Acórdão nº 0001130-50.2015.8.11.0088 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 06-06-2023

Data de Julgamento06 Junho 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo0001130-50.2015.8.11.0088
AssuntoPosse

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0001130-50.2015.8.11.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Posse]
Relator: Des(a).
NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO


Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[DIRCEU GASPERIN - CPF: 392.916.269-53 (APELANTE), ANDREIA CRISTINA MEDEIROS - CPF: 616.510.101-10 (ADVOGADO), JULIO CESAR PILEGI RODRIGUES - CPF: 531.318.511-04 (ADVOGADO), ESPOLIO DE AGOSTINHO registrado(a) civilmente como AGOSTINHO CONSTANTINO GASPERIN - CPF: 036.806.069-15 (APELANTE), EDMILSON MOURA PACHECO - CPF: 053.188.718-95 (APELADO), ADRIANO JOSE DA SILVA - CPF: 983.610.741-04 (ADVOGADO), NEUSA MARIA MAXIR PACHECO (APELADO), ESPOLIO DE AGOSTINHO registrado(a) civilmente como AGOSTINHO CONSTANTINO GASPERIN - CPF: 036.806.069-15 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), EZIQUEL CORREIA DOS SANTOS - CPF: 681.333.329-15 (TERCEIRO INTERESSADO), LINDOMAR NICLOTTE - CPF: 487.890.111-04 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÕES. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. JULGAMENTO CONJUNTO. ACÓRDÃO ÚNICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM AMBOS OS PROCESSOS. RECURSO DOS AUTORES DAS RESPECTIVAS DEMANDAS. SENTENÇA UNA. INTERPOSIÇÃO DE UM RECURSO POR CADA PARTE. ANÁLISE DA SENTENÇA COMO UM TODO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO MESMO RECURSO EM AMBOS OS PROCESSOS. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. CARÁTER DÚPLICE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. PARTES QUE SÃO AS MESMAS. MESMO OBJETO. PRETENSÃO À POSSE. POSSIBILIDADE DE CONFERIR POSSE EM UM ÚNICO PROCESSO. ASSISTENTE/RECORRENTE QUE SOFRE OS EFEITOS DO PROCESSO PRINCIPAL. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA PARA PROTEÇÃO À SUA POSSE. PLEITO DE POSSE QUE PODE SER EXERCIDO EM DEFESA. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES POSSESSÓRIAS COM MESMA CAUSA DE PEDIR, MESMO OBJETO E MESMAS PARTES. JULGADOS DESTE TRIBUNAL EM CASOS IDENTICOS. SEGUNDA AÇÃO. INTERDITO. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. PRELIMINAR DE REVELIA DO REQUERIDO. NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. REVELIA NÃO CARACTERIZADA. REQUERIDO QUE OFERTOU CONTESTAÇÃO. ASSISTENTE DO REQUERIDO QUE COMPARECEU À AUDIÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO DE POSSE PELOS AUTORES. USO DO IMÓVEL COMO PASTO. LIMPEZA E DERRUBADA HÁ MAIS DE UMA DÉCADA. IMAGENS DE SATÉLITE QUE EVIDENCIAM DERRUBADAS ANTIGAS. IMÓVEL EM LITÍGIO QUE SE JUNTOU À POSSE DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE E POSSE DOS AUTORES. USO SEM INTERRUPÇÃO NEM OPOSIÇÃO. ESBULHO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE POSSE JUSTA DO REQUERIDO. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE PERDAS E DANOS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DO ASSISTENTE DO REQUERIDO DESPROVIDO E RECURSO DOS AUTORES PROVIDO.

1- Nos termos do art. 42, §3º, do CPC/73, vigente à época do pedido, A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.” Com base no art. 42, que tem referência no CPC/2015, art. 109, §3º, o entendimento jurisprudencial, inclusive do STJ em casos parecidos, é de que, sendo a causa de pedir e o pedido os mesmos, e sendo ajuizada pelo cessionário, existiria litispendência em relação a ele (cessionário), pois há presunção relativa de que tem ciência da demanda.

2- Em ação possessória, como a reintegração de posse e a de interdito proibitório, em presente caso, vige o caráter dúplice, de modo que, nos termos do art. 556 do CPC, É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor. Assim, não é necessário que o requerido ou, no caso, o assistente adquirente, que já se encontra demandando contra a parte autora, intente novo processo para defender a sua posse, pois em sede de contestação, ou quando intervier no processo, pode demandar a posse, como fez e faz o assistente na ação de reintegração, não necessitando ajuizar novo processo com mesmo fim.

3- As ações possessórias tem a característica da fungibilidade dos pedidos, a luz do art. 554 do CPC, que estabelece que A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados. Se já tramita uma demanda entre as partes em que uma requer a reintegração de posse, pode a parte contrária alegar direito de interdito no mesmo processo. Assim, o juiz conceda o que cada uma requer, a luz das provas dos autos, que se resume, por fim, na posse.

4- Esta Câmara Cível também reconhece a ocorrência de litispendência entre ações possessórias, quando idênticas as partes, a causa de pedir e o pleito de posse (0001539-85.2015.8.11.0036, Julgado em 08/07/2020).

5- Mesmo que o recurso de apelação tenha sido interposto na ação de reintegração de posse, nada obsta se requerer a extinção sem mérito do interdito proibitório, justamente por conta da sentença UNA proferida pelo juiz de primeiro grau, que resolveu os dois feitos, e o mesmo se faz neste apelo, em que, em acórdão único, decide-se os dois recursos.

6- O art. 345, I, do CPC estabelece que a revelia não produz seus efeitos quando há pluralidade de réus. O assistente do requerido compareceu ao ato e exerceu seu direito de defesa, não havendo que se acolher a tese suscitada, além de o requerido ter apresentado contestação tempestivamente.

7- Nas ações de reintegração de posse, cabe à parte autora a comprovação dos requisitos constantes no art. 561 do CPC/2015, sendo dever do Magistrado julgar procedentes os pedidos quando devidamente preenchidos.

8- O Código de Processo Civil estabelece, no art. 557, parágrafo único, que “Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa”.

9- O art. 1.207 do Código Civil dispõe que “O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais”.

10- Não existe cerceamento de defesa quando totalmente desnecessário realizar provas a se aferir a legitimidade do documento, que nada importaria em possessória. Domínio deve ser aferido em petitória, como reivindicatória, e eventual nulidade verificada em ação anulatória.

11- Sentença extra petita é a que, normalmente na parte dispositiva, o juiz concede à parte algo diverso do que foi pedido. No caso dos autos, o juiz julgou totalmente improcedentes os pedidos de ambas as partes, de modo que nada concedeu, sendo totalmente impertinente alegar eventual falsidade por violação à adstrição, que não se aplica em mero fundamento de sentença.

12- Perdas e danos, suscitado na inicial da reintegração de posse, não demonstrado nos autos. Em se tratando de dano material, devem ser pontualmente comprovados, mediante provas, orçamentos, recibos, dentre outros documentos, não se podendo condenar a parte requerida bom base em presunções.

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001130-50.2015.8.11.0088

APELANTES: EDMILSON MOURA PACHECO e NEUSA MARIA MAXIR PACHECO

DIRCEU GASPERIN

APELADOS: EDMILSON MOURA PACHECO e NEUSA MARIA MAXIR PACHECO

DIRCEU GASPERIN

RELATÓRIO

DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de julgamento conjunto de recursos de apelação interpostos por EDMILSON MOURA PACHECO e NEUSA MARIA MAXIR PACHECO, bem como por DIRCEU GASPERIN, em desfavor de sentença UNA proferida em Ação de Reintegração de Posse nº 0001169-23.2010.8.11.0088 ajuizada por EDMILSON MOURA PACHECO e NEUSA MARIA MAXIR PACHECO e Ação de Interdito Proibitório n. 0001130-50.2015.8.11.0088 ajuizada por DIRCEU GASPERIN, ambas da Vara Única da Comarca de Aripuanã/MT, em que se julgou improcedentes os pedidos em ambos os feitos (id. 163577228, p. 90), que estão apensos e que se julga em mesma sessão.

A parte apelante EDMILSON MOURA PACHECO e NEUSA MARIA MAXIR PACHECO interpõe seu apelo na ação de reintegração de posse, da qual é autor, e afirma que, apesar de constar na ata de audiência que o Apelado Eziquiel estava devidamente acompanhado por seu advogado, isto não ocorreu, o que aconteceu foi um erro material, pois deveria constar o nome do assistente do Requerido o senhor Dirceu Gasperin e não o nome de Eziquel. Deste modo, REQUER que seja a r. sentença reformada no sentido de decretar a Revelia do Apelado Ezequiel Correia, bem como aplicado os efeitos da mesma.

Diz que, após o requerimento de intervenção assistência o Apelado Dirceu Gasperim ocorrida em 28/06/2012 o mesmo fez parte integrante deste feito e no momento em procedeu a distribuição de nova Ação Possessória em face do Apelante, sito Código PJE n. 0001130-50.2015.8.11.0088, o fez ao arrepio da lei induzindo o juízo em erro e buscando liminares distorcidas. Assim por espeque didático, temos a existência das mesmas partes (materiais), mesmo pedido (proteção possessória) e mesma causa de pedir (retorno ao imóvel). Se assim for, não há porque confundi-la com a conexão simplesmente baseando-se nos efeitos destas duas figuras processuais”. Assim, REQUER a reforma da r. sentença de mérito para extinguir de oficio a Ação Código PJE n. 0001130- 50.2015.8.11.0088 amparado pela existência clara de litispendência”.

Fala que a negociação do lote n. 08 entre o Apelado Eziquiel e seu Assistente Dirceu Gasperin foi realizada de forma ardilosa e criminosa uma vez que o Apelado fez as negociatas com procurações fraudulentas, que nunca recebeu poderes para praticar qualquer ato em nome do falecido João Batista Denuken Pena e sua mulher”.

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