Acórdão nº 0001115-08.2016.8.11.0101 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 08-02-2023
Data de Julgamento | 08 Fevereiro 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 0001115-08.2016.8.11.0101 |
Assunto | Inadimplemento |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 0001115-08.2016.8.11.0101
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Inadimplemento, Cheque]
Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES
Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS
SANTOS]
Parte(s):
[NEREU COAN - CPF: 138.733.189-20 (APELANTE), DINARTH ARAUJO CARDOSO JUNIOR - CPF: 016.063.131-93 (ADVOGADO), A. A. FACTORING - FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 12.166.695/0001-65 (APELADO), MAICON SEGANFREDO - CPF: 883.947.601-63 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS – COBRANÇA DE DÍVIDA REPRESENTADA POR CHEQUES PRESCRITOS – INÉPCIA DA INICIAL – INDICAÇÃO DA CAUSA DEBENDI – DESNECESSIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
O cheque prescrito constitui documento plenamente hábil para embasar ação monitória, sendo inclusive dispensável a indicação da causa debendi, ou seja, do negócio jurídico que ensejou a sua emissão.
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001115-08.2016.8.11.0101
APELANTE: NEREU COAN
APELADO: A. A. FACTORING - FOMENTO MERCANTIL LTDA
R E L A T Ó R I O
EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)
Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de recurso de apelação cível interposto por NEREU COAN, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cláudia-MT, Dra. Thatiana dos Santos, lançada nos autos da Ação Monitória nº 0001115-08.2016.8.11.0101, ajuizada por A. A. FACTORING - FOMENTO MERCANTIL LTDA, que rejeitou os embargos monitórios opostos pelo ora recorrente, com resolução de mérito, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$81.318,14 (oitenta e um mil, trezentos e dezoito reais e quatorze centavos) em favor do autor, com juros de mora a contar da citação e correção monetária pelo índice INPC, desde o ajuizamento da ação.
Além de condenar o embargante nas custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, I, III e IV do Código de Processo Civil.
O apelante, em suas razões recursais, almeja o reconhecimento da inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir, sob o argumento de que seria imprescindível a demonstração da causa subjacente à emissão das cártulas de cheques para que pudesse exercer seu direito da ampla defesa e ao contraditório (id. 143693370 - Pág. 33 a 42).
Nas contrarrazões o apelado requer o desprovimento do recurso, sob o fundamento de que o recorrente não trouxe elementos de prova que pudessem levantar a discussão subjacente do negócio originário, pois apenas se limitou a responder a presente demanda fazendo ilações de que a origem dos cheques seria de empréstimos em “agiotagem”.
Aduz que o apelante não apresentou quaisquer indícios impeditivos da exigência do débito, não negou a dívida, desincumbindo-se do dever em comprovar a eventual existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada em receber seu crédito.
Sustenta que o ônus da prova de que o negócio jurídico que deu origem a emissão dos cheques (títulos de crédito), sob alegação de que eivados de vícios ou condição de legitimidade ou certeza é o próprio apelante, nos termos do art. 373, inc. II do CPC, o que não fez.
Menciona que o cheque é uma ordem de pagamento à vista, sacada contra um banco e com base em suficiente provisão de fundos depositados pelo sacador em mãos do sacado ou decorrente de contrato de abertura de crédito entre ambos. E ainda que a prescrição da pretensão cambiária e executiva do cheque não impede o emprego da ação monitória.
Ressalta que o autor da ação monitória não precisa, na exordial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, todavia nada impede que o...
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