Acórdão nº 0001114-45.2019.8.11.0092 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 25-01-2023

Data de Julgamento25 Janeiro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo0001114-45.2019.8.11.0092
AssuntoPerturbação do trabalho ou do sossego alheios

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0001114-45.2019.8.11.0092
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Perturbação do trabalho ou do sossego alheios]
Relator: Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), LOURIVAL ANTONIO SPERANDIO - CPF: 025.776.888-22 (APELADO), APARECIDO GONCALVES - CPF: 736.374.248-00 (ADVOGADO), SERGIO VICENTINI FRANCA - CPF: 092.990.278-54 (VÍTIMA), MARO JOSE KUHN - CPF: 952.148.870-00 (VÍTIMA), JANETE MARIA RIFFEL - CPF: 980.646.140-15 (VÍTIMA), LUCILHA MARIA HENKES - CPF: 027.338.301-98 (VÍTIMA), LILIAN REGINA HENKES - CPF: 031.182.221-58 (VÍTIMA), LIGIA FRANCIELE HENKES - CPF: 017.666.481-50 (VÍTIMA), MEIRE MENDES - CPF: 936.388.841-04 (VÍTIMA), KATIANA ANDREIA SCHERER - CPF: 707.859.291-34 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE PERTURBAÇÃO DA DO SOSSEGO E POLUIÇÃO SONORA – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO DA ACUSAÇÃO – PRETENDIDA CONDENAÇÃO DAS INFRAÇÕES PENAIS – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – PALAVRAS DAS TESTEMUNHAS NA FAZE JUDICIAL QUE NÃO ELIDE DÚVIDAS QUANTA A OCORRÊNCIA DOS DELITOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA CALIBRAGEM DO MEDIDOR DE RUÍDOS – APARELHO NÃO PERTENCENTE A POLÍCIA – ÔNUS DA PROVA DA ACUSAÇÃO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Incabível a reforma da sentença para ver o réu condenado nas condutas indicadas na denúncia, diante da ausência de provas seguras a comprovar os delitivos praticados na data dos fatos, casos em que fragilizada as provas da materialidade e autoria, deve-se homenagear o princípio in dubio pro reo, com a manutenção da sentença absolutória em favor do réu.


R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA (RELATOR)

Egrégia Turma:

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, contra a sentença editada pelo Juízo da Vara Única de Alto Taquari-MT (ação penal 0001114-45.2019), que absolveu o réu LOURIVAL ANTÔNIO SPERANDIO das infrações de perturbação do sossego alheio e poluição sonora, contidas nos artigos 42, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/41, e 54, caput, da Lei nº 9.605/98, com fulcro no art. 386, II, V e VII, do Código de Processo Penal.

Inconformado com a sentença absolutória, o ministério público recorre postulando a condenação do réu nos termos da denúncia, alegando para tanto, “...A materialidade e a autoria delitiva restaram demonstradas por meio do Boletim de Ocorrência nº 2019.189281 (ID. 67771258 – Pág. 16), da fotografia de (ID. 67771258 – Pág. 18), bem como pelas declarações exaradas pelas vítimas perante a Autoridade Policial e em juízo e demais documentos dos autos” (pag. 459-PDF). Na sequência, exalta que “...no que tange ao delito tipificado no 54, caput, da Lei nº 9.605/98 ficou constatada a poluição sonora pratica pelo réu Lourival Antônio Sperandio, conforme fotografia de ID. 67771258 – Pág. 18 e depoimentos testemunhais de Arlindo Luiz Varjão, Katiana Andrea, Ligia Henkes, Lilian Henkes, Meire Mendes e Sergio Vicentini França” (pag. 472-PDF). (Razões – pags. 457/476-PDF).

Em sede de contrarrazões, a defesa do réu pugna pelo desprovimento do recurso acusatório (pags. 479/484-PDF).

A Procuradora-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Drº. JOSÉ DE MEDEIROS é pelo provimento parcial do recurso acusatório para que o réu seja condenado no delito do art. 42 do decreto lei 3.688/41, (pags. 489/497-PDF), bos seguintes termos:

“Sumário: Apelação Criminal – Absolvição da contravenção penal de perturbação do sossego alheio e do crime de causar poluição (Art. 42, caput, do Dec-Lei nº 3.688/41 e art. 54, caput, da Lei nº 9.605/98) – Irresignação do Ministério Público – Requer a condenação por ambas infrações penais – Alega que a prova dos autos é suficiente para comprovar a materialidade e autoria – Procedência parcial – Perturbação ao sossego alheio devidamente comprovada pelos depoimentos das vítimas, as quais apontam que o estabelecimento empresarial do apelado emitia barulhos excessivos e que causavam grande incomodo – Prova suficiente para configuração da contravenção – Precedentes – Condenação que se impõe – Materialidade do crime ambiental de causar poluição não demonstrada – Normas técnicas para aferição da poluição não observadas – Vício insanável – Absolvição escorreita – Pelo provimento parcial do recurso, para que o réu seja condenado apenas nas sanções do artigo 42, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/41”

É o relatório.

V O T O

EXMO. SR. DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA (RELATOR)

Egrégia Turma:

De acordo com a denúncia:

FATO 1: No dia 25/06/2019, por volta das 23:33 l, bem como nos dias que antecederam e que sucederam, na Rua Onecídio Manoel de Resende, nº 52, Centro, Alto Taquari – MT, o denunciado LOURIVAL ANTÔNIO SPERANDIO perturbou o sossego alheio, abusando dos instrumentos sonoros, consistente no funcionamento do seu estabelecimento empresarial denominado “secador de grãos”.

FATO 2: Nestas mesmas circunstâncias, o denunciado causou poluição sonora em nível tal que poderia resultar em danos à saúde, eis que, o som existente emitido pelo funcionamento do seu estabelecimento empresarial “secador de grãos”, em horário impróprio de funcionamento comercial (23: 33 l) produziu ruídos acima dos limites legais permitido, medidos em 72,1 dB, conforme reprodução fotográfica de f.11.

Ressai dos autos que, a Polícia Militar foi acionada pelo Promotor de Justiça desta comarca informando que o barracão “secador de grãos”, pertencente ao denunciando, estava em funcionamento em horário proibido, desrespeitando TAC firmado na Promotoria de Justiça (f. 10 verso) e produzindo um barulho perturbador à vizinhança e ao meio ambiente.

Em atendimento à ocorrência de poluição sonora, a Polícia Militar se dirigiu ao local indicado, onde realizaram a medição com o aparelho decibelímetro, restando constatado o volume excessivo, mas precisamente 72.1 decibéis, volume acima do permitido pelo horário, expondo a danos a saúde das pessoas que estavam próximas do local, motivo pelo qual foi registrado B.O (f. 11) e sem as licenças necessários para seu funcionamento no âmbito urbano.

Como forma de concluir o feito foram ouvidas diversas testemunhas, as quais informa que o barulho é muito alto e persiste por muito tempo ( fs. 17, 29, 35, 40, 43, 46, 49).

Por esses fatos o apelante foi processado e ao final absolvido nos termos da sentença, da qual recorre o ministério público postulado o que abaixo segue:

RECURSO DA ACUSAÇÃO - DA CONDENAÇÃO DOS DELITOS DE PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO E POLUIÇÃO SONORA

Pretende o ministério público a condenação do réu pela prática do crime de perturbação ao sossego, previsto no art. 42, caput, da Lei 3.688/41.

Neste sentido, sustenta que “...A materialidade e a autoria delitiva restaram demonstradas por meio do Boletim de Ocorrência nº 2019.189281 (ID. 67771258 – Pág. 16), da fotografia de (ID. 67771258 – Pág. 18), bem como pelas declarações exaradas pelas vítimas perante a Autoridade Policial e em juízo e demais documentos dos autos” (pag. 459-PDF).

Da análise do conjunto probatório produzido nos autos, tenho que o pleito acusatório não merece acolhimento.

No caso em apreço, o delito de perturbação ao sossego não restou configurado, consoante bem observado pelo juízo sentenciante, haja vista que as provas dos autos não são suficientemente capazes de comprovar se houve ou não o descumprimento do TAC entre Ministério Público e o réu.

Isto porque as declarações das testemunhas da acusação contida nos autos não são claras a ponto de vislumbrar se estão se referindo ao fato ocorrido no dia narrado na denúncia ou a fatos anteriores, o qual foi objeto de TAC por parte do Ministério Público e o réu, inclusive o juízo sentenciante, na oportunidade, consignou que “...não foi...

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