Acórdão Nº 0001114-35.2020.8.24.0064 do Segunda Câmara Criminal, 20-10-2020

Número do processo0001114-35.2020.8.24.0064
Data20 Outubro 2020
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão


Agravo de Execução Penal n. 0001114-35.2020.8.24.0064, de São José

Relator: Des. Sérgio Rizelo

RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERE TRABALHO EXTERNO. RECURSO DO APENADO.

1. RECOLHIMENTO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO 2. PANDEMIA DE COVID-19. RISCO DE CONTÁGIO. REALIDADE LOCAL.

1. Não deve ser conhecido, em sede de recurso de agravo da execução penal, pedido que não foi objeto de decisão na origem, sob pena de supressão de instância.

2. Ainda que preenchidos os requisitos necessários à autorização para realização de trabalho externo, é incabível a concessão desse direito quando o Juízo da Execução Penal, mais próximo da realidade local, conclui que a ida e vinda diária do reeducando colocaria em risco a vida dos demais detentos e dos servidores.

RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal n. 0001114-35.2020.8.24.0064, da Comarca de São José (Vara Regional de Execuções Penais), em que é Agravante Roberto Baggio de Santana e Agravado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

A Segunda Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Desembargadores Norival Acácio Engel (Presidente) e Hildemar Meneguzzi de Carvalho.

Florianópolis, 20 de outubro de 2020.

Sérgio Rizelo

RELATOR


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo de execução penal intentado por Roberto Baggio de Santana, não conformado com o teor da decisão das fls. 276-277 do PEP 0001051-65.2019.8.24.0057, por meio da qual o Juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de São José indeferiu autorização para realização de trabalho externo.

O Agravante informa que o indeferimento foi fundamentado "em risco à vida dos demais detentos e agentes em serviços com a saída diária do apenado da Unidade Prisional", destacando que a motivação "é descabida e insensível no sentido humanitário", uma vez que "mais vale" ele "sair para trabalhar e retornar com cautela (ou até mesmo recolher-se em casa ao invés de retornar), do que se expor à clausura com o notório índice de aumento de COVID-19 nas unidades prisionais de Santa Catarina".

Pondera que sua esposa está grávida e que não se pode coibir saídas temporárias por meio de Portarias.

Sob tais argumentos, requer "a concessão do benefício de trabalho externo" e "que tomará todos os cuidados necessários com o COVID-19, e não será risco de exposição aos agentes e aos demais detentos", ou, subsidiariamente, "que possa [...] recolher-se em casa após o expediente" (fls. 1-5).

O Ministério Público ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (fls. 12-16).

O Juízo de Primeiro Grau manteve a decisão resistida (fl. 17).

A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, posicionou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo (fls. 24-28).

Este é o relatório.


VOTO

1. Não comporta conhecimento o agravo na parte em que busca "que possa o reeducando recolher-se em casa após o expediente caso Vossas Excelências entendam possibilidade de haver riscos no sentido do despacho que negou o benefício" (fl. 5) (que nada mais é que um pedido de prisão domiciliar), porque tal tema não foi ventilado na decisão resistida, que se limitou a indeferir o trabalho externo.

A análise desse pedido por esta Corte configuraria indevida supressão de instância.

2. Quanto ao trabalho externo, o recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

O Agravante Roberto Baggio de Santana cumpre pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito de tráfico de drogas (fls. 61-62 e 235-249, todas do PEP). Está preso desde 16.3.19 (fl. 3 do PEP) e já foi autorizado a usufruir de saídas temporárias (fls. 168-169 do PEP). Inclusive, esteve liberado do cárcere entre os dias 31.3.20 e 7.7.20, em saída estendida por conta da pandemia de COVID-19 (fl. 309 do PEP).

Em decisão anterior à ora resistida, o Juízo da Execução Penal já havia indeferido autorização para trabalho externo e, interposto recurso de agravo, esta Segunda Câmara Criminal "decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para autorizar a realização de trabalho externo, condicionada à anterior análise, pelo Juízo de Primeiro Grau, acerca das implicações advindas da pandemia de COVID-19 na espécie" (Rec. de Ag. 0000643-19.2020.8.24.0064, deste relator, j. 14.7.20).

Na decisão agora resistida, cumprindo a determinação deste Órgão Fracionário, o Magistrado de Primeiro Grau deliberou:

Assim, em atendimento ao contido na decisão acima transcrita (anterior análise do Juízo de Primeiro Grau), entendo que o pedido de trabalho externo deve ser indeferido, por ora, pois eventual saída diária do apenado da Unidade Prisional colocaria em risco a vida dos demais detentos e agentes ali em serviço, sobretudo as medidas adotadas pelo Governo do Estado para contenção do COVID/19.

Por tais razões, INDEFIRO o pedido de trabalho externo, nos termos da fundamentação supra (fls. 276-277).

A discussão passa ao largo, portanto, dos requisitos necessários para a autorização do trabalho externo, os quais foram reconhecidos como preenchidos por esta Corte. O direito encontra óbice na questão da saúde pública atual, que segundo este Órgão Fracionário no julgamento anterior, "deve ser analisada, de início, primordialmente em âmbito local, haja vista que o quadro posto em cada região e estabelecimento prisional modifica a resolução do problema".

Diante disso, não há como modificar a decisão do Juízo da...

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