Acórdão Nº 0001118-26.2014.8.24.0018 do Quinta Câmara de Direito Público, 06-02-2020
Número do processo | 0001118-26.2014.8.24.0018 |
Data | 06 Fevereiro 2020 |
Tribunal de Origem | Chapecó |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Cível n. 0001118-26.2014.8.24.0018 Chapecó
Relatora: Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA. PREVIDENCIÁRIO.
LESÃO NO TORNOZELO DIREITO.
Agente de combate A epidemias, hoje com 36 anos.
Pedido de concessão de auxílio-acidente ou de auxílio-doença.
Sentença que determinou a implementação de auxílio-acidente.
(1) insurgência do inss.
defendido o não preenchimento dos requisitos autorizadores da implementação de auxílio-acidente.
Acolhimento.
PERÍCIA MÉDICA QUE AFASTA QUALQUER PREJUÍZO PARA A ATIVIDADE HABITUAL.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO DEMONSTRADOS.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
A Quinta Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso do INSS e dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido. Custas legais.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pela Exma Sra. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Francisco Oliveira Neto e o Exmo. Sr. Des. Odson Cardoso Filho.
Funcionou como representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Procurador de Justiça Sandro José Neis.
Florianópolis, 6 de fevereiro de 2020.
Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski
Relatora
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos da ação civil de caráter acidentário n. 0001118-26.2014.8.24.0018, ajuizada por Lucinéia Tartari.
1.1 Desenvolvimento processual
Adota-se o relatório da sentença proferida pelo magistrado singular Rogério Carlos Demarchi (fls. 121-122):
"LUCINÉIA TARTARI, qualificado nos autos, por Advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também qualificado.
Como fundamento de sua pretensão, alegou na inicial, em síntese, que: em 9/8/2013, durante o exercício laboral, sofreu acidente de trabalho ao escorregar nas escadas do prédio, sofrendo lesões no tornozelo direito; requereu junto à Autarquia o benefício de auxílio-doença acidentário, que lhe foi concedido até 24/9/2013, NB 603.049.689-5; as sequelas lhe trazem grandes transtornos e o incapacitam para desenvolver as atividades que antes exercia com a mesma agilidade e rapidez; deve ser concedido auxílio-doença, ou, alternativamente, auxílio-acidente. Por derradeiro, requereu a produção ampla de provas e procedência do pedido. Formulou os demais requerimentos de praxe, valorou a causa e juntou documentos (fls. 02-26).
Em decisão interlocutória foi determinada a prova pericial (fls. 27-29).
O Ministério Público optou por não intervir no feito (fls. 35-36).
Citado, o réu apresentou contestação, aduzindo, em síntese, que: aduziu que o autor não faz jus a qualquer benefício; sugeriu a realização de prova pericial para verificação tanto do nexo causal quanto da suposta incapacidade laborativa. Ao final, requereu a produção de provas e improcedência do pedido. Formulou os demais requerimentos de praxe e juntou documentos (fls. 42-62).
Laudo Pericial juntado às fls. 64-67.
A parte autora replicou (fls. 71-72).
As partes tiveram vista do Laudo, o INSS manifestou-se às fls. 77-78.
É o relatório."
1.2 Sentença
O magistrado Rogério Carlos Demarchi julgou parcialmente procedente o pedido, sob o fundamento de que ficou comprovada a redução da capacidade laboral da autora, nos seguintes termos (fls. 122-125):
"[...]
A prova pericial confirma o nexo causal da lesão no tornozelo com o acidente de trabalho sofrido, bem como que as lesões se encontram consolidadas (fls. 64-67).
Ainda de acordo com a resposta do expert, a autora necessitaria de tempo para mobilização e reabilitação, e de readaptação funcional, a comprovar a limitação funcional.
[...]
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONDENO o réu à concessão do benefício AUXÍLIO-ACIDENTE à parte autora, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, tendo como DIB o dia imediatamente seguinte à cessação do pagamento do auxílio-doença. Sobre as parcelas incidirão juros de mora de 6% ao ano e correção monetária pelo INPC. Os juros de mora incidirão a partir da citação e, para as parcelas vencidas após a citação, a partir do vencimento. A correção monetária incidirá a partir do vencimento de cada parcela.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da publicação desta sentença (Súmula n. 111 do STJ), bem como a 50% das custas, nos termos do art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela LCE 524/2010, tendo em vista a Súmula n. 178, do STJ, nos seguintes termos: "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual". E em definitivo com os honorários do perito.
Sem custas proporcionais à parte autora (Lei n. 8.213/91, art. 129, parágrafo único).
Determino a liberação/transferência dos honorários periciais em favor do médico que acompanhou o ato, mediante expedição de alvará (acaso depositado nos autos), salvo se assim já estabelecido em decisão pretérita e devidamente cumprida.
Determino, ainda, que o INSS apresente o cálculo do montante da condenação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Sentença NÃO sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, § 3.º, I).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.".
1.3 Apelação Cível interposta pelo demandado INSS (fls. 130-140)
Irresignada, a autarquia interpôs recurso de apelação.
Alegou, em sínese, que:
(a) não foram preenchidos os requisitos autorizadores da implementação de auxílio-acidente;
(b) alternativamente, o caso da autora comportaria a concessão de auxílio-doença com a necessidade de fixação de termo final para o benefício em 03/09/2014;
(c) a correção monetária deve obedecer a TR.
1.4 Contrarrazões
Apresentadas as contrarrazões (fls. 153-154), os autos ascenderam a esta Corte.
1.5 Reexame necessário
A sentença não foi encaminhada para reexame necessário.
1.6 Manifestação do Ministério Público
Nesta Instância, o Procurador de Justiça Paulo Cezar Ramos de Oliveira deixou de emitir parecer por considerar desnecessária a sua intervenção (fl. 167).
Este é o relatório.
VOTO
2.1 Apelação Cível interposta pelo demandado INSS (fls. 130-140)
2.1.1 Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
2.1.2 Mérito
Requisitos para a concessão de auxílio-acidente.
Com efeito, de acordo com a legislação de regência (Lei n. 8.213/91 - Planos de Benefícios da Previdência Social), o trabalhador que sofre lesão decorrente do exercício laboral, que reduza a sua capacidade laborativa, deve receber o benefício previdenciário denominado auxílio-acidente.
Dispõe o art. 86 da aludida norma:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Portanto, para fins de concessão do benefício, exige-se a...
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