conta que o apelante é hipossuficiente, ademais o valor do débito é ínfimo, por outro lado, não houve prova do dano. O dano não pode ser presumido no caso em testilha, sob pena de prejuízo a parte contrária. Dessa forma, postulamos a rejeição da demanda em sua totalidade, contudo por observância a eventualidade, postulamos a reforma da r. sentença para reduzir o valor da indenização para R$ 1.000,00, pois o valor de cinco mil reais é prejudicial e configura excesso e desproporcionalidade do valor para o caso em concreto” (sic).

Com essas considerações, pugna pelo provimento do recurso, a fim de anular ou reformar a sentença nos termos do apelo (Id. 146131199).

Preparo recolhido (Id 146808682).

Contrarrazões ofertadas no Id.146132155 postulando pelo desprovimento do recurso manejado.

É o relatório.

VOTO

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Ressai dos autos que JODEAN SANTOS GUIDINI ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face de LOJÃO DOS MÓVEIS LTDA., sob a alegação de que seu nome estaria incluído indevidamente no cadastro de proteção ao crédito, por uma dívida inexistente.

Consta na inicial que o requerente foi surpreendido com um apontamento negativo junto aos cadastros dos órgãos de proteçao ao crédito (SPC) no valor de R$229,00 (duzentos e vinte e nove reais), com data de vencimento em 15/08/2022, e data de inclusão em 06/05/2014.

Sustenta o autor na exordial que no ano de 2010 adquiriu da requerida determinados produtos domésticos, mas que dívida foi devidamente quitada.

Todavia, informa que no ano de 2015 foi surpreendido com a informação de que o seu nome constava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, ato esse realizado pela requerida.

Asseverou que, ao procurar a requerida para averiguar por qual motivo seu nome estaria inscrito no...

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