Acórdão Nº 0001135-16.2002.8.24.0040 do Terceira Câmara de Direito Público, 09-11-2021

Número do processo0001135-16.2002.8.24.0040
Data09 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001135-16.2002.8.24.0040/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001135-16.2002.8.24.0040/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

APELANTE: MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC (EXEQUENTE) APELADO: ALDA CRIPPA RIBEIRO (EXECUTADO) ADVOGADO: GISELE COSTA CANDIDO (OAB SC025411)

RELATÓRIO

Município de Laguna ajuizou Execução Fiscal contra Gisele Costa Candido objetivando, em suma, a cobrança de débito de Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, estampado nas Certidões de Dívida Atina ns. 122032, 100389, 147017, 167344, 005723, 005724, 005725, 005726, 122037, 100390, 147021, 167348, 005728, 005729, 005730, 005731, 122038, 100391, 147022 e 167349, no valor de R$ 235,03, R$ 181,51, R$ 161,94, R$ 146,93, R$ 1.276,61, R$ 1.199,43, R$ 1.125,73, R$ 113,21, R$ 219,99, R$ 373,43, R$ 338,67, R$ 307,28, R$ 620,68, R$ 583,14, R$ 549,35, R$ 64,25, R$ 123,41, R$ 185,41, R$ 165,53 e R$ 150,18, respectivamente.

A Executada foi citada (evento 122, Petição 24, EP1G).

Determinada a intimação da Executada para comprovar o pagamento do débito, restou inexitosa, posto que aquela não foi localizada (evento 122, Petição 29, EP1G).

O Exequente pleiteou a suspensão do processo por 90 (noventa) dias (evento 22, Petição 31, EP1G).

Em seguida, o Fisco pleiteou nova citação da Executada (evento 122, Petição 34, EP1G), o que foi deferido (Petição 35).

A citação foi realizada (evento 122, Petição 37, EP1G).

A Fazenda Pública requereu a suspensão dos autos (evento 122, Petição 41, Petição 43 e Petição 45, EP1G), o que foi efetuado (Petição 44 e Petição 50).

O Fisco postulou a realização de consulta ao sistema Bacenjud (evento 122, Petição 51, EP1G), obtendo êxito na medida (Petição 55/56).

Lavrado termo de penhora (evento 122, Petição 61, EP1G).

Ordenou-se a suspensão do processo, até o julgamento dos autos em apenso (evento 122, Petição 70, EP1G).

A Executada alegou a impenhorabilidade do valor bloqueado e pleiteou a sua liberação (evento 122, Petição 71/75, EP1G), o que foi deferido (Petição 78/80).

O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de intervenção no processo (evento 122, Petição 89/90, EP1G).

A Fazenda Pública postulou o apensamento aos autos n. 040.06.006514-1 (evento 122, Petição 93, EP1G).

O Exequente foi intimado para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção (evento 122, Petição 95, EP1G).

Em seguida, o Fisco requereu a expedição de mandado de penhora (evento 136, EP1G).

Sobreveio sentença (evento 139, Petição 30, EP1G), nos seguintes termos:

[...] Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo, com fundamento nos artigos 487, II, c/c o artigo 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [...]

Irresignado, o Exequente interpôs recurso de apelação (evento 146, EP1G). Alega, em suma, que não configurada a prescrição, posto que não houve inércia no andamento do processo, bem como porquanto não foi previamente intimado para dar impulso aos autos, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980. Requer a cassação do decisum fustigado e o retorno dos autos à origem, para regular processamento.

Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte.

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de apelação interposta por Município de Laguna contra sentença que julgou extinta, com fulcro nos artigos 487, inciso II e 924, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015, a Execução Fiscal ajuizada contra Gisele Costa Candido.

Alega o Apelante/Exequente, em suma, que não configurada a prescrição, posto que não houve inércia no andamento do processo, bem como porquanto não foi previamente intimado para dar impulso aos autos, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980. Requer a cassação do decisum fustigado e o retorno dos autos à origem, para regular processamento.

O reclamo não comporta provimento.

Sobre a contagem do prazo prescricional após o ajuizamento da execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS (correspondente aos Temas 566 ao 571), estabeleceu as seguintes diretrizes:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização...

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