Acórdão Nº 0001122-64.2009.8.24.0139 do Quarta Câmara de Direito Civil, 07-10-2021
Número do processo | 0001122-64.2009.8.24.0139 |
Data | 07 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0001122-64.2009.8.24.0139/SC
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
APELANTE: EMERSON ARAUJO E OUTROS ADVOGADO: PAULO ROBERTO AMADO JUNIOR (OAB SC025777) APELADO: LUCIANA MACHADO E OUTRO ADVOGADO: DÉBORAH MARINA MOREIRA (OAB SC012092) ADVOGADO: CINTIA CARVALHO MARTINI REIS LUCAS (OAB SC008852)
RELATÓRIO
Emerson Araújo, Evandro Araújo e Everton Araújo ajuizaram ação de indenização por danos patrimoniais e morais contra Luciana Machado Corretora de Imóveis, Rafael Antônio Machado e Leila Lopes de Souza, relatando, em resumo, que firmaram com o primeiro e segundo réus um contrato de locação de imóvel residencial, os quais sublocaram à terceira ré. Sustentaram que no contrato havia cláusula que limitava em 5 o número de pessoas, porém tomaram conhecimento de que o imóvel estava ocupado com número muito maior do que o permitido. Assim, a pretexto de que houve descumprimento do contrato, requereram a condenação dos réus ao pagamento da multa contratual, do valor necessário à recuperação dos danos causados ao imóvel, do excedente de locação correspondente a cada um dos ocupantes extra, água e luz vencida e danos morais.
Citada, a ré Luciana ofertou a contestação e reconvenção, sustentando que os autores estão agindo de má-fé, pois os fatos não teriam ocorrido da maneira como relatados na inicial. Disse que o contrato apresentado na inicial, além de ter sido firmado por pessoa que não representa a imobiliária, não corresponde ao real pacto celebrado, além de não existir qualquer previsão de multa no tocante à limitação do número de pessoas. Por fim, disse que está sofrendo calúnia e difamação por parte dos autores, razão pela qual requereu a condenação deles ao pagamento de danos morais. Impugnou os pedidos indenizatórios e requereu a improcedência da demanda (ev. 186, cont44/48 - PG).
Houve réplica (ev. 186, réplica69/71 - PG).
Os demais réus foram citados por edital e apresentaram resposta por meio de curador especial. Ambos invocaram, em preliminar, a nulidade de citação e, no mérito, impugnaram as alegações iniciais, requerendo a improcedência dos pedidos (ev. 186, cont202/206 e ev. 186, cont224/228 - PG).
Intimados, os autores não apresentaram réplica (ev. 186, cert231 - PG).
No despacho saneador, foram afastadas as preliminares e designada audiência de instrução e julgamento (ev. 186, dec233/234 - PG).
As partes, entretanto, não arrolaram testemunhas e o ato acabou cancelado (ev. 200, desp247...
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
APELANTE: EMERSON ARAUJO E OUTROS ADVOGADO: PAULO ROBERTO AMADO JUNIOR (OAB SC025777) APELADO: LUCIANA MACHADO E OUTRO ADVOGADO: DÉBORAH MARINA MOREIRA (OAB SC012092) ADVOGADO: CINTIA CARVALHO MARTINI REIS LUCAS (OAB SC008852)
RELATÓRIO
Emerson Araújo, Evandro Araújo e Everton Araújo ajuizaram ação de indenização por danos patrimoniais e morais contra Luciana Machado Corretora de Imóveis, Rafael Antônio Machado e Leila Lopes de Souza, relatando, em resumo, que firmaram com o primeiro e segundo réus um contrato de locação de imóvel residencial, os quais sublocaram à terceira ré. Sustentaram que no contrato havia cláusula que limitava em 5 o número de pessoas, porém tomaram conhecimento de que o imóvel estava ocupado com número muito maior do que o permitido. Assim, a pretexto de que houve descumprimento do contrato, requereram a condenação dos réus ao pagamento da multa contratual, do valor necessário à recuperação dos danos causados ao imóvel, do excedente de locação correspondente a cada um dos ocupantes extra, água e luz vencida e danos morais.
Citada, a ré Luciana ofertou a contestação e reconvenção, sustentando que os autores estão agindo de má-fé, pois os fatos não teriam ocorrido da maneira como relatados na inicial. Disse que o contrato apresentado na inicial, além de ter sido firmado por pessoa que não representa a imobiliária, não corresponde ao real pacto celebrado, além de não existir qualquer previsão de multa no tocante à limitação do número de pessoas. Por fim, disse que está sofrendo calúnia e difamação por parte dos autores, razão pela qual requereu a condenação deles ao pagamento de danos morais. Impugnou os pedidos indenizatórios e requereu a improcedência da demanda (ev. 186, cont44/48 - PG).
Houve réplica (ev. 186, réplica69/71 - PG).
Os demais réus foram citados por edital e apresentaram resposta por meio de curador especial. Ambos invocaram, em preliminar, a nulidade de citação e, no mérito, impugnaram as alegações iniciais, requerendo a improcedência dos pedidos (ev. 186, cont202/206 e ev. 186, cont224/228 - PG).
Intimados, os autores não apresentaram réplica (ev. 186, cert231 - PG).
No despacho saneador, foram afastadas as preliminares e designada audiência de instrução e julgamento (ev. 186, dec233/234 - PG).
As partes, entretanto, não arrolaram testemunhas e o ato acabou cancelado (ev. 200, desp247...
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