Acórdão Nº 0001113-57.2013.8.24.0141 do Terceira Turma Recursal, 06-05-2020

Número do processo0001113-57.2013.8.24.0141
Data06 Maio 2020
Tribunal de OrigemPresidente Getúlio
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma Recursal



Apelação n. 0001113-57.2013.8.24.0141, de Presidente Getúlio

Relator: Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

APELAÇÃO CRIMINAL - CONTRAVENÇÃO DE PERTURBAR O SOSSEGO ALHEIO, COM GRITARIA, ALGAZARRA E ABUSANDO DE INSTRUMENTOS SONOROS (ART. 42, I E III, DO DECRETO-LEI 3.688/41) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - PRELIMINARES - NULIDADE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE ADVOGADO DURANTE A FASE INQUISITORIAL - PRESCINDIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - AFASTAMENTO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - INOCORRÊNCIA - TESE ALICERÇADA NA DATA EM QUE A DENÚNCIA FOI OFERECIDA - MARCO NÃO INTERRUPTIVO - MÉRITO - SUSTENTADA A FRAGILIDADE PROBATÓRIA - DESCABIMENTO - AUTODEFESA - APELANTE QUE CORROBORA TER INICIADO UM CHURRASCO COM OS AMIGOS, POR VOLTA DAS 5 (CINCO) HORAS DA MANHÃ, PARA DAR CONTINUIDADE AO CONSUMO DE ÁLCOOL - DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DE UMA VIZINHA QUE RESIDE EM FRENTE AO LOCAL DOS FATOS - ALGAZARRA E GRITARIA CONFIRMADAS - PERÍCIA NO APARELHO DE SOM - IRRELEVÂNCIA - SUPOSTA PERSEGUIÇÃO DA VÍTIMA - VERSÃO ISOLADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA - POSTULADO O ABRANDAMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA IMPOSTA EM SUBSTITUIÇÃO À PRIVAÇÃO DE LIBERDADE - CABIMENTO - PALAVRAS DA VÍTIMA - APELANTE QUE NÃO MAIS PERTURBOU O SOSSEGO ALHEIO - APLICAÇÃO DE MULTA - MELHOR SOLUÇÃO AO CASO CONCRETO - FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL - PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0001113-57.2013.8.24.0141, da comarca de Presidente Getúlio Vara Única, em que é Apelante Vilson Ribeiro Gulczinski e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

A Terceira Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Sem custas e honorários advocatícios.

O julgamento, realizado no dia 06 de maio de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Marcelo Pons Meirelles, com voto, e dele participaram a Excelentíssima Senhora Juíza Adriana Mendes Bertoncini e, atuando como representante do Ministério Público, a Excelentíssima Senhora Promotora de Justiça Ângela Valença Bordini.

Florianópolis, 06 de maio de 2020.


Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

JUIZ Relator


Relatório dispensado, passa-se ao voto.

VOTO

Trata-se de recurso exclusivo da defesa objetivando, preliminarmente, o reconhecimento da aventada nulidade relativa, consistente na ausência de advogado constituído durante a fase inquisitorial, assim como o reconhecimento da prescrição da pretenso punitiva. Quanto ao mérito, postula a absolvição do acusado sob a alegação de fragibilidade probatória, haja vista tratar-se de suposta perseguição da vítima em detrimento do apelante e, subsidiariamente, requer o abrandamento da prestação pecuniária, com amparo em sua condição econômica.

Logo de plano, afasta-se a preliminar de nulidade relativa, vez que das razões não se verifica qualquer referência de prejuízo à vítima, sendo certo que a presença de advogado durante a fase inquisitorial é prescindível, consoante jurisprudência do STJ, vejamos:

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FASE INQUISITORIAL PRESCINDE DE ADVOGADO. 1. A alegação de preclusão consumativa do pedido ministerial de interceptação telefônica não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o seu enfrentamento nesta Corte sob pena de supressão de instância. 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelo recorrente, consistente em homicídio qualificado em concurso de agentes, com a participação de menor de idade, para saldar dívida relativa a mercancia ilícita de entorpecentes. Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 4. A alegação de nulidade dos interrogatórios do inquérito policial sem acompanhamento de advogado tem caráter relativo, o que demanda demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie, mormente se considerado que tais elementos de prova serão repetidos em solo judicial sob o crivo do contraditório. (Precedentes). 5. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (RHC 110.996/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 06/09/2019) (grifos ausentes no original)

Como visto, tratando-se de nulidade relativa, deve necessariamente ser comprovado um efetivo prejuízo à defesa, o que não se evidencia nas razões do apelo, tampouco se extrai das declarações prestadas junto à autoridade policial (fl. 27), vez que o apelante negou a prática da contravenção em apreço.

Portanto, não há falar no reconhecimento da aventada nulidade.

Ainda em sede preliminar, sustenta a defesa a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, sob o fundamento de que a denúncia foi recebida em 01 de outubro de 2014.

Contudo, o apelo faz referência equivocada à data em que a denúncia foi oferecida (fls. 01-03), sendo certo que o seu recebimento ocorreu em 15.06.2016 (fl. 113) e a sentença foi publicada em 29.11.2017 (fl. 154), de maneira que não transcorreram três anos entre os marcos interruptivos.

Destarte, afasta-se a tese de prescrição, vez que o oferecimento da denúncia não configura marco interruptivo.

Quanto ao mérito, não prospera a alegada fragilidade probatória, tampouco a aventada perseguição da vítima, revelando-se irrelevante a ausência de perícia no aparelho de som que o apelante utilizava na ocasião dos fatos.

No ponto, verifica-se que a magistrada realizou o cotejo aprofundado de todas as provas produzidas nos autos, conforme se extrai da fundamentação respectiva:

[...]

A materialidade da contravenção penal resta positivada nos autos, consoante extrai-se do registro dos fatos narrados no boletim de ocorrência (p. 4 a 8), ratificados pela prova oral coligida.

A autoria, ademais, também não comporta dúvida diante do conjunto probatório trazido em ambas fases procedimentais.

Com efeito, Linda Alves, ouvida perante o Juízo disse que na data dos fatos havia retornado deo hospital da cidade de Blumenau e que na madrugada daquele dia para o dia seguinte, entre o horário da 1:30 ou 2:00 horas, na residência dos pais do acusado Vilson, que são seus vizinhos, Vilson estava com amigos fazendo churrasco. Disse que as pessoas estavam bebendo e extrapolaram no barulho, com gritaria e algazarra; a música também era excessiva. Esclareceu que a perturbação ocorreu a madrugada toda e que na manhã do dia dos fatos, próximo das 7h, foi pedir para que parassem, quando percebeu que os participantes estavam muito bêbados. Não foi bem recebida pelos rapazes que lá estavam, sendo que um deles, a quem não conhece, lhe xingou de diversos nomes. Foi a única vez que ocorreu a perturbação ao seu sossego envolvendo o acusado Vilson.

Analu Weinrich, disse que na época dos fatos (05.7.2013), residia na na Rua Engenheiro Weststain, sendo vizinha do acusado Vilson e da vítima Linda. Recorda-se ter acordado cedo naquele dia e ao abrir a janela viu 'aquela bagunça'. Disse que havia um rádio ligado e uma barulheira alta. Disse ter presenciado a discussão havia entre a vítima e as pessoas que estavam na residência do denunciado Vilson, tendo ouvido xingamentos de ambas partes. Presenciou os réus consumindo bebida alcoólica, berrando e falando alto, bem como a chegada da Polícia Militar. Não presenciou nenhuma discussão com os policiais. Este episódio foi único envolvendo os acusados.

A Policial Militar, Soiane Carla Rodrigues, ao ser ouvida perante este Juízo, após ouvir suas declarações firmadas em sede policial, ratificou-os. Na fase policial, entretanto, esclareceu ter atuado na ocorrência dos fatos denunciados, sendo uma perturbação do sossego. Ao chegar no local, constatou que Vilson, Marcos e Mário estavam embriagados e assando carne; disse que antes de descer da guarnição, Linda apareceu apavorada dizendo que os autores estavam desde a madrugada com som alto, proferindo palavras de calão e que quando ela e o marido foram conversar para que parassem com o barulho, foram, inclusive ameaçados. Que a guarnição militar foi falar com os autores, quando ouviram de Marcos que eles continuariam a festa, pois ninguém mandava neles e não seriam "uns policinhas que lhes dariam ordem de parar de beber e fazer festa".

O também policial militar, Osvaldir Machado, ratificando as palavras de sua companheira de farda, ao ser ouvido em Juízo, disse que se recorda dos fatos denunciados e que ao chegar no local, os vizinhos lhe disseram que os autores incomodaram a noite inteira. Disse que antes de ter atuado nos fatos, uma guarnição anterior já havia intervindo, pedindo para que parasse a festa, todavia sem êxito, eis que ao assumir o plantão, a contar das 8h da manhã, a sua guarnição, composta pela também PM Soiane Carla, foram até o local, encontrando umas cinco ou seis pessoas exaltadas, gritando alto e com bastante música, esta também em som elevado. Disse não se recordar quem era a pessoa,...

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