Acórdão Nº 0001118-26.2014.8.24.0018 do Quinta Câmara de Direito Público, 06-02-2020

Número do processo0001118-26.2014.8.24.0018
Data06 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0001118-26.2014.8.24.0018 Chapecó

Relatora: Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski

APELAÇÃO CÍVEL.

AÇÃO ACIDENTÁRIA. PREVIDENCIÁRIO.

LESÃO NO TORNOZELO DIREITO.

Agente de combate A epidemias, hoje com 36 anos.

Pedido de concessão de auxílio-acidente ou de auxílio-doença.

Sentença que determinou a implementação de auxílio-acidente.

(1) insurgência do inss.

defendido o não preenchimento dos requisitos autorizadores da implementação de auxílio-acidente.

Acolhimento.

PERÍCIA MÉDICA QUE AFASTA QUALQUER PREJUÍZO PARA A ATIVIDADE HABITUAL.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO DEMONSTRADOS.

BENEFÍCIOS INDEVIDOS.

IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

APELO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.

A Quinta Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso do INSS e dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pela Exma Sra. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Francisco Oliveira Neto e o Exmo. Sr. Des. Odson Cardoso Filho.

Funcionou como representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Procurador de Justiça Sandro José Neis.

Florianópolis, 6 de fevereiro de 2020.

Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski

Relatora


RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos da ação civil de caráter acidentário n. 0001118-26.2014.8.24.0018, ajuizada por Lucinéia Tartari.

1.1 Desenvolvimento processual

Adota-se o relatório da sentença proferida pelo magistrado singular Rogério Carlos Demarchi (fls. 121-122):

"LUCINÉIA TARTARI, qualificado nos autos, por Advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também qualificado.

Como fundamento de sua pretensão, alegou na inicial, em síntese, que: em 9/8/2013, durante o exercício laboral, sofreu acidente de trabalho ao escorregar nas escadas do prédio, sofrendo lesões no tornozelo direito; requereu junto à Autarquia o benefício de auxílio-doença acidentário, que lhe foi concedido até 24/9/2013, NB 603.049.689-5; as sequelas lhe trazem grandes transtornos e o incapacitam para desenvolver as atividades que antes exercia com a mesma agilidade e rapidez; deve ser concedido auxílio-doença, ou, alternativamente, auxílio-acidente. Por derradeiro, requereu a produção ampla de provas e procedência do pedido. Formulou os demais requerimentos de praxe, valorou a causa e juntou documentos (fls. 02-26).

Em decisão interlocutória foi determinada a prova pericial (fls. 27-29).

O Ministério Público optou por não intervir no feito (fls. 35-36).

Citado, o réu apresentou contestação, aduzindo, em síntese, que: aduziu que o autor não faz jus a qualquer benefício; sugeriu a realização de prova pericial para verificação tanto do nexo causal quanto da suposta incapacidade laborativa. Ao final, requereu a produção de provas e improcedência do pedido. Formulou os demais requerimentos de praxe e juntou documentos (fls. 42-62).

Laudo Pericial juntado às fls. 64-67.

A parte autora replicou (fls. 71-72).

As partes tiveram vista do Laudo, o INSS manifestou-se às fls. 77-78.

É o relatório."

1.2 Sentença

O magistrado Rogério Carlos Demarchi julgou parcialmente procedente o pedido, sob o fundamento de que ficou comprovada a redução da capacidade laboral da autora, nos seguintes termos (fls. 122-125):

"[...]

A prova pericial confirma o nexo causal da lesão no tornozelo com o acidente de trabalho sofrido, bem como que as lesões se encontram consolidadas (fls. 64-67).

Ainda de acordo com a resposta do expert, a autora necessitaria de tempo para mobilização e reabilitação, e de readaptação funcional, a comprovar a limitação funcional.

[...]

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONDENO o réu à concessão do benefício AUXÍLIO-ACIDENTE à parte autora, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, tendo como DIB o dia imediatamente seguinte à cessação do pagamento do auxílio-doença. Sobre as parcelas incidirão juros de mora de 6% ao ano e correção monetária pelo INPC. Os juros de mora incidirão a partir da citação e, para as parcelas vencidas após a citação, a partir do vencimento. A correção monetária incidirá a partir do vencimento de cada parcela.

Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da publicação desta sentença (Súmula n. 111 do STJ), bem como a 50% das custas, nos termos do art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela LCE 524/2010, tendo em vista a Súmula n. 178, do STJ, nos seguintes termos: "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual". E em definitivo com os honorários do perito.

Sem custas proporcionais à parte autora (Lei n. 8.213/91, art. 129, parágrafo único).

Determino a liberação/transferência dos honorários periciais em favor do médico que acompanhou o ato, mediante expedição de alvará (acaso depositado nos autos), salvo se assim já estabelecido em decisão pretérita e devidamente cumprida.

Determino, ainda, que o INSS apresente o cálculo do montante da condenação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

Sentença NÃO sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, § 3.º, I).

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Transitada em julgado, arquive-se.".

1.3 Apelação Cível interposta pelo demandado INSS (fls. 130-140)

Irresignada, a autarquia interpôs recurso de apelação.

Alegou, em sínese, que:

(a) não foram preenchidos os requisitos autorizadores da implementação de auxílio-acidente;

(b) alternativamente, o caso da autora comportaria a concessão de auxílio-doença com a necessidade de fixação de termo final para o benefício em 03/09/2014;

(c) a correção monetária deve obedecer a TR.

1.4 Contrarrazões

Apresentadas as contrarrazões (fls. 153-154), os autos ascenderam a esta Corte.

1.5 Reexame necessário

A sentença não foi encaminhada para reexame necessário.

1.6 Manifestação do Ministério Público

Nesta Instância, o Procurador de Justiça Paulo Cezar Ramos de Oliveira deixou de emitir parecer por considerar desnecessária a sua intervenção (fl. 167).

Este é o relatório.


VOTO

2.1 Apelação Cível interposta pelo demandado INSS (fls. 130-140)

2.1.1 Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

2.1.2 Mérito

Requisitos para a concessão de auxílio-acidente.

Com efeito, de acordo com a legislação de regência (Lei n. 8.213/91 - Planos de Benefícios da Previdência Social), o trabalhador que sofre lesão decorrente do exercício laboral, que reduza a sua capacidade laborativa, deve receber o benefício previdenciário denominado auxílio-acidente.

Dispõe o art. 86 da aludida norma:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Portanto, para fins de concessão do benefício, exige-se a...

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