Acórdão nº 0001115-80.2020.8.11.0064 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 23-06-2021

Data de Julgamento23 Junho 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo0001115-80.2020.8.11.0064
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0001115-80.2020.8.11.0064
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins]
Relator: Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[DEBORA GEISIANE MACEDO DA FONSECA - CPF: 052.895.761-93 (APELANTE), ARY DA COSTA CAMPOS - CPF: 019.704.311-99 (ADVOGADO), ROBERTA SCHNEIDER - CPF: 067.771.791-19 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.


E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – DUAS APELANTES – 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DE UMA DAS APELANTES EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA DELITIVA OU APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – INVIABILIDADE – COMPROVAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO – DEPOIMENTOS SÓLIDOS DOS AGENTE DA POLÍCIA MILITAR RESPONSÁVEIS PELA LOCALIZAÇÃO DO ESTUPEFACIENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA – TESE DE QUE NÃO RESIDIA NO LOCAL DOS FATOS NÃO CONFIRMADA – 2. PEDIDO DAS DUAS APELANTES DE REDUÇAO DA PENA-BASE – ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE – INVIABILIDADE – RECRUDESCIMENTO QUE NÃO SE MOSTRA DESARRAZOADO OU EXCESSIVO EM RAZÃO DA EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS – PENA BASILAR MANTIDA – 3. POSTULADA PELAS DUAS APELANTES A APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO, POR PARTE DELAS, DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA REDUÇÃO NA TERCEIRA FASE DOSIMÉTRICA – APREENSÃO DE VEÍCULO PREPARADO PARA O TRÁFICO DE DROGAS ALÉM DE OUTROS APETRECHOS UTILIZADOS PARA O PREPARO DA VENDA DE ENTORPECENTES – ENUNCIADO ORIENTATIVO N. 30 DA TCCR-TJMT – 4. PLEITO DAS DUAS APELANTES DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – QUANTITATIVO DA PENA E VALORAÇÃO NEGATIVA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/06 – ENUNCIADO ORIENTATIVO N. 47 DA TCCR-TJMT – 5. REQUERIDO POR AMBAS APELANTES A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL – 6. APELO DESPROVIDO.

1. É imperiosa a manutenção da condenação da primeira apelante pelo crime de tráfico de drogas, porquanto os elementos probatórios jungidos a estes autos demonstram, com segurança, a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, mormente levando-se em consideração as circunstâncias nas quais a droga foi apreendida; impondo-se observar, ademais, que os depoimentos dos policiais militares ouvidos nestes autos constituem meio de prova idôneo para embasar a condenação, principalmente, quando concatenados entre si e congruentes com as demais provas coligidas durante a instrução processual, além disso, a recorrente informou por três vezes, nos autos, residir no mesmo endereço local dos fatos, caindo por terra o seu álibi.

2. Com base na discricionariedade do magistrado e no princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI da Constituição Federal), deve ser mantido o quantitativo fixado pelo sentenciante que, ao fixar a sanção basilar em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses acima do mínimo legal, levou em consideração os elementos do caso concreto, em decorrência da significativa quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos – 280,3kg de maconha e 548g de pasta base de cocaína.

3. Para que seja aplicada a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, faz-se imprescindível a presença concomitante de todos os requisitos elencados neste dispositivo, quais sejam: primariedade; bons antecedentes; não dedicação a atividades criminosas; tampouco integração a organizações com tal desiderato, de modo que, na hipótese, verificada a dedicação a atividades criminosas, não há como se conceder o benefício por elas pretendido, pois, nos termos do Enunciado Orientativo n. 30, A quantidade, a forma de acondicionamento da droga apreendida, como também a existência de apetrechos utilizados para comercialização de substância entorpecentes, são fundamentos idôneos a evidenciar dedicação à atividade criminosa, de modo a afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006. (Redação alterada pelo Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 100269/2017, disponibilizado no DJE nº 10257, em 16/05/2018).

4. O regime de cumprimento da pena deve ser mantido no inicial fechado para as apelantes, com fulcro no art. 33, § 2º, a, e § 3º, do Código Penal, em razão da gravidade concreta do ilícito (art. 42 da Lei Antidrogas) que indicam a necessidade de imposição um regime mais gravoso. Enunciado Orientativo n. 47, da TCCR: A valoração negativa da quantidade e natureza do entorpecente constitui fundamento idôneo para a determinação de regime mais gravoso para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade.

5. Quando não preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, não há falar-se em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

6. Apelo desprovido.

R E L A T Ó R I O

Ilustres membros da Segunda Câmara Criminal:

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Roberta Schneider e Débora Geisiane Macedo da Fonseca, contra a sentença prolatada nos autos da Ação Penal n. 0001115-80.2020.8.11.0064, pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis-MT, que as condenou pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, impondo a cada uma delas a pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos; é importante destacar, outrossim, que, no referido édito judicial, o seu prolator as absolveu do delito de associação para o tráfico, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Com base nas razões que se encontram encartadas no ID 68584468, as apelantes postulam: (i) a absolvição de Roberta Schneider, com base no art. 386, V ou VII, do Código de Processo Penal; (ii) a revisão das penas basilares das duas apelantes, por considerar que foi demasiadamente majorada pelo juízo singular; (iii) o reconhecimento e aplicação, em favor de ambas, do tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima prevista em lei; (iv) a fixação do regime inicial aberto; e (v) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Nas contrarrazões encontradiças no ID 68584473, o Ministério Público colima o desprovimento do recurso.

Nesta instância revisora, a Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer que se vê no ID 76615474, seguiu a mesma linha intelectiva.

É o relatório. À revisão.

V O T O R E L A T O R

A exordial acusatória, encartada no ID 68582523, p. 5/9, narra os fatos desta forma:

[...] 1º FATO: TRÁFICO DE DROGAS

Consta do incluso inquérito policial que na data de 07/01/2020, por volta das 13h00min, na Rua Palestina, n. 1339, Bairro Parque Universitário, nesta cidade, as denunciadas ROBERTA SCHNEIDER e DÉBORA GEISIANE MACEDO DA FONSECA foram presas em flagrante delito por guardarem e manterem em depósito 22 (vinte e duas) porções, perfazendo massa bruta de 548g (quinhentos e quarenta e oito gramas), e 306 (trezentos e seis) outras porções, com massa líquida de 280,3 kg (duzentos e oitenta vírgula três quilogramas), que, após serem submetidas à perícia, constatou-se tratarem, a primeira (22 porções), de PASTA BASE DE COCAÍNA, e, a segunda (306 porções), de MACONHA, drogas alucinógenas capazes de determinarem dependência física e/ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal e regulamentar, consoante positiva aos Laudos Periciais de fls. 26/28 e 58/62.

São dos autos que no dia e hora supracitados a Polícia Militar realizava rondas no Bairro Parque Universitário, nesta cidade, quando se deparou com um homem em atitude suspeita, sendo que este, ao perceber a presença dos milicianos, empreendeu fuga, pulando muros de residências. Logo, os policiais militares passaram a realizar diligências nas casas situadas na direção tomada pelo suspeito, momento em que, em uma delas, situada na Rua Palestina, n. 1339, Bairro Parque Universitário, avistaram as denunciadas na companhia de duas crianças.

Colhe-se que os policiais militares sentiram forte odor de maconha, sendo que as denunciadas apresentaram nervosismo, razão pela qual foi efetuada busca domiciliar, onde foi localizada 01 (uma) bolsa contendo as referidas porções de pasta base de cocaína, bem como 01 (uma) balança de precisão, além de 02 (dois) rolos de papel filme e 01 (uma) chave de um veículo de marca “Chevrolet”. Na garagem da casa havia uma camionete Chevrolet/S10, cor preta, placa NBJ-6059, com um pneu de trato em sua carroceria, a qual as denunciadas, questionadas, não disseram a quem pertencia, onde estava a chave do veículo e nem mesmo a sua procedência.

Ao perceberem que referida camionete também exalava forte odor de entorpecente, os milicianos quebraram o vidro traseiro, ocasião em que lograram encontrar a outra parte das porções de maconha escondidas em um fundo falso, nas laterais, das portas traseiras do veículo e, o restante da mesma droga, dentro do pneu de...

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