Acórdão Nº 0001132-06.2019.8.24.0189 do Quinta Câmara Criminal, 23-01-2020

Número do processo0001132-06.2019.8.24.0189
Data23 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemSanta Rosa do Sul
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Criminal n. 0001132-06.2019.8.24.0189, de Santa Rosa do Sul

Relator: Desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, CAPUT, DO CP) E TENTATIVA DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS E PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, §1º E §4º, I E IV, DO CP, POR DUAS VEZES). SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOIS RÉUS. RECURSOS DAS DEFESAS.

PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. RELATOS DAS VÍTIMAS E DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA QUE CORROBORAM A CONFISSÃO DOS ACUSADOS. FARTO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. CONDENAÇÕES MANTIDAS.

PRETENSO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DOS CRIMES DE FURTO TENTADO. ACOLHIMENTO PARCIAL. QUALIFICADORA DO ARROMBAMENTO COMPROVADA EM APENAS UM DOS FATOS. DEMONSTRAÇÃO ATRAVÉS DE OUTROS MEIOS DE PROVA PRESENTE NOS AUTOS. CONCURSO DE PESSOAS. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA NOS DOIS FATOS. CRIMES COMETIDOS POR DOIS MASCULINOS EM UNIÃO DE DESÍGNIOS.

DOSIMETRIA. PEDIDO GENÉRICO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. MAGISTRADO QUE BEM FUNDAMENTOU TODAS AS ETAPAS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.

APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PROVIDÊNCIA JÁ OPERADA EM PRIMEIRO GRAU. PEDIDO NÃO CONHECIDO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE INOMINADA DO ARTIGO 66 DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE ANTERIOR OU POSTERIOR AOS FATOS.

ISENÇÃO DAS CUSTAS E CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRECEDENTES.

HONORÁRIOS DOS DEFENSORES NOMEADOS. ARBITRAMENTO DEVIDO. VALORES ESTABELECIDOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§ 2º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DAS RESOLUÇÕES NS. 5 E 11 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTE TRIBUNAL.

UM DOS RECURSOS CONHECIDO E NÃO PROVIDO E O OUTRO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0001132-06.2019.8.24.0189, da comarca de Santa Rosa do Sul Vara Única em que são Apelantes Mauro Mendieta e outro e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Quinta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer e negar provimento ao apelo deduzido por Mauro Mendieta e conhecer em parte e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento ao reclamo interposto por Jhonatan Batista Coelho, apenas para afastar a qualificadora do arrombamento do furto narrado no fato 2, e, estendendo os efeitos ao corréu, readequar as penas dos acusados apenas neste crime, nos termos da fundamentação. Ainda, fixar honorários aos defensores nomeados, Dr. Ito de Sá (OAB/SC n. 21.520) e Dr. Clóvis R. Raupp Scheffer (OAB/SC n. 40.583), pela apresentação das razões recursais, no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) para cada. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pela Exma. Sra. Desembargadora Cinthia Beatriz da Silva B. Schaefer, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Desembargador Norival Acácio Engel.

Compareceu à sessão pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Francisco Bissoli Filho.

Florianópolis, 23 de janeiro de 2020

Luiz Neri Oliveira de Souza

Relator


RELATÓRIO

Na comarca de Santa Rosa do Sul, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Jhonatan Batista Coelho e Mauro Mendieta, dando-os como incursos nas sanções do artigo 180, caput, e artigo 155, § 1º e § 4º, incisos I e IV c/c artigo 14, inciso II (por duas vezes), todos do Código Penal, porque, conforme narra a exordial acusatória (fls. 110/113):

Fato 1

Consta dos inclusos autos de prisão em flagrante que, em data e local a serem precisados durante a instrução processual, notadamente, entre os dias 07/07/2019 e 09/07/2019, os denunciados Jhonatan Batista Coelho e Mauro Mendieta, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, cientes da ilicitude de suas condutas e com vontade orientada à prática delituosa, receberam, em proveito próprio, o veículo VW Gol MI, cor vermelha, placas LYX-6226, mesmo sabendo da origem ilícita do produto, uma vez que o bem havia sido subtraído de Irene Salete Adami, no Município de Florianópolis/SC, conforme Boletim de Ocorrência de fl. 83.

Fato 2

Em data de 09 de julho de 2019, em horário a ser melhor precisado durado a instrução processual, mas durante a noite, na empresa Pepe Materiais de Construção, localizada na Rua Octavio Pedro Teixeira, n.160, Vila São Cristóvão, na cidade de Santa Rosa do Sul, os denunciados Jhonatan Batista Coelho e Mauro Mendieta, agindo em comunhão de vontades e unidade de desígnios, tentaram subtrair, para si, bens e objetos de valor de propriedade da vítima, tendo utilizado um objeto para tentar quebrar a porta de vidro do estabelecimento, mediante arrombamento. Destaca-se que, iniciados os atos de execução em inequívoca intenção em adentrar ao estabelecimento para subtração para si, de coisa alheia móvel, o crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, porquanto o estabelecimento comercial teve seu alarme disparado no momento em que tentavam quebrar o vidro da porta da frente, ocasião em que se evadiram rapidamente do local.

Fato 3

No mesmo dia, por volta das 22h, na empresa Restaurante Panela de Ferro, localizada na Avenida Jaguarari, n. 6115, Morro do Português, em Santa Rosa do Sul/SC, os denunciados Jhonatan Batista Coelho e Mauro Mendieta, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, com evidente animus furandi e com o objetivo de obtenção de lucro fácil em prejuízo alheio, durante o repouso noturno e mediante arrombamento da fechadura da porta de vidro, tentaram subtrair, para si, bens e objetos de valor de propriedade da vítima. Na ocasião dos fatos, os denunciados estacionaram o veículo VW/Gol MI placa LYX6226 em frente ao restaurante e, após arrombamento da fechadura da porta de vidro, adentraram no estabelecimento comercial e deram início à subtração da res furtiva, colocando no interior do veículo 1 (uma) caixa de isqueiros, 1 (uma) caixa de doce de leite; 1 (uma) caixa de alfajor; 2 (duas) caixas de chocolate; 1 (um) litro de bebida alcoólica Raízes; 1 (um) porta chaveiros com diversos chaveiros para venda; 1 (uma) caixa registradora fechada, bens avaliados em R$ 464,50 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos, fl. 101). O crime apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, porque, acionada pelo proprietário do estabelecimento, a Polícia Militar flagrou Jhonatan Batista Coelho e Mauro Mendieta, ainda no local, antes que pudessem se evadir na posse mansa e pacífica da res furtiva.

Encerrada a instrução e apresentadas as derradeiras alegações pelas partes, o magistrado a quo proferiu sentença, cujo dispositivo assim constou (fls. 258/274):

Ante o exposto, julgo procedente a presente denúncia para:

a) Condenar o réu Jhonatan Batista Coelho ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 60 (sessenta) dias-multa, cada qual equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do ilícito previsto no art. 155, §1º e 4º, I e IV, c/c art. 14, II, e art. 180, todos do Código Penal.

b) Condenar o réu Mauro Mendieta ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, e 40 (quarenta) dias-multa, cada qual equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do ilícito previsto no art. 155, §1º e 4º, I e IV, c/c art. 14, II, e art. 180, todos do Código Penal.

Incabível a substituição da pena aplicada por restritiva de direitos (art. 44 do CP) e a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), conforme fundamentação.

Condeno, ainda, os réus ao pagamento das custas (art. 804 do CPP), contudo, resta suspensa a cobrança por tratar-se de réus atendidos pela Defensoria Dativa (art. 5º, LXXIV, CF).

Considerando que os acusados responderam ao processo presos, porquanto ainda presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva (e diante da não alteração das circunstâncias fáticas que ensejaram a segregação), notadamente no que diz respeito à garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, conforme decisão de pgs. 46-47, nego-lhes o direito de recorrer em liberdade.

Deixo de fixar o valor mínimo para reparação do dano (art. 387, IV, do CPP), eis que não foi estabelecido no processo um efetivo contraditório acerca da extensão dos prejuízos, nem consta pedido nesse sentido.

Fixo a remuneração ao defensores nomeados, Dr. Ito de Sá, OAB/SC n. 21.520 (p. 134), Dr. Clóvis R. Raupp Scheffer, OAB/SC n. 40.583 (p. 130) no valor de R$ 536,00, nos termos do anexo único da resolução CM N. 5 de abril de 2019, requisitem-se os honorários.

Inconformados, ambos os réus interpuseram recurso de apelação.

O acusado Mauro Mendieta, através de advogado nomeado, requereu a absolvição, por insuficiência de provas quanto a autoria (fls. 299/307).

O réu Jhonatan Batista Coelho, por sua vez, através de seu advogado nomeado, pugnou, em síntese: a) pela absolvição dos crimes a que restou condenado, por inexistência de provas da autoria dos delitos e aplicação do princípio in dubio pro reo; b) subsidiariamente, pela desclassificação dos crimes de furto para a modalidade simples ou para outro delito menos grave; c) pela fixação das penas no mínimo legal; d) pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da atenuante prevista no artigo 66 do Código Penal; e) a concessão de justiça gratuita; f) a fixação de honorários ao advogado nomeado. Genericamente e somente nos requerimentos finais, pugnou pelo reconhecimento da participação de menor importância, prevista no artigo 29, §1º, do Código Penal, a "aplicação da Lei nº 9.099/95 no que couber, ou ainda, nas normas descritas na Lei nº 9.717/98 (Lei das Penas Alternativas)". (fls...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT