Acórdão Nº 0001125-92.2014.8.24.0058 do Quarta Câmara Criminal, 25-02-2021

Número do processo0001125-92.2014.8.24.0058
Data25 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0001125-92.2014.8.24.0058/SC



RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO


APELANTE: FERNANDO MALLON APELANTE: TERESINHA MARIA SCHMITT APELANTE: ADRIANE ELISA RUZANOVSKY APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Na comarca de São Bento do Sul (3.ª Vara), o Ministério Público denunciou Fernando Mallon, Adriane Eliza Ruzanowski e Terezinha Maria Schmitt como incursos nas sanções do art. 89 da Lei n. 8.666/93 (por três vezes), em concurso de agentes (art. 29 do Código Penal) e em concurso material (art. 69 do Código Penal), porque, conforme narra a exordial acusatória (evento 122):
[...] Fato 1 - Dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei no ano de 2005
No dia 25 de maio de 2005, no Paço Municipal de São Bento do Sul, em horário a ser melhor precisado no curso da instrução processual, os denunciados FERNANDO MALLON e ADRIANE ELIZA RUZANOWSKI, o primeiro na qualidade de Prefeito Municipal e a segunda como Secretária da Educação, conscientes e previamente ajustados com a denunciada TERESINHA MARIA SCHMITT, com unidade de desígnios e propósitos, dispensaram licitação fora das hipóteses previstas em lei quando da contratação direta de cooperativa para realizar a educação de jovens e adultos, sob a justificativa de ser instituição de ensino sem fins lucrativos com inquestionável reputação ético-profissional (art. 24, inciso XIII), mas sem qualquer comprovação de tal reputação através de documento idôneo que isso atestasse, ao passo que sequer existiam professores cooperados quando da contratação, sendo eles filiados após o acerto do contrato. Tudo foi praticado como forma de compensação pelo insucesso da candidatura da denunciada Terezinha nas passadas eleições ao cargo de vereadora do partido dos réus Fernando e Adriane (PMDB) e pela ajuda na campanha eleitoral dada por Terezinha ao partido e à candidatura do denunciado Fernando ao cargo de prefeito.
Segundo se apurou, quatro meses após assumir o governo municipal, os denunciados Fernando e Adriane, visando beneficiar a denunciada Terezinha, companheira de partido político e que não conseguiu se eleger, mas que efetivamente auxiliou o primeiro denunciado na disputa ao cargo de prefeito, previamente ajustados, decidiram realizar contratação direta da cooperativa que a última representava nesta cidade - Cooperativa de Educação de Professores e Especialistas (COOEPE), mesmo que, para tanto, terceirizassem um serviço público primário de atividade-fim do Município, qual seja, educação de jovens e adultos, e com isso dispensassem indevidamente qualquer competição que poderia surgir entre interessados na prestação desse serviço.
Então, em razão da amizade e simpatia política com a denunciada Teresinha Maria Schmitt, que era diretora do polo da COOEPE em São Bento do Sul, os réus Fernando e Adriane realizaram a contratação da Cooperativa citada por meio de dispensa de licitação n. 120/2005, firmando contrato de maio a dezembro de 2005, pelo valor de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), para atendimento de 1000 alunos, pagando-se R$ 40,00 (quarenta reais) por aluno mensalmente, inexistindo qualquer justificativa comprovada dessa demanda de serviço, muito menos do valor contratado.
Assim, os denunciados, previamente ajustados, dispensaram licitação fora das hipóteses previstas em lei, e deixando de observar as formalidades pertinentes exigidas pelo artigo 26, caput, e incisos II e III, do parágrafo único, tudo da Lei n. 8.666/93, porque ausente documento de comprovação idônea da escolha do fornecedor, ausente prova da razoabilidade e pesquisa de preço contratado, bem como de justificativa documentada da necessidade de terceirização do serviço e também do objeto do contrato - 1 mil alunos -, e por fim a devida publicação da contratação direta no prazo legal.
Fato 2 - Inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei no ano de 2006
No dia 24 de fevereiro de 2006, no Paço Municipal de São Bento do Sul, em horário a ser melhor precisado no curso da instrução processual, os denunciados FERNANDO MALLON e ADRIANE ELIZA RUZANOWSKI, o primeiro na qualidade de Prefeito Municipal e a segunda como Secretária da Educação, conscientes e previamente ajustados com a denunciada TERESINHA MARIA SCHMITT, com unidade de desígnios e propósitos, inexigiram licitação fora das hipóteses previstas em lei, quando da contratação direta da COOEPE para realizar a educação de jovens e adultos, mais uma vez movidos pela amizade e apoio político dado pela denunciada Teresinha nas eleições municipais de 2004 tanto ao partido dos denunciados como à campanha política do denunciado Fernando, bem como forma de compensar a denunciada Terezinha que não obteve êxito na sua própria candidatura ainda face ao insucesso da ré Terezinha nas eleições de 2004 para o cargo de vereadora pelo partido PMDB.
Conforme documentos que instruem a presente, não bastasse a dispensa ilegal de licitação do ano anterior, no ano de 2006, foi realizada nova contratação, dessa vez por meio de inexigibilidade de licitação n. 52/2006, (fls. 135 e seguintes dos anexos), pelo valor de R$ 415.200,00 (quatrocentos e quinze mil e duzentos reais), para atendimento de 1000 alunos, sendo o valor de R$ 41,52 por aluno (fl. 124 dos anexos), tudo sem qualquer comprovação e justificativa fundamentada, deixando clara a ilegalidade da inexigibilidade indevida da licitação.
Apurou-se que a denunciada Teresinha Maria Schmitt, respondendo como responsável da COOEPE, solicitou, por meio do ofício de fl. 122 dos anexos, a prorrogação do projeto por mais 10 meses, a fim de que os alunos concluíssem os estudos.
Dessa forma, os denunciados sob idêntico pretexto de ser instituição de ensino sem fins lucrativos e com inquestionável reputação ético-profissional (fl. 131 dos anexos - "art. 24, inciso XIII, da Lei n. 8.666/93"), mas contraditoriamente porque agora sob o fundamento da presente situação de inexigibilidade de licitação e não mais da dispensa anterior, inexigiram licitação fora das hipóteses previstas em lei e deixando de observar as formalidades pertinentes, previstas no artigo 26, caput, e incisos II e III, do parágrafo único, tudo da Lei n. 8.666/93, porque ausente documento de comprovação idônea da escolha do fornecedor, da sua inquestionável reputação ético-profissional, ausente prova da razoabilidade e pesquisa de preço contratado, bem como de justificativa documentada da necessidade de terceirização do serviço e também do objeto contratado - 1 mil alunos -, e por fim a devida publicação da contratação direta no prazo legal.
Restou também esclarecido nos autos que o serviço de educação de jovens e adultos era prestado diretamente pelo Município de São Bento do Sul com custos inferiores e estrutura do quadro de servidores públicos já existente, mas que, com a dispensa e a inexigibilidade fora das hipóteses legais na contratação da cooperativa cuja coordenação era da denunciada Teresinha, os denunciados causaram dano ao erário, porque os valores contratados eram muito acima do pratico na época, sem que houvesse qualquer pesquisa de preço prévia à contratação e nem mesmo confirmação do número de alunos beneficiados, e mais ainda, enquanto os professores da rede pública municipal recebia por carga horária, os professores admitidos pela cooperativa recebiam por número de alunos, ficando caracterizado o pagamento de supersalários aos professores que lecionaram através da cooperativa contratada indevidamente.
Outrossim, a dispensa e inexigibilidade de licitação praticadas pelos denunciados acarretaram dano ao erário, porque obstaram a concorrência com outras empresas que poderia oferecer seus serviços por uma quantia aquém daquela contratada pela COOEPE, bem como porque poderiam prestar o serviço exigido no edital com melhores técnicas.
Fato 3 - Inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei para aquisição de módulos de ensino no ano de 2007
No dia 27 de março de 2007, no Paço Municipal de São Bento do Sul, em horário a ser melhor precisado no curso da instrução processual, os denunciados FERNANDO MALLON e ADRIANE ELIZA RUZANOWSKI, o primeiro na qualidade de Prefeito Municipal e a segunda como Secretária da Educação, conscientes e previamente ajustados com a denunciada TERESINHA MARIA SCHMITT, com unidade de desígnios e propósitos, inexigiram licitação fora das hipóteses previstas em lei e deixaram de observar as formalidades pertinentes, por ocasião da aquisição de 1700 módulos de ensino de educação de jovens e adultos, no valor de R$ 3.209,00 (três mil duzentos e nove reais), conforme fls. 195, 240-243 dos anexos.
Segundo se constatou, no ano de 2007, utilizando-se das fraudes na dispensa e na inexigibilidade de licitação já praticadas anteriormente, e, sob a justificativa de que a COOEPE detinha exclusividade na produção de materiais para educação de jovens e adultos, foi realizada a aquisição de 1700 módulos para EJA das disciplinas de matemática, artes, história, geografia, ciências e língua estrangeira, todos oriundos da COOEPE, por meio da inexigibilidade de licitação n. 95/2007, com valor de R$ 3.209,00.
Assim, os denunciados inexigiram licitação fora das hipóteses previstas em lei, e deixaram de observar as formalidades pertinentes, porque contrataram diretamente somente com base em mera justificativa de exclusividade configurada através de uma carta expedida pela própria Cooperativa de Educação de Professores e Especialistas (fl. 189 dos anexos), sem se configurar tal documento comprovação idônea dessa qualidade, além de não realizar qualquer pesquisa de razoabilidade de preço contratado, nem mesmo apresentar comprovação da necessidade do objeto do contrato tanto em quantidade como qualidade.
Ainda, averiguou-se também que, no ano de 2007, a cooperativa deixou de prestar serviços educacionais, de modo que nada justifica...

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