Acórdão Nº 0001128-62.2015.8.24.0074 do Quarta Câmara Criminal, 13-02-2020

Número do processo0001128-62.2015.8.24.0074
Data13 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemTrombudo Central
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Criminal n. 0001128-62.2015.8.24.0074, de Trombudo Central

Relator: Desembargador José Everaldo Silva

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DO RÉU.

PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS ORAIS EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO AFASTADO. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO.

DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO GENÉRICO. OBSERVÂNCIA AO ART. 1.010, II DO CPC C/C ART. 3º DO CPP E PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.

RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0001128-62.2015.8.24.0074, da comarca de Trombudo Central 2ª Vara em que é Apelante Rodrigo Fernando Chiodini e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Quarta Câmara Criminal decidiu, por meio eletrônico, por votação unânime, conhecer em parte do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Sidney Eloy Dalabrida e o Exmo. Sr. Des. Altamiro de Oliveira.

Funcionou como membro do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça Paulo Roberto de Carvalho Roberge.

Florianópolis, 13 de fevereiro de 2020.

[assinado digitalmente]

Desembargador José Everaldo Silva

Presidente e Relator


RELATÓRIO

Na comarca de Trombudo Central/SC, o representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Rodrigo Fernando Chiodini, dando-o como incurso nas sanções do art. 14 da Lei n. 10.826/03, art. 29 da Lei n. 9.605/98 e art. 347, parágrafo único, c/c 29 e 14, II, todos do Código Penal; Cleomar Matteucci, Valdecir Cani e Adilson Marioti, dando-os como incursos nas sanções do art. 347, parágrafo único, c/c 14, II, ambos do Código Penal, porque, segundo descreve a exordial acusatória:

ATO 01

No dia 12 de julho de 2014, aproximadamente às 17h50min, na localidade de Taquaroçu, Pouso Redondo/SC, o denunciado RODRIGO FERNANDO CHIODINI portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 1 (uma) espingarda calibre .28, numeração B208841, sem marca aparente, e 50 (cinquenta) munições calibre .22, conforme Termo de Apreensão de fls. 32.

FATO 02

Nas mesmas condições de tempo e lugar acima narrados, o denunciado RODRIGO FERNANDO CHIODINI caçava espécies da fauna silvestre sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

FATO 03

Em datas e horários a serem melhor precisados no decorrer da instrução processual, no interior da empresa Guinchos Ferreira, localizada na rua enrique Bichels, n. 88, centro, Pouso Redondo/SC, os denunciados CLEOMAR MATTEUCCI, VALDECIR CANI e ADILSON MARIOTI, sob comando do denunciado RODRIGO FERNANDO CHIODINI, tentaram inovar artificiosamente o estado do tablet Samsung GTN 8000 que se encontrava no interior do veículo VW/Saveiro de placas MJO 9634, depositado no local, com o fim de induzir a erro juiz, uma vez que continha fotos da prática de caça sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, não obtendo êxito em seu intento porque impedidos pelo depositário. Destaca-se que referida inovação probatória se destinava a produzir efeitos em processo penal. Por ocasião dos fatos, referido veículo encontravase depositado no pátio do estabelecimento Guinchos Ferreira, uma vez que apreendido contendo a espingarda calibre .28 alhures descrita, animais abatidos, documentos pessoais, um tablet Samsung GTN 8000 e demais objetos listados no Termo de Apreensão de fls. 32. Haja vista que o tablet mencionado continha fotos da prática de caça ilícita, o denunciado RODRIGO solicitou aos codenunciados que resgatassem o equipamento em seu veículo, ao que foram, individualmente, impedidos pelo proprietário/depositário.

Assim agindo, incidiu o denunciado RODRIGO FERNANDO CHIODINI nas sanções do art. 14 da Lei n. 10.826/03, art. 29 da Lei n. 9.605/98 e art. 347, parágrafo único, c/c 29 e 14, II, todos do Código Penal; os denunciados CLEOMAR MATTEUCCI, VALDECIR CANI e ADILSON MARIOTI nas sanções do art. 347, parágrafo único, c/c 14, II, ambos do Código Penal [...] (fls. 94-98).

A denúncia foi parcialmente recebida, sendo acolhida apenas em relação ao "Fato 01" (fls. 104-106).

Regularmente processado o feito, a autoridade judiciária julgou procedentes os pedidos formulados na denúncia e condenou Rodrigo Fernando Chiodini à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no montante de um salário mínimo e prestação de serviços à comunidade, pela prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 (fls. 240-246).

Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, Rodrigo Fernando Chiodini interpôs recurso de apelação e alegou a inexistência de provas aptas suficientes a sustentar o decreto condenatório que lhe foi impingido, invocando a incidência do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu, de forma genérica, a modificação das penas restritivas de direitos que lhe foram impostas. In fine, clamou pelo provimento do recurso interposto (fls. 254-260).

Contra-arrazoado (fls. 266-272).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Genivaldo da Silva, opinando pelo parcial conhecimento e desprovimento (fls. 282-287).

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Rodrigo Fernando Chiodini contra a decisão da autoridade judiciária que julgou procedentes os pedidos formulados na denúncia e o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no montante de um salário mínimo e prestação de serviços à comunidade, pela prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003.

As razões de inconformismo da defesa estão assentadas, fundamentalmente, na alegação de que inexistem provas aptas suficientes a amparar o decreto condenatório que lhe foi impingido, invocando a incidência do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu, de forma genérica, a modificação das penas restritivas de direitos que lhe foram impostas.

Sem razão, contudo.

Isto porque a materialidade e a autoria delitivas encontram-se comprovadas através do boletim de ocorrência de fls. 2-3, levantamento fotográfico de fls. 19-31, termo de apreensão de fl. 32, laudo pericial de fls. 53-55, além das provas testemunhais colhidas nas fases extrajudicial e judicial.

De início, extrai-se dos depoimentos testemunhais do policial militar Gabriel Novacoski:

Fase extrajudicial: que na data de 12/07/2014 por volta das 17:50 horas, a guarnição recebeu uma informação via copom de que haviam pessoas com um veículo VW/Saveiro, as quais estariam caçando na Localidade Taquaroçu, neste município; Que a guarnição deslocou até o local e no caminho, encontraram um rapaz que aparentava ter entre 25 a 30 anos, o qual vestia um moletom de cor vermelha e estava de bicicleta de cor cinza, o qual informou que realmente haviam pessoas caçando logo mais a frente; que o rapaz aparentava revolta e disse para a guarnição que "eles vem todo final de semana caçar, porque não vão caçar em Rio Negrinho, que é a terra deles"; que a guarnição não chegou a identificar tal rapaz e seguiu pela estrada geral, quando mais a frente, visualizaram 2 masculinos trajando roupas de cor escura e um deles com chapéu; Que um deles portava uma arma longa; Que ao visualizarem a guarnição, os masculinos embrenharam-se na mata, não sendo mais localizados; Que logo em frente havia estacionada na via um veículo VW/Saveiro de cor prata, a qual continha sobre a carroceria vários objetos [...] dentre tais objetos havia uma espingarda calibre 28 de numeração B208841; que havia cartucho deflagrado no interior da espingarda; que havia também sobre a carroceria, dentro de uma mochila, 1 ave semelhante a "jacutinga" e mais uma ave próximo a roupas e mochilas que estavam jogadas no chão ao redor do veículo, sendo que ambas as aves estavam mortas e depenadas; que o veículo estava trancado e estava com os pneus vazios, sendo que um deles possuía um corte; que o veículo foi recolhido ao pátio do guincho Ferreira e os objetos que estavam ao redor foram relacionado e deixados sobre a carroceria no pátio do guincho, sendo somente a espingarda apreendida; que as aves foram fotografadas e deixadas no local onde estava o...

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