Acórdão Nº 0001127-88.2019.8.24.0025 do Primeira Câmara Criminal, 16-04-2020

Número do processo0001127-88.2019.8.24.0025
Data16 Abril 2020
Tribunal de OrigemGaspar
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Criminal n. 0001127-88.2019.8.24.0025, de Gaspar.

Relatora: Desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. RECURSOS DA DEFESA.

PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS CARACTERIZADAS. APELANTE PRESO EM FLAGRANTE POR TRAZER CONSIGO DROGAS ILÍCITAS. APREENSÃO DE 147 PEDRAS DE CRACK, EMBALADAS INDIVIDUALMENTE E PRONTAS PARA COMERCIALIZAÇÃO, ALÉM DE VALOR EM ESPÉCIE. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES ENVOLVIDOS NA OCORRÊNCIA, OS QUAIS AFIRMAM TEREM VISUALIZADO O APELANTE DISPENSAR A DROGA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO OBSTA A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL PELA NARCOTRAFICÂNCIA. ATIVIDADE CRIMINOSA QUE, COMUMENTE, VISA À MANUTENÇÃO DO PRÓPRIO VÍCIO. CONDENAÇÃO MANTIDA.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO DEFENSOR DATIVO. PRETENSA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ADOÇÃO DOS NOVOS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELAS RESOLUÇÕES N. 5, 8 E 11 DE 2019 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. VERBA FIXADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE HOMENAGEIA ADEQUADAMENTE O TRABALHO EXERCIDO PELO CAUSÍDICO.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0001127-88.2019.8.24.0025, da comarca de Gaspar Vara Criminal em que é Apelante Jorge Luiz Soares Dal Bosco e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Primeira Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Alberto Civinski, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Paulo Roberto Sartorato.

Funcionou como representante do Ministério Público, o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Rui Arno Richter.

Florianópolis, 16 de abril de 2020.

Desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho

Relatora


RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Jorge Luiz Soares Dal Bosco, nos autos n. 0001127-88.2019.8.24.0025, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em razão dos seguintes fatos:

[...] No dia 29 de abril de 2019, por volta das 23h57min, na Rua Ogídio da Silva, próximo ao Residencial Milano, bairro Coloninha, no Município de Gaspar/SC, o denunciado JORGE LUIZ SOARES DAL BOSCO trazia consigo 1 (uma) sacola contendo 30,5g (trinta gramas e cinquenta decigramas) da droga conhecida como "crack", fracionada e embalada individualmente em 147 (cento e quarenta e sete) porções (pedras) para fins de comercialização a terceiros, cuja composição possui princípios ativos capazes de causar dependência física e psíquica, sem qualquer autorização legal e em desacordo com a Portaria SVS/MS nº 344/98, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, conforme Auto de Constatação n. 0081/2019, além de ter sido apreendido com o denunciado a quantia de R$14,00 (quatorze reais) em dinheiro, 1 (um) aparelho de celular de origem duvidosa e aproximadamente 53 (cinquenta e três) unidades de embalagem plástica.

Salienta-se que ao avistar os Policiais Militares o denunciado tentou dispensar a sacola contendo a droga e empreender fuga, não logrando êxito, tendo sido capturado em seguida, localizando-se a referida droga em local próximo a ele. [...] (fls. 1-2).

Sentença: a Juíza de Direito Camila Murara Nicoletti julgou procedente a denúncia para condenar Jorge Luiz Soares Dal Bosco ao cumprimento da pena de 6 (seis) anos 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, cada qual no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (fls. 126-135).

Trânsito em julgado: muito embora não certificado pelo Juízo a quo, verifica-se que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público (fls. 139-140).

Recurso de apelação de Jorge Luiz Soares Dal Bosco: a defesa sustentou, em síntese, que a condenação do apelante restou baseada em meras conjecturas e presunções, não havendo provas suficientes ao édito condenatório, pleiteando pela sua absolvição.

Requereu o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, bem como o arbitramento de honorários advocatícios para a fase recursal ao defensor nomeado para a defesa do apelante (fls. 158-165).

Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, postulando o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória (fls. 171-180).

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Rui Arno Richter opinou pelo conhecimento e o desprovimento do recurso (fls. 186-189).

Este é o relatório.


VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Jorge Luiz Soares Dal Bosco contra a sentença que o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 6 (seis) anos 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e ao pagamento da pena de multa fixada em 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por reconhecer que praticou o crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.

1 - Do juízo de admissibilidade

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido.

2 - Do mérito

A defesa pretende a absolvição do apelante, sob o fundamento de que não há provas quanto à autoria delitiva referente ao crime de tráfico de drogas, prescrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, in verbis:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa:

De pronto, mister tecer algumas considerações acerca do delito em comento.

O tráfico de drogas é crime de ação múltipla ou conteúdo variado, com formas distintas de violação da mesma proibição. Nos termos da doutrina especializada: "para a ocorrência de adequação típica o sujeito deverá praticar qualquer uma das condutas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar" (SILVA, César Dário Mariano. Lei de Drogas Comentada. 2ª ed. São Paulo: APMP - Associação Paulista do Ministério Público, 2016, p. 77).

No caso dos autos, o apelante foi denunciado por trazer consigo entorpecentes destinados à comercialização. Quanto às ações nucleares do tipo, a doutrina leciona que trazer consigo significa "portar, trazer a droga junto ao corpo, ainda que acondicionada em qualquer compartimento que esteja ao alcance imediato do agente" (MARCÃO, Renato. Tóxicos: Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006: Lei de Drogas: anotada e interpretada. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 98).

Em que pese a tese defensiva, fundada especialmente na fragilidade probatória acerca do delito, o cotejo das provas produzidas nos autos permite que se atribua ao apelante, com segurança jurídica, a ação narrada na denúncia.

Revela o processado que, em 29 de abril de 2019, por volta das 23h57min, na Rua Ogídio da Silva, próximo ao Residencial Milano, bairro Coloninha, no Município de Gaspar/SC, Jorge Luiz Soares Dal Bosco trazia consigo uma sacola contendo 30,5g (trinta gramas e cinco decigramas) de crack, quantia fracionada e embalada individualmente em 147 (cento e quarenta e sete) porções para fins de comercialização a terceiros, a qual foi por ele dispensada antes de tentar empreender fuga da guarnição da Polícia Militar.

Com o recorrente foi apreendido, ainda, a quantia de R$14,00 (quatorze reais) em dinheiro, 1 (um) aparelho de celular de origem duvidosa e aproximadamente 53 (cinquenta e três) unidades de embalagem plástica.

A materialidade e a autoria do crime estão caracterizadas pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 3-17), Auto de Exibição e Apreensão (fl. 11), Laudo de Constatação Provisório (fl. 14), Laudo Pericial Definitivo (fls. 47-48) e prova oral produzida na fase indiciária e sob o crivo do contraditório.

Por oportuno, consigna-se o teor do Termo de Exibição e Apreensão, Laudo de Constatação Provisório e Laudo Pericial Definitivo, todos acostado aos autos: constou que foram apreendidos na posse do recorrente 147 (cento e quarenta e sete) porções se substância branco-amarelada, vulgarmente conhecida como crack, acondicionadas e individualmente embaladas em plástico incolor, com massa bruta total de 30,5g (trinta gramas e cinco decigramas), substância capaz de causar dependência física e/ou psíquicas no usuário, e sendo seu uso proibido em todo o território nacional, de acordo com a Portaria n. 344/98 da ANVISA.

Evidente que os documentos mencionados acima devem ser avaliados com a prova oral produzida durante a instrução do processo. Veja-se.

Na fase indiciária, o apelante prestou declarações, afirmando ser usuário de drogas e assim discorreu:

[...] que momento dos fatos estava fumando um baseado, ocasião em que entrou na casa de um conhecido que não sabe o nome. Na casa tinha mais três pessoas. Na sequência os policiais entraram no local e ao revistarem atrás do outro bloco encontraram a droga, que não lhe pertence. Nega ter dispensado a sacola com droga [...] (transcrição extraída da sentença de fls. 126-135, conferida da mídia audiovisual de fl. 20).

Sob o abrigo do contraditório, apresentou novamente sua...

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