Acórdão Nº 0001126-83.2014.8.10.0085 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Criminal, 2021

Ano2021
Classe processualApelação Criminal
Órgão1ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: APELAÇÃO CRIMINAL - 0001126-83.2014.8.10.0085

VÍTIMA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA

APELADO: VADILSON FERNANDES DIAS

Advogados/Autoridades do(a) APELADO: CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO - MA4773-A, ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO - MA4835-A

RELATOR: JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL

EMENTA

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL.

SESSÃO VIRTUAL DE 09 A 16 DE NOVEMBRO DE 2021

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001126-83.2014.8.10.0085 – DOM PEDRO/MA

1º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

PROMOTOR: CLODOALDO NASCIMENTO ARAÚJO

2º APELANTE: VADILSON FERNANDES DIAS

ADVOGADO: AIRON CALEU SANTIAGO SILVA

1º APELADO: VADILSON FERNANDES DIAS

ADVOGADOS: AIRON CALEU SANTIAGO SILVA e PEDRO CARVALHO CHAGAS

2º APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

PROMOTOR: DENYS LIMA REGO

RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO

ACÓRDÃO N.º _________/2021

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EX-PREFEITO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 89 DA LEI N.º DA LEI 8.666/93. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. PRETENDIDA EXASPERAÇÃO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL NO TOCANTE À CONTINUIDADE DELITIVA PARA O DELITO DO ART. 1º, INCISO I DO DECRETO LEI N.º 201/67. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME ÚNICO. INTEMPESTIVIDADE DO APELO INTERPOSTO PELO RÉU. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA PENAL DE OFÍCIO. NECESSIDADE. EQUÍVOCO NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS (CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CONFIGURAÇÃO. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

1. Considerando que no âmbito do processo penal as nulidades são regidas pelo princípio do "pas de nullité sans grief", para a declaração da nulidade de determinado ato processual, não basta a mera alegação da ausência de alguma formalidade na sua execução, sendo imperiosa, a demonstração do eventual prejuízo concreto suportado pela parte na sua omissão, mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca, conforme dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal.

2. Tratando de hipótese em que oréuse livrasolto, a teor do art. 392, II, do CPP, aintimaçãoda decisão será feita aoréu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído.

3. De fato, se verifica dos autos que o acusado não foi intimado da sentença condenatória, uma vez que embora tenha o oficial de justiça se dirigido ao endereço designado, a respectiva comunicação foi feita ao Porteiro do Condomínio, conforme Certidão. Contudo, não obstante tenha ocorrido este equívoco, entendo que tal fato não tem o condão de nulificar qualquer ato do processo. Isso porque, mediante consulta aos autos e do Sistema Jurisconsult (www.tjma.jus.br), a sentença foi publicada no Diário Oficial, sendo requerido carga dos autos e interposto recurso.

4. A conduta ilícita prevista no art. 89 da Lei n.º 8666/93, para ser penalmente relevante, depende da demonstração do dolo específico, consubstanciado na vontade consciente e livre de contratar independente da realização de prévio procedimento licitatório, e também da intenção de produzir um prejuízo ao erário por meio da dispensa indevida da licitação, o que não restou evidenciado no caso em apreço.

5. Pela descrição de fato único, afasta-se a exasperação pretendida pelo Ministério Público derivada da continuidade delitiva com relação ao delito previsto no art. 1º, inciso I do Decreto-Lei n.º 201/67.

6. Na apelação em matéria criminal, o Código de Processo Penal estabeleceu, em seu art. 593, caput, o prazo de 05 (cinco) dias para sua interposição, não sendo necessário a apresentação das razões na mesma oportunidade, vez que há prazo específico de 08 (oito) dias previsto no art. 600, caput, para tal finalidade.

7. No caso dos autos, a sentença foi publicada no Diário Oficial em 17.09.2019, sendo interposto recurso somente no dia 06.08.2020, razão pela qual afigura-se intempestivo o presente recurso, o que se confirma mediante Certidão constante do processo.

8. No que diz respeito às circunstâncias do crime, tendo que o fundamento utilizado consiste em elemento ordinariamente ínsito do próprio tipo, razão pela qual não pode ser valorada negativamente, sob pena de incorrer em bis in idem.

9. De igual modo, não verifico fundamentação idônea no decisum condenatório com relação às consequências do crime, o prejuízo material ocasionado em desfavor do patrimônio público consiste em elementar do tipo, portanto, insuficiente para exasperar a pena-base.

10. Redimensionada a pena do acusado ao mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão, e transcorrido prazo superior a 4 (quatro) anos entre a prática do crime (exercício financeiro de 2007) e o recebimento da denúncia (01.09.2015), impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, nos termos do artigo 109, V c/c o art. 110, §§ 1º e 2º, ambos do Código Penal, com a redação anterior à Lei nº 12.234/2010.

11. 1º Apelo improvido e 2º Apelo não conhecido. Habeas Corpus concedido, de ofício, para reduzir a pena do acusado, declarando extinta a punibilidade deste delito pelo reconhecimento da prescrição na modalidade retroativa. Unanimidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, onde são partes as acima descritas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, EM NEGAR PROVIMENTO AO 1º APELO e NÃO CONHECER DO 2º APELO, todavia, DE OFÍCIO, CONCEDER HABEAS CORPUS para redimensionar a pena do acusado, DECLARANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Froz Sobrinho, Antônio Fernando Bayma Araújo e José Joaquim Figueiredo dos Anjos.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Domingas de Jesus Froz Gomes.

São Luís (MA), 16 de novembro de 2021.

Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho

Relator

RELATÓRIO

Tratam-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e por VADILSON FERNANDES DIAS contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Dom Pedro/MA (Id n.º 10550748), que condenou o réu à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, inabilitado, pelo prazo de 5 (cinco) anos para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação pela prática do crime do art. 1º, inciso I do Decreto-Lei n.º 201/67.

Consta na sentença que, o denunciado, quando prefeito do Município de Gonçalves Dias/MA, durante o exercício financeiro de 2007, de forma livre e consciente, apropriou-se, em proveito próprio ou alheio, da quantia de R$ 450.534,00 (quatrocentos e cinquenta mil quinhentos e trinta e quatro reais) recursos públicos pertencentes ao Fundo Municipal de Saúde (FMS), sendo constatado pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão na prestação de contas irregularidades, dentre elas a não realização de procedimentos licitatórios, fragmentação de despesas e não encaminhamento de documentos ao TCE/MA.

Em suas razões (Id n.º 10550749 – págs. 08/14), defende o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (1º APELANTE) que o acusado seja condenado pelo crime previsto no art. 89 da Lei n.º 8.666/93 c/c art. 71 do Código Penal, bem como o reconhecimento da continuidade delitiva da infração penal do art. 1º, inciso I do Decreto-Lei n.º 201/67, “calibrando a pena com base em trinta e cinco crimes e não apenas um.”

Por sua vez, VADILSON FERNANDES DIAS (2º APELANTE) alega, preliminarmente, a nulidade absoluta da intimação da sentença, com a consequente repetição de todos os atos posteriores. No mérito, pleiteia sua absolvição por ausência de provas suficientes a embasar um decreto condenatório, com destaque para a ausência de dolo específico na conduta imputada e, caso não seja este o entendimento, pleiteia o redimensionamento da pena aplicada (Id n.º 10550749 – págs. 31/45; 10550750 – págs. 01/12).

Contrarrazões (Ids n.ºs 10550750 – págs. 29/37 e 43/49).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (Id n.º 10866227), da lavra da Dra. Selene Coelho de Lacerda, manifestou-se pelo provimento do 1º apelo e pelo não conhecimento e desprovimento do 2º apelo.

É o Relatório.

VOTO

Conforme relatado, insurgem-se o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e VADILSON FERNANDES DIAS contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Dom Pedro/MA (Id n.º 10550748), que condenou o réu à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, inabilitado, pelo prazo de 5 (cinco) anos para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação pela prática do crime do art. 1º, inciso I do Decreto-Lei n.º 201/67.

De início, não merece acolhimento a preliminar de nulidade absoluta da intimação da sentença, com a consequente repetição de todos os atos posteriores, arguida pelo 2º APELANTE (VADILSON FERNANDES DIAS).

Isso porque, no âmbito do processo penal as nulidades são regidas pelo princípio do "pas de nullité sans grief", para a declaração da nulidade de determinado ato processual, não basta a mera alegação da ausência de alguma formalidade na sua execução, sendo imperiosa, a demonstração do eventual prejuízo concreto suportado pela parte na sua omissão, mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca, conforme dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal1.

Nesse sentido, destaco julgados desta Corte:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RÉU PESSOALMENTE CITADO E DEVIDAMENTE ASSISTIDO EM TODAS AS FASES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 563, DO CPP. NÃO INTERPOSIÇÃO DE...

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