Acórdão nº 0001114-10.2015.8.11.0052 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 26-04-2023

Data de Julgamento26 Abril 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo0001114-10.2015.8.11.0052
AssuntoEfeitos

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0001114-10.2015.8.11.0052
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Efeitos, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[COOPERATIVA AGRICOLA DE PRODUTORES DE CANA DE RIO BRANCO LTDA - CNPJ: 15.059.231/0001-48 (APELANTE), GABRIELLY MEIRA COUTINHO - CPF: 032.990.131-14 (ADVOGADO), FERNANDA CARVALHO BAUNGART - CPF: 002.870.561-04 (ADVOGADO), LUIZ ALBERTO DERZE VILLALBA CARNEIRO - CPF: 005.562.711-06 (ADVOGADO), RICARDO GOMES DE ALMEIDA - CPF: 774.553.201-91 (ADVOGADO), TEREZA TONHOLI DA SILVA - CPF: 127.413.778-04 (APELADO), ROGER FERNANDES - CPF: 700.389.961-20 (ADVOGADO), JAIME SANTANA ORRO SILVA - CPF: 072.390.368-98 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001114-10.2015.8.11.0052

APELANTE: COOPERATIVA AGRICOLA DE PRODUTORES DE CANA DE RIO BRANCO LTDA

APELADO: TEREZA TONHOLI DA SILVA

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA –PROCEDÊNCIA – PRESCRIÇÃO – REJEIÇÃO – RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE COOPERADO DO AUTOR – ALEGAÇÃO DE NÃO INTEGRALIZAÇÃO DAS COTAS PARTES – NÃO COMPROVAÇÃO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – DESCABIMENTO – RECURSO DESPROVIDO.

Não há falar-se em prescrição por possuir a ação declaratória efeitos constitutivos se a natureza declaratória da sentença é enfatizada pelo próprio magistrado singular, ao afastar a apreciação de pedidos condenatórios. Assim, sendo a ação declaratória imprescritível, rejeita-se a preliminar.

Não demonstrada a exclusão do autor da herança dos atos constitutivos da cooperativa por supostamente não integralizar as cotas, escorreita a sentença que declarou a existência de relação jurídica dos herdeiros com a requerida em decorrência das cotas partes deixadas pelo de cujus.

Descabe o pedido de reconhecimento de sucumbência recíproca se atendido o único pedido da parte autora.-

R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO

EXMO. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pela COOPERATIVA AGRICOLA DE PRODUTORES DE CANA DE RIO BRANCO LTDA na Ação Declaratória da Existência de Relação Jurídica ajuizada por TEREZA TONHOLI DA SILVA, inventariante de OTAVIO TONHOLI, contra a sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial para declarar a existência da relação jurídica entre os herdeiros do espólio e a requerida, declarando a condição de OTAVIO TONHOLI como cooperado. E ainda, condenou a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.

A apelante alega a ocorrência de prescrição por se tratar, no caso, de ação declaratória com efeitos constitutivos, sob o argumento de que uma vez reconhecido o direito à sucessão, desde que preenchidos os requisitos do estatuto social (efeito declaratório), os novos cooperados devem suceder nas quotas respectivas tornando-se efetivamente sócios (cooperados), submetendo-se aos direitos e deveres estabelecidos no estatuto (efeito constitutivo).

Salienta que a ação foi ajuizada mais de 26 anos após a morte do pretenso cooperado, bem como que se o de cujus faleceu no ano de 1989, na primeira Assembleia Geral do ano de 1990, quando fosse deliberado...

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