Acórdão Nº 0001117-82.2014.8.24.0069 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 28-06-2022

Número do processo0001117-82.2014.8.24.0069
Data28 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0001117-82.2014.8.24.0069/SC

RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN

EMBARGANTE: BANCO ITAUCARD S.A.

ADVOGADO: Arthur Sponchiado de Avila

RELATÓRIO

BANCO ITAUCARD S.A. opôs embargos de declaração em face de acórdão desta Câmara que, ao julgar a Apelação n. 0001117-82.2014.8.24.0069, negou provimento ao referido apelo.

Nos aclaratórios opostos pela casa bancária embargante, está aduz que a Câmara foi omissa ao não analisar o contrato e não especificar a taxa média de mercado considerada abusiva, bem como no ponto onde não houve a admissão da cobrança da capitalização em sua forma diária.

É o relatório.

VOTO

Sabe-se que, em regra, os embargos de declaração não podem ter como consequência a modificação lato sensu da decisão.

Em síntese, seus objetivos estão elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: 1) aclarar a decisão; 2) eliminar incongruências; 3) suprir omissões; e4) corrigir erro material.

In casu, a casa bancária embargante alega que o acórdão foi omisso ao não analisar o contrato e não especificar a taxa média de mercado considerada abusiva, bem como no ponto onde não houve a admissão da cobrança da capitalização em sua forma diária.

No entanto, não se verifica a omissão apontada pela ora embargante, isso porque: a) este Órgão Fracionário foi expresso em destacar que os encargos nos contratos em apreço são flutuantes e que, por isso, deve ocorrer a limitação dos juros ao importe exato da taxa média de mercado aferida mês a mês, desde que o percentual cobrado pelo banco não seja mais favorável à autora; b) esta Câmara foi expressa em deliberar que a sentença proferida no primeiro grau de jurisdição está em consonância com a jurisprudência desta Corte, haja vista ter afastado os juros capitalizados diariamente.

Assim, denota-se que os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil inexistem na presente ocasião, de modo que os embargos de declaração devem ser rejeitados.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.

Documento eletrônico assinado por REJANE ANDERSEN, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2411262v3 e do código CRC b1265940.Informações adicionais da...

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