Acórdão Nº 0001115-68.2000.8.24.0016 do Quarta Câmara de Direito Público, 24-02-2022

Número do processo0001115-68.2000.8.24.0016
Data24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001115-68.2000.8.24.0016/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: NIVALDO SINHORATTI APELADO: MUNICÍPIO DE CAPINZAL-SC

RELATÓRIO

Na comarca de Capinzal, Nivaldo Sinhorati ajuizou "ação ordinária" contra Município.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 33, processo judicial 1, p. 316- 322):

Nivaldo Sinhorati, já qualificado nos autos, ajuizou ação ordinária contra Município de Capinzal, igualmente qualificado, sustentando que, na qualidade de servidor público municipal, exerceu as funções de operário, no intervalo de 01/03/1984 a 21/12/1991, de auxiliar de serviços gerais, no período compreendido entre 01/05/1993 e 30/09/1993, e de marteleiro, a partir de 01/10/1993, quando foi nomeado para cargo de provimento efetivo.

Argumentou que, em decorrência do trabalho demasiadamente pesado e da ausência de equipamentos de segurança e de treinamentos, desenvolveu hérnia de disco lombar, além de problemas de audição, patologias estas que o tornam totalmente incapacitado para desempenhar qualquer atividade laboral.

Assim, concluiu requerendo: a) a implementação da aposentadoria por invalidez acidentária, retroativamente a 03/03/1994; b) o pagamento de adicional de insalubridade e de periculosidade desde a primeira contratação; c) a incorporação dos referidos abonos à aposentadoria; d) o pagamento de adicionais por tempo de serviço; e) pagamento de indenização por danos materiais (cirurgias) e morais, esteno valor equivalente a mil salários mínimos; e f) o pagamento das diferenças salariais entre o cargo de servente de pedreiro e de operador de martelete (fls. 11/12).

Recebida a inicial, foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação do réu (fl. 41).

No prazo da resposta, o réu apresentou contestação, além de documentos (fls. 45/157), sustentando, em suma, que os danos à saúde experimentados pelo autor não possuem nexo de causalidade com as atividades desempenhadas, as quais possuíam natureza leve, inexistindo, portanto, dever de indenizar.

A réplica foi apresentada às fls. 164/166.

Instados a especificar as provas que pretendiam produzir, o autor requereu a produção de prova pericial e testemunhal (fl. 172), enquanto o réu permaneceu inerte (fl. 173).

Saneado o feito (fls. 174/175), determinou-se a realização de perícia médica e designou-se audiência de instrução e julgamento.

Às fls. 204/206, procedeu-se à oitiva de duas testemunhas. A prova pericial, por seu turno, foi acostada às fls. 224/226, sendo, posteriormente, em razão da conversão do julgamento em diligência (fl. 240), complementada à fl. 245.

Na sequência, o réu apresentou alegações finais às fls. 257/268, ao passo que o autor deixou de se manifestar.

Vieram os autos conclusos.

Devidamente instruída, a lide foi julgada nos seguintes termos (Evento 33, processo judicial 1, p. 316- 322):

Pelo exposto, com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.

Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (art. 85, §§ 2º e 8º,CPC), cuja exigibilidade fica suspensa por se tratar de beneficiário da justiça gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.

Irresignado, Nivaldo Sinhorati recorreu. Argumentou que: a) a perícia judicial e os relatos testemunhais confirmam que as atividades exercidas junto à municipalidade são consideradas concausa; b) "a existência de conduta comissiva e omissiva da municipalidade são evidentes, tanto pela exposição do servidora a condições desumanas, bem como em razão da ausência de treinamento e fornecimento de equipamentos de proteção e segurança"; c) "os adicionais de insalubridade e periculosidade são devidos, já que a função de operador de martelete pneumático é considerada de alta exposição a ruídos, vibrações, etc, pela NR-lS atividades e operações insalubres (115.000-6)"; e d) é necessária a atração dos institutos da responsabilidade civil objetiva e da inversão do ônus probatório (Evento 33, processo judicial 2, p. 4-8).

Com contrarrazões (Evento 33, processo judicial 2, p. 12-19), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se indicando ausência de interesse na causa (Evento 33, processo judicial 2, p. 23-26).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece conhecimento.

Recebo o apelo em seus efeitos legais.

A celeuma cinge-se à pretensão de aposentadoria por invalidez e indenização por danos materiais e morais, em razão de doença ocupacional, com o pagamento de diferenças salariais e adicionais de insalubridade e periculosidade.

O juízo a quo, com lastro na perícia judicial, reconheceu que o apelante é acometido pela moléstia atribuída, como se dessome (Evento 33, processo judicial 1, p. 316- 322):

"o autor, de fato, restou acometido de moléstia que implicou o seu afastamento do cargo público que ocupava, situação que perdurou, ao que consta, por vários anos, conforme indicam os atestados médicos colaciona-dos às fls. 23/28 e o pedido administrativo de fls. 31/32."

Referente ao nexo causal, o expert, na complementação pericial, atestou a concausa com o desempenho das funções de servidor público municipal (Evento 33, processo judicial 1, p. 86):

"A doença experimentada pela parte autora tem nexo causal com o trabalho." RESPOSTA: Em relação a patologia de coluna lombar a atividade laboral desenvolvida pelo autor (serviços gerais em obras - Prefeitura; madeireira e agricultura) são considerados concausa, ou seja contribuíram para o agravamento da patologia.

Sob esse contexto fático-jurígeno, passo, primeiro, a análise do pleito de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente de origem acidentária.

Nesse sentir, esclareço que "a aposentadoria e o auxílio-doença são devidos por razão da incapacidade total, enquanto o auxílio-acidente deve ser concedido por razão de incapacidade parcial. Em síntese, uma primeira leitura permite concluir que a aposentadoria por invalidez será concedida em...

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