Acórdão Nº 0001114-90.2018.8.24.0036 do Terceira Câmara Criminal, 25-05-2021

Número do processo0001114-90.2018.8.24.0036
Data25 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0001114-90.2018.8.24.0036/SC



RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN


APELANTE: JULIANA BUBLITZ (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Jaraguá do Sul, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Juliana Bublitz Minatti, dando-a como incursa nas sanções do art. 243 da Lei n. 8.069/90, por diversas vezes, pela prática das condutas assim descritas na inicial acusatória:
No dia 3 de junho de 2014, por volta das 11h30min, na Rua Pedro Altamir Hoffmann, Bairro Ano Bom, Município de Corupá/SC, nesta Comarca de Jaraguá do Sul, a denunciada Juliana Bublitz Minatti vendeu uma carteira de cigarros1 da marca "W&S", contendo 20 (vinte) cigarros de papel, ao adolescente Guilherme Galvão da Silva (à época com catorze anos), pela quantia de R$ 4,00 (quatro reais).
Consta dos autos, ainda, que a denunciada Juliana Bublitz Minatti, em outras oportunidades cujas datas serão melhor apuradas durante a instrução criminal, no mesmo local, também forneceu cigarros ao então adolescente Guilherme Galvão da Silva (ev. 11).
Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada procedente para condenar a acusada às penas de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção, a ser cumprida no regime inicialmente aberto, bem como, ao pagamento de 11 dias-multa, em seu mínimo legal, por infração ao art. 243 do ECA, por duas vezes, na forma do art. 71 do CP. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos, a saber, multa e prestação pecuniária ou serviços à comunidade (ev. 87).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, no qual requereu a absolvição de sua defendida por insuficiência de provas, uma vez que não foram reproduzidas em juízo. Alegou erro de tipo inescusável, tendo em vista que a acusada não sabia da idade da vítima. Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento do crime continuado, pois apenas restou comprovado um delito. Por fim, pleiteou a fixação de honorários advocatícios nesta instância (ev. 104).
Juntadas as contrarrazões (ev. 110), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Dra. Jayne Abdala Bandeira, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ev. 10)

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Juliana Bublitz Minatti contra decisão que julgou procedente a denúncia e a condenou à sanção prevista no art. 243 do ECA, por duas vezes, na forma do art. 71 do CP.
O apelo é de ser conhecido, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Da absolvição por insuficiência de provas
Persegue a defesa a absolvição de sua defendida por insuficiência de provas, uma vez que não foram reproduzidas em juízo. Alegou erro de tipo inescusável, tendo em vista que a acusada não sabia da idade da vítima.
Não merece guarida o inconformismo da defesa.
Textua o art. 243, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:
Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Sobre o tipo penal em questão, Guilherme de Souza Nucci explica: "é crime comum, formal, de forma livre, comissivo, instantâneo, unissubjetivo e plurissubsistente (Leis penais e processuais penais comentadas. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 115. v. 2).
Pois bem.
Da materialidade do fato, muito não se pode exigir, tendo em vista que o crime é daqueles que independem da ocorrência de resultado naturalístico.
Entretanto, a materialidade do fato veio comprovada pelo boletim de ocorrência (ev. 1, p. 5-6), pelo termo de apreensão e exibição (ev. 1, p. 7) e pela fotografia de ev. 1, p. 8.
A autoria, da mesma forma, encontra-se pacificada.
Para elucidar tal entendimento, pertinente percorrer a prova oral produzida, cujas algumas transcrições, muito bem elaboradas pelo togado, passarão a integrar este voto, evitando desnecessária tautologia.
Com efeito, a ré confirmou que: forneceu cigarro a Guilherme, no entanto, não tinha conhecimento da idade dele. Conheceu a vítima através da irmã dele, a qual era amiga de sua filha. A irmã dele era mais velha do que ele, devia ter mais de 20 anos. Sua filha tinha idade próxima a da irmã dele. A vítima acompanhava sua irmã quando ia até a casa da depoente. Vendeu 2 cigarros soltos para a vítima, ele foi em sua casa com cinquenta centavos. Só vendeu uma vez. Ouviu falar que ele se acidentou uma vez. Não teve esse negócio de vender, ele ia lá em casa e para não ser ruim, pegou e vendeu. Nas outras vezes que ele foi lá, não vendeu. Conhece os pais da vítima, mais ou menos. Não conheceu a vítima antes do acidente, só depois. Deu um cigarro para ele, mas não pegou os cinquenta centavos. Deu cigarro solto para Guilherme em duas ocasiões, em dias diferentes. A depoente fuma até hoje. Disse que tem testemunha que a vítima entrou em sua casa e levou uma manga e duas carteiras de cigarro (p. 101-102).
A vítima Gabriel Gonçalves da Luz declarou: a ré era sua vizinha, moravam próximos. Frequentava a casa dela para fumar. Ela fumava o cigarro WS. Ele tinha 14 anos na época. Fumou junto com...

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