Acórdão Nº 0001122-43.2009.8.24.0049 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 03-11-2022

Número do processo0001122-43.2009.8.24.0049
Data03 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001122-43.2009.8.24.0049/SC

RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO

APELANTE: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA (EXEQUENTE) APELADO: ANDRE LUIZ SCHAFER (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Cooperativa Regional Alfa ajuizou ação de execução por quantia certa contra André Luiz Schafer sob o argumento de que é credora da importância de R$14.189,20 (quatorze mil, cento e oitenta e nove reais e vinte centavos), representada pelos cheques n. 000508 e n. 000509 (no valor de R$6.978,72 cada um), emitidos em 13.3.2009, a partir da agência do SICOOB/SC de Pinhalzinho.

O executado foi citado ("Certidão 29", evento 96) e, inexitosa a tentativa de penhora eletrônica ("Despacho 41", evento 96), a exequente pleiteou o arquivamento administrativo do feito ("Petição 46", evento 96), o que foi deferido em 9.10.2009 ("Despacho 52", evento 96). No dia 7.4.2011, a exequente insistiu na realização da penhora eletrônica ("Petição 56" e 57, evento 96), o que foi deferido ("Decisão 99", evento 96), resultando, mais uma vez, inexitosa ("Consulta/extrato Bacenjud 100", evento 96). No dia 28.7.2011, a exequente pleiteou o arquivamento administrativo do processo ("Petição 123", evento 96), sendo deferida a suspensão com fundamento no art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973, em data de 6.10.2011 ("Decisão 106", evento 96). Em 20.5.2015, a exequente pleiteou o desarquivamento ("Petição 109", evento 96) e, em 7.7.2015, a realização de nova tentativa de penhora eletrônica ("Petição 113", evento 96), o que foi deferido ("Decisão 116", evento 96), mas nenhum ativo financeiro foi localizado ("Consulta/ extrato Bacenjud 118", evento 96).

Em 27.7.2017, a exequente pleiteou a penhora de semoventes (evento 103) e, no dia 21.2.2019, a inscrição do nome do executado no sistema Serasajud (evento 126), o que foi deferido em 26.3.2019 (evento 128). O processo retornou ao arquivo administrativo no dia 14.4.2020 (evento 142), a pedido da exequente (evento 140) e, em 13.4.2021, ela pleiteou a consulta aos sistemas de informação em busca de bens em nome do executado (evento 147). Instada para apresentar manifestação acerca da consumação da prescrição intercorrente (evento 150), a exequente afirmou a não ocorrência (evento 154). Na sequência, o digno magistrado Caio Lemgruber Taborda julgou extinto o feito com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015, e impôs à exequente o pagamento das custas processuais (evento 156).

Os embargos de declaração opostos pela exequente (evento 159) foram rejeitados (evento 161).

Inconformada, a exequente interpôs recurso de apelação cível (evento 166) sustentando a não consumação da prescrição intercorrente ou, pelo menos, a viabilidade da condenação do executado ao pagamento dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade.

A seguir, os autos vieram a esta Corte.

VOTO

A prescrição intercorrente é, nas palavras de Vilson Rodrigues Alves, "a que sobrevém após a propositura da pretensão de direito material. Caracteriza-se pela inércia do titular, de que também decorre prescrição.". (Da prescrição e da decadência no código civil de 2002. Campinas/SP: Bookseller, 2003, p. 666).

Para que se opere a prescrição intercorrente, basta que o processo fique paralisado pelo tempo necessário à configuração da prescrição da pretensão, e isso seja decorrência da omissão do interessado:

"(...) b) ocorre quando o autor, por ex. o credor, por desídia, não dá sequência ao processo, voltando, então, a fluir o prazo prescricional, como sanção à inércia processual, a partir do último ato do processo que o interrompeu, por culpa do autor.

Se o processo se imobilizou por deficiência do serviço forense, por manobra maliciosa do réu, ou devedor, ou por qualquer motivo alheio ao autor, não haverá prescrição intercorrente. Se ocorrer imobilização processual por ato culposo do credor, o devedor poderá requerer, nos próprios autos, o decreto da prescrição intercorrente." (DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, v. 3, p. 810).

Em casos análogos ao presente, este relator compreendia que o arquivamento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT