Acórdão Nº 0001113-31.2016.8.24.0051 do Primeira Câmara Criminal, 03-11-2022

Número do processo0001113-31.2016.8.24.0051
Data03 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0001113-31.2016.8.24.0051/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

APELANTE: ANELIO THOMAZZONI (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Ponte Serrada, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, ofereceu denúncia contra Anelio Thomazzoni, dando-o como incurso nas sanções do artigo 171, § 2º, VI e 340, ambos do Código Penal e artigo 4º, "a", da Lei n. 1.521/51, em diversas oportunidades, na forma do artigo 71 do Código Penal, pelos seguintes fatos narrados na peça acusatória:

Ato Delituoso 1No dia 30 de maio de 2016, por volta das 14h02min, nas dependências da Delegacia de Polícia de Vargeão, o denunciado Anélio Thomazzoni provocou a ação da autoridade policial, comunicando-lhe a ocorrência da perda de seu talonário de cheques, cártulas n. 3826 a 3840, do Banco Sicoob Valcredi, fato que sabia não ter ocorrido. Conforme apurado, o denunciado registrou o Boletim de Ocorrência n. 00269-2016-00110, no qual comunicou que tinha perdido seu talonário de cheques, juntamente com as cártulas acima descritas, quando na verdade, havia emitido o cheque n. 003829, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para adimplir uma dívida.

Ato Delituoso 2 Em dia e horário a ser melhor esclarecido durante a instrução processual, mas no mês de maio de 2016, na avenida São João, n. 406, Centro, município de Faxinal dos Guedes/SC, o denunciado Anélio Thomazzoni obteve, para si, vantagem ilícita em prejuízo alheio, através da frustração de pagamento de cheque em poder do sacado. A cártula de cheque n. 003829, do Banco Sicoob Valcredi, preenchida no valor de 80.000,00 (oitenta mil reais), estava na posse de Anderson Rodrigo Gusberti, o qual teve o pagamento recusado pela instituição financeira em duas oportunidades, uma por insuficiência de saldo e outra por contra ordem de pagamento em razão de perda, furto ou roubo (Ato delituoso 1). O denunciado Anélio Thomazzoni, usando de artifício e ardil, induziu a vítima em erro, para obter vantagem ilícita, ocasionando-lhe prejuízo, eis que frustrou o resgate da quantia em dinheiro que havia autorizado pela ordem inserida no contexto da cártula.

Ato Delituoso 3Em datas e horários que serão melhor esclarecidos durante a instrução, mas até o ano de 2016, no município de Vargeão/SC, o denunciado Anélio Thomazzoni, mesmo sem ter autorização do Banco Central, praticou agiotagem, na forma de usura pecuniária, realizando empréstimos para inúmeras pessoas, cobrando juros superiores à taxa permitida por lei, ou seja, em média 6% (seis por cento) ao mês, referente ao empréstimo concedido. Restou apurado durante as investigações que o denunciado, pelo menos até o no de 2016, realizou empréstimos de valores a juros de 6% ao mês para Odirlei Luiz Wanderbruch e Luciano Menta.

Encerrada a instrução, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, com a seguinte parte dispositiva:

a) DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de Anelio Thomazzoni, com fulcro no artigo 107, inc. IV, do Código Penal, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação ao crime previsto no art. 340, caput, do Código Penal;

b) CONDENO o réu Anelio Thomazzoni ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão e 7 (sete) meses de detenção, em regime inicial ABERTO, e pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor de um salário mínimo vigente à época dos fatos (maio de 2016), por infração ao artigo 171, § 2º, inc. VI, do Código Penal, e artigo 4º, "a", da Lei n. 1.521/51 (este na forma do artigo 71, do Código Penal, por duas vezes), ambos em concurso material, na forma do art. 69, do Código Penal.

Não resignado com a prestação jurisdicional entregue, o réu interpôs recurso de apelação, em cujas razões requer, em sede preliminar, a nulidade do processo por cerceamento de defesa e ausência de representação. No mérito, pugna pela absolvição quanto ao delito do art.171, § 2º, VI, do Código Penal por insuficiência probatória e, por fim, a diminuição do valor fixado a título de pena de multa (Evento 356 - autos de origem).

Em Contrarrazões, o Ministério Público posicionou-se pelo conhecimento e não provimento do apelo, por outro lado, "sendo a prescrição da pretensão punitiva estatal matéria de ordem pública, requer seja reconhecida, de ofício, a prescrição retroativa quanto ao delito previsto no artigo 4º, alínea "a", da Lei n. 1.521/51, extinguindo-se a punibilidade de Anélio Thomazzoni, nos termos dos artigos 107, IV, c/c 109, VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal" (Evento 361 - autos de origem).

A douta procuradoria-geral de justiça, em parecer da lavra da Excelentíssima Procuradora de Justiça, Jayne Abdala Bandeira, opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo (Evento 09).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2842157v4 e do código CRC 95bc3162.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAData e Hora: 14/10/2022, às 17:37:52





Apelação Criminal Nº 0001113-31.2016.8.24.0051/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

APELANTE: ANELIO THOMAZZONI (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto Anelio Thomazzoni, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Ponte Serrada que, ao julgar parcialmente procedente a denúncia, condenou-o ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão e 7 (sete) meses de detenção, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor de um salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 171, § 2º, VI, do Código Penal, e art. 4º, "a", da Lei nº 1.521/51, este na forma do art. 71, do Código Penal, por duas vezes, ambos em concurso material, na forma do art. 69, do Código Penal.

Das Preliminares:

Em sede preliminar, a defesa do réu arguiu que houve cerceamento de defesa, visto que o juízo indeferiu a expedição de ofício à empresa que supostamente figuraria como vítima dos crimes noticiados na peça acusatória.

Ao enfrentar o assunto, o Magistrado fundamentou:

Na hipótese, a oitiva da testemunha Anderson Gusberti, que originou a motivação do pedido de expedição de ofício formulado pela defesa do réu, ocorreu ainda em novembro de 2019 (101.225 e 138.341), e somente foi arguida ao final da instrução criminal, em 21/7/2021 (ev. 291), demonstrando o intuito em protelar o deslinde do feito e facilitar a ocorrência da prescrição punitiva estatal.

O ideal seria que a audiência de instrução e julgamento ocorresse em ato único, reservando-se às partes, ao final, a possibilidade de requer diligências pertinentes aos fatos apurados no ato. Contudo, havendo a necessidade em dividir a instrução em diversos atos pela sua complexidade e longa duração, como se verificou no caso em comento, é esperado que as partes formulem seus pedidos ao final de cada ato instrutório, assim que as oitivas evidenciarem irregularidades processuais ou necessidade de novas diligências.

Nesse sentido, o artigo 402 do Código de Processo Penal1 dispõe que as diligências requeridas, ao final da audiência, guardam relação com os fatos apurados no decorrer da instrução, não havendo razão para que a produção de provas documentais, conforme o que se pleiteou pela defesa do réu, aguarde o encerramento total da instrução para ser requerida, sendo que verificada previamente.

De outro lado, as provas se destinam ao convencimento do magistrado e, neste aspecto, perfunctoriamente, entende-se que o conjunto probatório até então carreado já se encontra suficiente, tendo-se, portanto, que a diligência indeferida se mostrava irrelevante para contribuir com o livre convencimento motivado, sobretudo diante da utilização de título de crédito para a prática da infração penal, com possibilidade de circulação mediante endosso e diversos credores figurarem como vítimas do estelionato.

Nestes termos, já decidiu a jurisprudência do TJSC:

HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA POSSÍVEL PRÁTICA DOS CRIMES DE DISPARO DE ARMA DE FOGO; POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA; AMEAÇA; E, RESISTÊNCIA (ARTIGOS 15 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, AMBOS DA LEI N. 10.826/2003; E ARTIGOS 147, CAPUT, E 329, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RAZÃO DE CERCEAMENTO NA PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDAS PELA DEFESA. - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. A HIPÓTESE DOS AUTOS É DE NÃO CONHECIMENTO PARA EVITAR PREJUÍZO AO IMPETRANTE/PACIENTE, JÁ QUE A ANÁLISE DO MÉRITO DO PRESENTE MANDAMUS PODE OBSTAR A REDISCUSSÃO DO PONTO EM POSSÍVEL RECURSO DE EVENTUAL SENTENÇA CONDENATÓRIA. - CERCEAMENTO AO EXERCÍCIO DOS DIREITOS AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. EM QUE PESE NO PROCESSO PENAL O ACUSADO TENHA O DIREITO À PRODUÇÃO DA PROVA NECESSÁRIA A DAR EMBASAMENTO AOS ARGUMENTOS DE DEFESA, DEVE JUSTIFICAR SUA IMPRESCINDIBILIDADE, POIS AO JUIZ É FACULTADO O INDEFERIMENTO MOTIVADO DAS DILIGÊNCIAS QUE ENTENDER PROTELATÓRIAS, IRRELEVANTES OU IMPERTINENTES.- CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5016341-07.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 31-05-2022).

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