Acórdão Nº 0001123-42.2015.8.24.0041 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 15-05-2019

Número do processo0001123-42.2015.8.24.0041
Data15 Maio 2019
Tribunal de OrigemMafra
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville



Apelação n. 0001123-42.2015.8.24.0041, de Mafra

Relator Juiz Renato Luiz Carvalho Roberge


APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESACATO. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM NÃO SE TRATAR O APELANTE DE PESSOA QUE OSTENTE PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL CONDIZENTE COM O BENEFÍCIO DA SUBSTITUIÇÃO. BENEFÍCIO NÃO RECOMENDADO SOCIALMENTE, POR NÃO SE MOSTRAR ADEQUADO E SUFICIENTE À REPROVAÇÃO DO CRIME. NECESSIDADE DE REPRESSÃO EFICAZ. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0001123-42.2015.8.24.0041, da comarca de Mafra - Vara Criminal, em que é Apelante Fernando Luis Levandowski e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Quinta Turma de Recursos - Joinville - decidiu, à unanimidade, conhecer e desprover o recurso. Custas ex lege.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes Viviane Isabel Daniel Speck de Souza e Luís Paulo Dal Pont Lodetti. Pelo Ministério Público oficiou o doutor Hélio Sell Júnior.

Joinville, 15 de maio de 2019.



Renato Luiz Carvalho Roberge

Relator


Fernando Luís Levandowski, condenado ao cumprimento da pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, por transgressão ao art. 331 do Código Penal, negada a substituição da reprimenda e o sursis, interpôs recurso de apelação almejando tão somente ver reconhecido o direito de ter a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos.

Para tanto, sustentou, em síntese, que o quantum de pena fixado é inferior a quatro anos, não se cogitou do emprego de violência ou grave ameaça à pessoa e que, embora registre reincidência em crime doloso, essa não é específica e a medida se mostra socialmente recomendável, de sorte que preenche os requisitos previstos no § 3º do art. 44 do CP, que facultam ao Juiz a substituição da reprimenda corporal.

Em contrarrazões, pugnou o doutor Promotor de Justiça pelo desprovimento do recurso, por compreender não ser a substituição recomendável ao apenado.

Perante este Colegiado, o doutor Hélio Sell Júnior, nobre representante do Ministério Público, posicionou-se igualmente pelo desprovimento da apelação, sustentando que o benefício não se mostra recomendável ao apelante.

Embora desnecessário, é o relatório.

A lei faculta ao Juiz a substituição da pena privativa de liberdade aplicada ao sentenciado reincidente, desde que a nova condenação não caracterize a reincidência como específica e que se encontrem presentes, obviamente, os demais requisitos de ordem objetiva, e, além disso, seja a substituição socialmente recomendável.

Na hipótese, a condenação geradora da reincidência é por furto, crime doloso distinto da transgressão que gerou a condenação objeto deste recurso, não houve violência ou grave ameaça e o quantum de pena imposto permite a substituição. Desse modo, os requisitos objetivos estão presentes. Contudo, e em que pese tenha o douto...

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