Acórdão Nº 0001132-89.2018.8.24.0011 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-03-2022

Número do processo0001132-89.2018.8.24.0011
Data09 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Tipo de documentoAcórdão
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001132-89.2018.8.24.0011/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES

APELANTE: RONALDO TAVARES FERREIRA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ronaldo Tavares Ferreira com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Criminal da comarca de Brusque, que julgou procedente a denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual e, como consequência, condenou o réu pela prática dos delitos previstos nos arts. 129, caput, e 147, caput, ambos do Código Penal.

Para tanto, requereu o reconhecimento da excludente de ilicitude por ter agido em legítima defesa, absolvendo-o pela prática do fato delituoso, nos termos do art. 386, incisos III e VI, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, pugnou pela absolvição do acusado, diante da ausência de provas suficientes para a condenação (CPP, art. 386, inciso VII).

Sem razão.

Quanto ao primeiro ponto, estabelece o art. 25, caput, do Código Penal, que "Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem" (grifo nosso).

Nesse aspecto, importante consignar o que se entende por "meios necessários":

"Meio necessário é aquele que está à disposição do agredido e que menor dano causará. Se não houver a possibilidade da escolha do meio que menor dano causará será necessário aquele disponível pelo sujeito no momento da agressão. Assim, o meio necessário será verificado de acordo com o caso concreto. Uma vez escolhido o meio necessário, seu uso deve ser moderado, ou seja, o suficiente para repelir a agressão".1

A conduta desarrazoada consubstancia-se, justamente, pela ausência de perigo de injusta agressão, atual ou iminente. Ao que pude constatar, Leandro Bretzke apenas questionou o fato de Ronaldo ter jogado um copo de vidro em sua janela; o acusado, diante de rixas familiares, passou então a agredi-lo.

Logo, não há falar em legítima defesa, já que restou devidamente comprovado que o apelante extrapolou o limite do razoável ao desferir socos e aplicar o golpe popularmente conhecido como "mata-leão" contra a vítima - ação que, inclusive, gerou as escoriações descritas no Laudo Pericial n. 9403.18.161 (Evento 1 - Anexo 14).

Quanto ao pedido de absolvição...

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