Acórdão Nº 0001114-61.2018.8.24.0078 do Segunda Câmara Criminal, 15-12-2020

Número do processo0001114-61.2018.8.24.0078
Data15 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0001114-61.2018.8.24.0078/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001114-61.2018.8.24.0078/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


APELANTE: IAGO MACHADO GUIMARAES ADVOGADO: JAQUELINE BURATTO (OAB SC047101) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Hiago Machado Guimarães, nos autos n. 0001114-61.2018.8.24.0078, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, caput, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos (Evento 10 do feito originário):
"No dia 5 de julho de 2018, por volta das 23h20min, o denunciado Hiago Machado Guimarães na Praça Anita Garibaldi, Centro, em Urussanga/SC, mediante grave ameaça, simulando estar armado, subtraiu para si ou para outrem, um celular Iphone 7, cor preta, da vítima Muriel Flauzino Jesuíno, bem como um celular Samsung J5, cor preta, da vítima Luiz Henrique de Souza, avaliados em R$ 3.500,00 e R$ 1.000,00, respectivamente, conforme auto de avaliação acostado à fl. 5.
Por assim agir, Hiago Machado Guimarães infringiu o disposto no artigo 157, caput, do Código Penal, em concurso formal (art. 70 do Código Penal) razão pela qual se requer que seja recebida esta denúncia, bem como, depois de processada a ação penal por ela inaugurada e obedecidos aos trâmites legais, com a citação do acusado para apresentar defesa preliminar, a oitiva das pessoas abaixo arroladas e o interrogatório do réu, seja, ao final, julgado o pedido procedente para efeito de condená-lo às sanções do dispositivo legal violado."

Sentença: O Juiz de Direito, Dr. Roque Lopedote, julgou procedente a denúncia, nos termos a seguir vertidos (Evento 65 do feito originário):
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e, em consequência, CONDENO o réu Hiago Machado Guimarães, já devidamente qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, estes fixados individualmente em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos crimes previstos no art. 157, caput, do Código Penal.
Sem custas, face a Circular n. 16/2009 da CGJ/SC.
A pena de multa deverá ser recolhida na forma do art. 50
do CP. Considerando que o réu permaneceu preso durante todo o curso do processo e que não se apresentam neste momento fatos novos que recomendam a soltura, ainda estando presentes os requisitos autorizadores da preventiva, NEGO o direito de recorrer em liberdade.
INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, uma vez que, conforme se depreende do art. 316 do Código de Processo Penal, é cabível quando não mais subsista os motivos que ensejaram o decreto da segregação cautelar do agente, espelhando-se em novos elementos que venham ao processo, fato esse que não ocorreu.
À defensora uma vez que foi nomeada após a declaração da inconstitucionalidade da Lei 155/97 pelo Supremo Tribunal Federal, fixo a verba honoraria em favor da Advogada Dativo Dr. Jaqueline Burato (OAB/SC 47.101 - fls 33/34) no valor de R$ 1.251,60 (mil duzentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos), a ser suportado pelo Estado de Santa Catarina, a quem compete prestar assistência judiciária integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, da CF/88), utilizando-se dos métodos da razoabilidade e analogia, por força dos arts. 85 do NCPC c/c 3º, do CPP (nestes termos: TJSC, Apelações Criminais n. 2013.088294-5 e 2013.047441-8), valendo esta decisão como título executivo judicial.

Trânsito em julgado: a sentença transitou em julgado na data de 25.9.2018 para o Ministério Público (Evento 94 do feito originário).

Recurso de apelação de Hiago Machado Guimarães: A defesa sustentou o desacerto da decisão objurgada, sob o argumento, em síntese, de que as provas coligidas nos autos não autorizam a prolação de um édito condenatório.
Postulou a revogação da prisão preventiva do Apelante.
Alternativamente, pugnou pela desclassificação para o crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal)
Impugnou, ainda, o cálculo da pena, pleiteando, na segunda fase, o reconhecimento da atenuante de menoridade (art. 65, I, do Código Penal), bem como a redução da pena.
Requereu o abrandamento de regime inicial para o resgate a reprimenda corporal para o aberto e, em caso de manutenção do semiaberto, que seja seja cumprido em regime aberto, tendo em vista a inexistência de colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, na região onde o Apelante reside.
Por fim, postulou pela concessão do benefício da justiça gratuita e a fixação de honorários recursais à Defensora Dativa (Evento 85 do feito originário).

Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que a materialidade e a autoria dos delitos são incontestes.
Afirmou não houve alteração no contexto fático que decretou a prisão preventiva, motivo pelo qual não deve ser revogada.
Defendeu o cálculo e aplicação da pena efetuados pelo Magistrado de primeiro grau, concordando, todavia, com o reconhecimento da atenuante de menoridade. (Evento 90 do feito originário)

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Rui Arno Richter opinou pelo parcial conhecimento do reclamo e, na extensão conhecida, pelo seu parcial provimento, para reconhecer a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, uma vez que, à época dos fatos, o apelante contava com 20 (anos) de idade completos. (Evento 99 do feito originário).
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 502254v3 e do código CRC 4618062f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOData e Hora: 27/11/2020, às 8:46:14
















Apelação Criminal Nº 0001114-61.2018.8.24.0078/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001114-61.2018.8.24.0078/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


APELANTE: IAGO MACHADO GUIMARAES ADVOGADO: JAQUELINE BURATTO (OAB SC047101) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Hiago Machado Guimarães contra a sentença que o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por reconhecer que praticou o crime descrito no art. 157, caput, do Código Penal.

1 - Do juízo de admissibilidade
O recurso preenche parcialmente os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido em parte, nos termos a seguir expostos.

2 - Do mérito
A defesa pretende a absolvição do Apelante, sob o fundamento, em síntese, de que as provas coligidas nos autos não demonstram a prática de qualquer crime por parte do recorrente. Subsidiariamente, postulou a desclassificação para o crime de furto (art. 155 do Código Penal), sob a tese de que não houve comprovação de violência ou grave ameaça. Por fim, impugnou o cálculo da pena.
O recurso, adianta-se, merece parcial provimento.
Infere-se da sentença que o Apelante foi condenado pela prática do crime de roubo, tipificado no artigo 157, caput, do Código Penal nos seguintes moldes:
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

Tanto a autoria quanto a materialidade delitivas do crime estão comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante n. 42.18.00025, Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Avaliação, Termos de Reconhecimento e Entrega (todos os documentos juntados no Evento 1 dos autos originários) e prova oral produzida, tanto na fase policial quanto na fase judicial.
Com efeito, ficou demonstrado que, no dia 5 de julho de 2018, por volta das 23h20min, o Apelante dirigiu-se à Praça Anita Garibaldi, situada no bairro Centro do município de Urussanga/SC, e, mediante grave ameaça consubstanciada no fato de simulou estar armado, subtraiu para si coisa alheia móvel consistente em um celular Iphone 7, cor preta da vítima Muriel Flauzino Jesuíno e um celular Samsung J5, cor preta, pertencente à vítima Luiz Henrique de Souza, avaliados, respectivamente, em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e R$ 1.000,00 (mil reais).
Nesse sentido, colhe-se os seguintes depoimento corretamente transcritos na sentença:
O acusado Hiago permaneceu em silêncio em ambas as fases processuais.
A vítima Muriel Flauzino Jesuíno, na fase extrajudicial, sustentou (fl. 10):
Que o depoente estava na praça central desta cidade com mais 4 adolescentes e ali próximo havia um andarilho dormindo, o qual acordou irritado e foi em direção aos adolescentes; que o andarilho, simulando estar armando com uma faca, roubou o celular do depoente e o celular de MURIEL e fugiu de bicicleta; que o andarilho foi seguido até certa altura pelo depoente e a polícia militar acionara; que os militares, através das câmeras de monitoramento, prenderam o autor.
Em Juízo (fl. 80), confirmou que na delegacia de polícia reconheceu, sem sombra de dúvidas, o réu Hiago Machado Guimarães como sendo o autor do roubo. Ainda, relatou que estava em uma rodinha com cinco amigos, na praça e que viram que o acusado estava deitado no local. Disse que seu amigo teve a ideia de ir tirar uma foto do...

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