Acórdão Nº 0001120-84.2018.8.24.0008 do Primeira Câmara Criminal, 29-07-2021

Número do processo0001120-84.2018.8.24.0008
Data29 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão










Recurso em Sentido Estrito Nº 0001120-84.2018.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) RECORRIDO: VINICIUS DE GODOY FELIPE (RÉU) ADVOGADO: THIAGO BURLANI NEVES (DPE)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com base no art. 581, VIII do Código de Processo Penal, contra a decisão que julgou extinta a punibilidade de Vinicius de Godoy Felipe, pela prática do crime previsto no art. 155 c/c art. 14, II, do Código Penal, com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei 9.099/1995.
Sustentou, em síntese, "diante do possível descumprimento de condição da proposta de suspensão condicional do processo durante o período de prova - qual seja, comparecimentos mensais em Juízo - não é caso de extinção da punibilidade do recorrido, devendo ser o recorrido intimado a justificar o descumprimento da benesse".
Requereu, ao final, a reforma da sentença, "a fim de tornar sem efeito a extinção da punibilidade decretada, determinando-se a intimação do recorrido para justificar o descumprimento das condições e retomar o cumprimento da benesse" (evento 89, eproc1G, em 6-5-2021).
O recorrido apresentou contrarrazões ao recurso, argumentando que o comparecimento mensal apenas não cumprido à risca em razão da pandemia da Covid-19, e que, dado o fato de que o recorrido reside em Campo Grande/MS, é desproporcional expedir uma carta precatória para sua oitiva, haja vista a demora no trâmite do referido ato processual.
Postulou a manutenção da sentença extintiva de punibilidade (evento 97, eproc1G, em 28-5-2021)
Em juízo de retratação, o magistrado a quo manteve o pronunciamento impugnado (evento 99, eproc1G, em 28-5-2021).
A procuradora de justiça Kátia Helena Scheidt Dal Pizzol manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 11, eproc 2G, em 7-7-2021).
Este é o relatório

VOTO


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Trata-se de recurso em sentido estrito contra sentença que reconheceu ter sido concluído o período de prova da suspensão condicional do processo em favor de Vinicius de Godoy Felipe, declarando, por consequência, extinta a punibilidade do agente, forte no art. 89, § 5º, da Lei 9.099/1995.
Esse é o teor sentença:
Pois bem, no caso em apreço, o acusado aceitou a proposta de suspensão condicional do processo, consistente (a) na proibição de ausentar-se da comarca onde reside...

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