Acórdão Nº 0001129-11.2013.8.24.0044 do Quarta Câmara de Direito Público, 12-11-2020

Número do processo0001129-11.2013.8.24.0044
Data12 Novembro 2020
Tribunal de OrigemOrleans
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0001129-11.2013.8.24.0044, de Orleans

Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL TEMPORÁRIA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO AUTORAL.

CERCEAMENTO. [1] NÃO PRODUÇÃO DE PROVA. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA PARTE AUTORA QUE FORAM REGULARMENTE OUVIDAS EM JUÍZO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. [2] REJEIÇÃO DE PROVA PERICIAL E OITIVA DO REPRESENTANTE DO RÉU. AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO.

FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INTERVIR NA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PARTES MAIORES E CAPAZES, COM DEBATE ACERCA DE DIREITOS DISPONÍVEIS. NULIDADE NÃO VERIFICADA.

MÉRITO. FGTS. RELAÇÃO DE TRABALHO SUBMETIDA AO REGIME ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VERBA INDEVIDA.

INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. VERBA PREVISTA NA PORTARIA N. 674/2003, REVOGADA PELA PORTARIA N. 648/2006, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. QUANTIA REPASSADA PELO GOVERNO FEDERAL AO MUNICÍPIO PARA CUSTEIO DO PROGRAMA AGENTES COMUNITÁRIOS DA SAÚDE. VERBA NÃO MAIS EQUIPARADA AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DESTINAÇÃO ÚNICA AOS PROFISSIONAIS.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO TÉCNICO ELABORADO PELO MUNICÍPIO QUE AFASTA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES DE RISCO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NA NR 15. PAGAMENTO INDEVIDO.

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-TRANSPORTE. AUTORA QUE NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DAS BENESSES (ART. 373, I, DO CPC/2015).

RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO E INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ANÁLISE PREJUDICADA EM RAZÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.

RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARCELA, DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0001129-11.2013.8.24.0044, da comarca de Orleans 2ª Vara em que é Apelante Elizana Antunes Ricardo e Apelado Município de Orleans.

A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso em parte e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado no dia 12 de novembro de 2020, as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras Sônia Maria Schmitz e Vera Lúcia Ferreira Copetti. Funcionou, pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Excelentíssima Senhora Doutora Sonia Maria Demeda Groisman Piardi, tendo lavrado parecer a Excelentíssima Senhora Doutora Walkyria Ruicir Danielski.

Florianópolis, data da assinatura digital.



Desembargador Odson Cardoso Filho

Presidente e Relator


RELATÓRIO

Na comarca de Orleans, Elizana Antunes Ricardo ajuizou ação de reconhecimento de direito c/c cobrança em face do Município de Orleans.

Alega que foi agente comunitária de saúde, por meio de contratação temporária com a municipalidade, com vínculo que perdurou de abril de 2004 a outubro de 2009, quando o pacto foi rescindido. Aduz que participou de certame público para o cargo cujas funções exercia, mas que não chegou a tomar posse.

Assevera que o réu não adimplia verbas a que fazia jus, como incentivo financeiro adicional de custeio, adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento), auxílio alimentação, auxílio transporte e FGTS, requerendo, ao final, a condenação do ente público ao pagamento dessas rubricas, com reflexos legais nas rescisões dos contratos temporários, férias e décimo terceiro salário, bem como no recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (fls. 2-17).

Formada a relação jurídica processual, observado o contraditório e finda a instrução, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais (fls. 239-246).

Insatisfeita, a autora interpôs recurso de apelação, no qual alega, preliminarmente, a nulidade da decisão ante a [i] ausência de intervenção do Ministério Público, assim como pelo [ii] cerceamento decorrente do indeferimento de produção de prova pericial e não oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do representante do município, além da [iii] inexistência de determinação, pelo juízo a quo, de sujeição do feito ao reexame necessário. No mérito, reforça os argumentos iniciais, acrescentando, com relação ao adicional de insalubridade, que o laudo técnico juntado pelo ente público não atesta as verdadeiras condições de trabalho da apelante, bem como que a municipalidade teria reconhecido o direito dos agentes comunitários de saúde ao recebimento do adicional pleiteado em dezembro de 2012. Requer a declaração de nulidade da sentença ou, alternativamente, o provimento dos pedidos iniciais (fls. 249-265).

Com contrarrazões (fls. 269-271), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (fl. 283).

É o relatório.

VOTO

1. Tendo a sentença combatida sido publicada em 26-5-2017 (fl. 247), isto é, quando já em vigência o Código de Processo Civil de 2015, o caso será analisado sob o regramento do novo Diploma, "respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada" (art. 14 do CPC).

Diante disso, o recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido, porém apenas em parte.

Ocorre que, em relação à alegação preliminar de cerceamento decorrente de suposto indeferimento da prova testemunhal (fls. 251-253), observo que as pessoas arroladas pela parte (fls. 225-226) foram ouvidas em audiência (fl. 233), repousando seus depoimentos, gravados em meio audiovisual, no CD de fl. 235. Carece a apelante, pois, de interesse recursal nesse aspecto.

Assim, deixo de conhecer do apelo no ponto, pelo que o recebo, na extensão sobejante, em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC).

Observo, ainda, que o presente feito não se submete ao reexame necessário, haja vista que, nos termos do art. 496 do CPC/2015, este pressupõe a prolação de decisão desfavorável ao ente público, o que não é a hipótese dos autos.

2. Preliminarmente, a acionante sustenta a nulidade do decisum também em razão do indeferimento da produção de prova pericial e do depoimento pessoal do representante do réu.

Ocorre, entretanto, que as pretensões deduzidas às fls. 214-217 e reiteradas às fls. 225-226 foram denegadas na decisão interlocutória de fls. 236-236-v, e não houve insurgência tempestiva (isto é, no momento subsequente) - leia-se, por agravo - contra tal deliberação, como atesta a certidão de fl. 238.

Não pode a recorrente, agora, em grau de recurso, demonstrar insatisfação com a completude do conjunto probatório, pois, conforme visto, operou-se a preclusão (cf. TJSC, Apelação Cível n. 0807103-33.2013.8.24.0064, de São José, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2019).

Ademais, como orienta a doutrina, "deve-se assegurar, pois, o emprego de todos os meios de provas imprescindíveis para a colaboração dos fatos. Mas tal assertiva não deve ser encarada de modo absoluto; não se trata de direito fundamental absoluto" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, vol. 2. 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2014. p. 17). Se o juiz, o seu destinatário final, entende que a prova requerida é desnecessária ao deslinde da quaestio (princípio do livre convencimento motivado), não há falar em existência de vício no decisum (cf. STJ, AgRg no AREsp n. 464.049/MG, rel. Min. Noel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 2-8-2016), eis que, conforme se verificará adiante, presentes elementos suficientes para plena compreensão da controvérsia.

Assim, a prefacial não é digna de acolhimento.

3. Ainda em prejudicial, a apelante aduz que "a decisão no presente feito deve ser considerada nula, posto que sequer o Ministério Público foi chamado pelo Juízo a intervir nos autos, como determina a legislação processual vigente" (fl. 251).

Contudo, a participação do Parquet evidencia-se desnecessária, uma vez que, como destacado no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (fl. 283), o objeto da demanda, de natureza meramente patrimonial, não enseja a intervenção do Ministério Público. Tal conclusão, a propósito, vai ao encontro de reiteradas manifestações emitidas em casos análogos (cf. TJSC, Apelação Cível n. 0300633-69.2014.8.24.0044, de Orleans, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-10-2016; TJSC, Apelação Cível n. 0001146-47.2013.8.24.0044, de Orleans, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 5-12-2019).

Por outro lado, a recorrente também não indicou os prejuízos resultantes da falta de intervenção ministerial, de modo que afasto a preliminar.

4. No mérito, a apelante afirma que lhe é devido o pagamento de incentivo financeiro adicional de custeio, adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento), auxílio alimentação, auxílio transporte e FGTS, com reflexos nas rescisões de todos os contratos temporários, férias e décimo terceiro salário.

Inicialmente, observo que a acionante foi contratada, em caráter temporário, para a função de Agente Comunitário de Saúde, vinculada ao Programa de Saúde da Família, conforme Portaria n. 366, de 1-4-2004 (fl. 133). Tal contratação deu-se sob a égide da Lei Municipal n. 1.668/2002, que em seu art. 5º estabelecia que "os servidores contratados em Caráter Temporário, terão os direitos conferidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT". Tal vínculo, anotado em CTPS, perdurou até 31-12-2004 (fl. 23).

Posteriormente, houve nova pactuação com a autora, em 2-5-2005 (Portaria n. 418/05 - fl. 132), desta vez sob a égide da Lei Municipal 1.861/2005, cujo...

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