Acórdão Nº 0001127-83.2012.8.24.0009 do Terceira Câmara de Direito Civil, 09-03-2021

Número do processo0001127-83.2012.8.24.0009
Data09 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0001127-83.2012.8.24.0009/SC



RELATOR: Desembargador SAUL STEIL


APELANTE: ASSOCIACAO COMUNITARIA E CULTURAL NASCENTE DO VALE DE ALFREDO WAGNER (RÉU) APELADO: ASSOCIACAO CATARINENSE DE EMISSORAS DE RADIO E TELEVISAO DE SANTA CATARINA - ACAERT (AUTOR)


RELATÓRIO


Por brevidade, adoto o relatório da sentença da lavra do Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Bom Retiro. Verbis:
Trata-se de ação cominatória com pedido de antecipação de tutela ajuizada por ACAERT - Associação Catarinense de Emissoras de Rádio e Televisão em face de Associação Comunitária e Cultural Nascente do Vale - Rádio Nascente do Vale ao argumento de que: a) a ré mantém no ar uma emissora de rádio denominada comunitária, sem, entretanto, obedecer a legislação aplicada à espécie, vendendo publicidade de forma descabida e extrapolando seus limites de abrangência de até mil metros a partir da antena transmissora; b) diante da extrapolação dos referidos limites, há um desvio de finalidade, com fins lucrativos e prática de concorrência desleal.
Requer, ao final, a condenação da parte ré a se abster de veicular propagandas de natureza comercial, restringindo-se somente ao que se entende como Apoio Cultural, conforme Ministério das Comunicações e legislação vigente, bem como os requerimentos de praxe.
Houve o indeferimento da petição inicial, extinguindo-se o feito (fls. 152-156).
Posteriormente, a referida sentença foi desconstituída, reconhecendo-se a legitimidade e interesse da parte autora, tal como determinou-se o prosseguimento do feito (fls. 191-202).
Houve o indeferimento da tutela de urgência (fls. 205-208).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, oportunidade em que sustentou que: a) a parte autora é ilegítima e não tem interesse de agir; b) a rádio comunitária cumpre o previsto na legislação vigente, tanto quanto no que concerne a área de abrangência, tal como no tocante ao apoio cultural divulgado.
Ao cabo, pleiteia o acolhimento das preliminares, com a extinção do feito, ou, se não for o caso, a improcedência dos pedidos formulados na exordial e a gratuidade da justiça.
Manifestação à contestação às fls. 232-241.
Em audiência, tentada a conciliação, esta restou inexitosa, abrindo-se o prazo para apresentação de alegações finais (fl. 254).
Alegações finais apresentadas pela parte ré (fls. 260-263).
Sobreveio sentença, assim estabelecendo a parte dispositiva (evento 65):
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para:
a) DETERMINAR à parte ré que se abstenha, imediatamente, de veicular publicidade com fins comerciais, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00, restringindo-se somente ao patrocínio, sob a forma de apoio cultural (art. 18 da Lei nº 9.612/98).
b) DETERMINAR à parte ré que, no prazo de 15 dias, se abstenha de estender a sua frequência para área de cobertura superior ao delimitado por lei (art. 6º Decreto nº 2.615/98), também sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00.
Defiro (itens 3 e 4, fl. 39). Oficie-se, na forma requerida, dando ciência desta decisão ao Ministério Público e ao Ministério das Comunicações, para as providências que porventura entenderem cabíveis.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.500,00, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos pelo art. 85, § 2º, e § 8º do CPC.
Opostos embargos declaratórios pela ré (evento 75), foram eles acolhidos para integrar o comando sentencial nos seguintes termos:
"[...]
INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré, pois não demonstrado o preenchimento dos requisitos legais".
Ainda inconformada, a ré apelou (evento 94). Alegou, em síntese, que 'jamais atuou em desconformidade com a Lei e não veicula propaganda comercial na sua rádio com o objetivo de auferir dinheiro e nem extrapola os limites legais do raio', sendo inverídico o áudio juntado pela ré para comprovar o alegado na exordial.
Defendeu a inexistência de prova de extrapolação do raio de mil metros, sendo necessária prova pericial.
Por fim, disse que o raio pode ser extrapolado a depender de características geográficas e urbanísticas da região onde se encontra a rádio.
Pugnou pela reforma da decisão, nos termos, dando-se improcedência aos pedidos.
Contrarrazões (evento 105)

VOTO


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e dele conheço.
Trata-se de ação cominatória por meio da qual pretende a parte autora ver...

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